TJRN - 0801516-74.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA RAMOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA RAMOS em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 22:21
Juntada de diligência
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29/01/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 21:08
Juntada de diligência
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06/12/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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06/12/2024 09:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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05/12/2024 05:45
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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05/12/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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22/11/2024 19:31
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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22/11/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:47
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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09/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/08/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801516-74.2023.8.20.5113 EXEQUENTE: I.
A.
A.
R.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LILIAN DE SOUZA ARAUJO EXECUTADO: ALEXSANDRO SILVA GOMES DECISÃO Trata-se de Execução de Alimentos ajuizada por ISACK ALERRANDRO ARAÚJO RAMOS, menor impúbere, neste ato representado por LILIAN DE SOUZA ARAÚJO, sua genitora, em desfavor de ALEXSANDRO SILVA GOMES, todos devidamente qualificados e representados.
No Id. 125188358, o executado se manifestou informando a quitação integral do débito alimentar; juntou os respectivos comprovantes de depósitos na conta da requerente e pediu pela extinção da ação em razão da satisfação da obrigação.
Nos autos foi expedido mandado de prisão civil (Id. 123623155). É o Relatório.
Decido.
Em análise do caderno processual, verifico que o executado juntou comprovantes de depósito (Id nº 125188359), que perfazem o valor total de R$ 1.280,00 (mil, duzentos e oitenta reais), superior ao montante exequendo, que é de R$ 1.000,03 (mil reais e três centavos), consoante petição de Id nº 121950632.
Diante do pagamento débito, impõe-se a revogação da prisão civil, determinada por força da decisão de Id nº 122879471, já que o pagamento integral do importe executado obsta o cumprimento da ordem de custódia, sob pena de constrangimento ilegal.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS.
REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO CIVIL.
O descumprimento voluntário e inescusável da obrigação alimentar autoriza o decreto de prisão civil (CF 5º LXVII).
O fundamento para a edição da Súmula 309 do STJ é de que a prisão do alimentante só se justifica em razão da urgente necessidade do alimentando, que precisa dos alimentos para a sua subsistência.
O pagamento das três últimas parcelas da pensão alimentícia autoriza a revogação da ordem de prisão em razão da perda do caráter emergencial da medida.
Concedeu-se a ordem. (TJ-DF 20.***.***/4825-83 - Segredo de Justiça 0051002-81.2016.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 07/12/2016, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/12/2016 .
Pág.: 201/228) EMENTA: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DÉBITO ALIMENTAR.
PRISÃO CIVIL.
PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1.
A decretação da prisão civil em razão do inadimplemento alimentar é última medida que dever ter como premissas a necessidade de socorro urgente e de subsistência do alimentado, de tal forma que não deve representar forma de coação para o pagamento da totalidade do débito em atraso acumulado, pois nesses casos as parcelas em atraso perde seu caráter alimentar. 2.
A prisão civil do executado é justificada em razão da urgente necessidade do alimentado, que precisa dos alimentos para a sobrevivência, conforme a Súmula 309 do STJ, o pagamento das três últimas parcelas da pensão alimentícia autoriza a revogação da ordem de prisão em razão da perda do caráter emergencial da medida. 3.
Há que se conceder a medida excepcional e de urgência, pelo fato do paciente ter comprovado o pagamento das três últimas parcelas do débito cobradas no ajuizamento da execução originária, devendo a ordem de prisão ser suspensa. 4.
Ordem concedida. (TJTO , Habeas Corpus Cível, 0027058-87.2019.8.27.0000, Rel.
ZACARIAS LEONARDO , 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 12/08/2020, DJe 27/08/2020 11:56:51). (TJ-TO - HC: 00270588720198270000, Relator: ZACARIAS LEONARDO, Data de Julgamento: 12/08/2020, CAMARAS CIVEIS) Ante o exposto, REVOGO a prisão civil determinada na decisão de Id nº 122879471, devendo a Secretaria expedir, in continenti, alvará de soltura ou contramandado de prisão, conforme o caso.
Em observância à dialética processual, intime-se a Defensoria Pública para, no prazo de 20 (vinte) dias, observada a prerrogativa do prazo em dobro, falar sobre a extinção do feito.
Cumpra-se com urgência.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:15
Revogada a Prisão
-
05/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:35
Expedição de Carta precatória.
-
14/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:54
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
05/06/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801516-74.2023.8.20.5113 REQUERENTE: I.
A.
A.
R.
REQUERIDO: ALEXSANDRO SILVA GOMES DESPACHO
Vistos.
Diante da justificativa apresentada pelo executado, bem como dos comprovantes de pagamento anexados, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, oportunidade em que deverá informar se o débito subsiste e, em caso positivo, anexar planilha atualizada.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação pertinente.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:02
Conclusos para decisão
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA GOMES em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 13:52
Juntada de diligência
-
16/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9965 / 3673 9970 (WhatsApp comercial) Processo nº 0801516-74.2023.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 112183609; bem como, indicar o atual endereço do executado; devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
AREIA BRANCA, 16 de janeiro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
16/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 10:16
Juntada de devolução de mandado
-
20/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 08:49
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801516-74.2023.8.20.5113 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) EXEQUENTE: I.
A.
A.
R.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LILIAN DE SOUZA ARAUJO EXECUTADO: ALEXSANDRO SILVA GOMES DESPACHO Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do título e/ou de decretação da prisão civil pelo período de 1(um) a 3(três) meses (art. 528 caput e §1º do CPC).
Advirta-se o executado de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, §2º, CPC), bem como de que o cumprimento da prisão não o eximirá do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, §5º, CPC).
Esta execução deve abranger apenas as três parcelas vencidas antes da propositura da execução e as que se vencerem no decorrer do processo (art. 528, §7º, CPC).
P.I.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISACK ALERRANDRO.
-
10/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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