TJRN - 0835556-64.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 14:31
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 01:01
Decorrido prazo de IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:01
Decorrido prazo de IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES em 26/09/2023 23:59.
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14/08/2023 08:21
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0835556-64.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: LUZINETE MARIA DA CONCEICAO Advogado: Advogado(s) do reclamante: IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES Requerido: REQUERIDO: RODRIGO CORREIA DA SILVA Advogado: SENTENÇA Vistos, etc.
Luzinete Maria da Conceição, devidamente qualificada, através de advogado, ajuizou Ação de Interdição em favor de seu filho Rodrigo Correia da Silva.
Intimada, através de seu advogado, para cumprir diligências, requereu a dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias, o que foi concedido, porém, ainda assim, quedou-se inerte, deixando portanto, de promover os atos que lhe competia por mais de trinta dias.
Intimada, pessoalmente, para promover os atos que lhe competia no processo (ID96267949), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, esta não se manifestou, conforme certidão exarada no id 103325332. É o relatório.
O art. 485, III do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias.
Tal providência deve ser precedida de sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, consoante § 1º do mesmo artigo.
A intimação pessoal da parte autora foi realizada, não tendo havido resposta.
Em face do exposto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas, em razão da justiça gratuita deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 4 de agosto de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
09/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 09:07
Decorrido prazo de LUZINETE MARIA DA CONCEICAO em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 18:09
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 13:31
Conclusos para despacho
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28/10/2022 00:39
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 00:39
Decorrido prazo de IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES em 27/10/2022 23:59.
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12/09/2022 11:50
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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03/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2022 13:17
Conclusos para despacho
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09/08/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 02:29
Decorrido prazo de IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES em 02/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 02:29
Decorrido prazo de IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES em 02/08/2022 23:59.
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10/06/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 11:57
Conclusos para despacho
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07/06/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 12:15
Conclusos para despacho
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03/06/2022 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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03/06/2022 09:03
Declarada incompetência
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01/06/2022 11:12
Conclusos para decisão
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01/06/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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