TJRN - 0847242-87.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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06/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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29/11/2024 06:07
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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29/11/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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14/10/2024 19:02
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:53
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2024 14:45
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
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13/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:11
Outras Decisões
-
08/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847242-87.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: LEILSON ALVES ALBANO EXECUTADO: LEILSON ALVES ALBANO DECISÃO Em análise dos autos observa-se que foram manejados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, todos frustrados.
Defiro o pleito do credor, determinando, via INFOJUD, a obtenção de cópia das 3 (três) últimas declaração de IRPF do devedor, disponível na base da Receita.
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens do devedor à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
28/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:52
Juntada de guia
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27/06/2024 09:28
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2024 09:28
Outras Decisões
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26/06/2024 16:22
Conclusos para decisão
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23/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0847242-87.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: LEILSON ALVES ALBANO EXECUTADO: LEILSON ALVES ALBANO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de constrição, em face da tentativa frustrada de bloqueio on line (vide ID.118611790) de ativos financeiros deste, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da Portaria Conjunta 19-TJ.
NATAL/RN, 21 de maio de 2024 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847242-87.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: LEILSON ALVES ALBANO DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em desfavor de LEILSON ALVES ALBANO.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, contando a última tentativa de incursão com mais de um ano, pretendendo agora o credor o manejo de SISBAJUD contra pessoa jurídica, firma individual, titulada pelo devedor.
Inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa física do devedor e de empresa por si constituída sob a forma de firma individual, o que autoriza a medida, dispensado o incidente de desconsideração.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da firma individual titulado pelo executado, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com manejo da função "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado deste.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 21 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:52
Juntada de guia
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13/03/2024 18:21
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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13/03/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
13/03/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
11/03/2024 13:35
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 07:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2024 14:43
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:43
Processo Desarquivado
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09/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:10
Arquivado Provisoramente
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08/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:54
Outras Decisões
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07/02/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 13:19
Decorrido prazo de ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 31/01/2024.
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01/02/2024 14:20
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 31/01/2024 23:59.
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22/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:48
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
30/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847242-87.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: LEILSON ALVES ALBANO DECISÃO Frustradas outras diligências para localização de acervo, defiro o pleito do credor, determinando o manejo de consulta SNIPER em desfavor do executado.
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 24 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:27
Juntada de guia
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27/11/2023 10:07
Outras Decisões
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24/11/2023 12:29
Conclusos para despacho
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24/11/2023 12:29
Processo Desarquivado
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21/11/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:27
Arquivado Provisoramente
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01/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 09:49
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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30/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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27/10/2023 06:38
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 06:38
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 26/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847242-87.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: LEILSON ALVES ALBANO DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID. 106947907, pois o endereço indicado foi diligenciado por OJ no ID. 80117651, certificado ali não residir o devedor, sendo, assim, medida inútil.
Se em 15 dias, o credor não indicar efetivos bens do devedor à penhora, os autos serão automaticamente remetidos ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens", à espera de seu efetivo impulsionamento pelo exequente.
P.
I.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:08
Outras Decisões
-
19/09/2023 01:28
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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14/09/2023 22:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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13/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847242-87.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: LEILSON ALVES ALBANO DECISÃO É inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se executada o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens.
Antedita decisão foi proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.869.720/DF, tendo o ministro relator registrado: "Como cediço, o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro".
Diante do exposto, INDEFIRO integralmente o pedido de ID.106057175 .
Intime-se o credor para, em 15 dias, indicar efetivos bens do devedor à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor".
P.
I.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:40
Outras Decisões
-
01/09/2023 12:15
Conclusos para decisão
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29/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:05
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847242-87.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: LEILSON ALVES ALBANO DECISÃO Defiro o pleito do credor, determinando o manejo do CRCJUD para obtenção de cópia da certidão de casamento do devedor.
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao andamento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor".
P.
I.
NATAL/RN, 21 de junho de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:59
Juntada de Certidão de casamento
-
25/07/2023 13:36
Juntada de guia
-
22/06/2023 11:17
Outras Decisões
-
19/05/2023 20:15
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:18
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:37
Juntada de guia
-
03/04/2023 15:12
Outras Decisões
-
03/04/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:55
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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18/03/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:36
Juntada de guia
-
14/12/2022 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2022 07:48
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
19/11/2022 07:22
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 07:43
Decorrido prazo de LEILSON ALVES ALBANO em 09/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 21:52
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 08:15
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
15/07/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:07
Outras Decisões
-
06/07/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 09:14
Juntada de Petição de mandado
-
13/05/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 13:33
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2022 07:59
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 17:36
Conclusos para despacho
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17/01/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 11:08
Conclusos para despacho
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02/12/2021 06:21
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 01:00
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 01/12/2021 23:59.
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01/12/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 00:40
Conclusos para despacho
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20/10/2021 21:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 10:32
Declarada incompetência
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29/09/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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