TJRN - 0849320-88.2020.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 17:31
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849320-88.2020.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: LUÍZA MAFALDO PINTO, MARIA DE LOURDES PAIVA, JOÃO BATISTA MAFALDO PINTO, ALEXANDRE MAGNO MAFALDO DE SOUSA, FLÁVIO MAFALDO DE SOUZA, MARISA LEMOS MAFALDO PINTO, CATARINA LEMOS MAFALDO BEZERRA, EDUARDO LEMOS MAFALDO, NIELCE PINTO MAFALDO, RICARDO LEMOS MAFALDO E ANANIAS MAFALDO PINTO INVENTARIADOS: ANANIAS MAFALDO FILHO E FRANCISCA MAFALDO PINTO DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte inventariante, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o plano de partilha com as assinaturas dos demais herdeiros.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal (RN), 27 de maio de 2025.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MGM/WCOSN/VFMB -
28/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ANANIAS MAFALDO PINTO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ANANIAS MAFALDO PINTO em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 16:44
Juntada de diligência
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06/03/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849320-88.2020.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: LUÍZA MAFALDO PINTO, MARIA DE LOURDES PAIVA, JOÃO BATISTA MAFALDO PINTO, ALEXANDRE MAGNO MAFALDO DE SOUSA, FLÁVIO MAFALDO DE SOUZA, MARISA LEMOS MAFALDO PINTO, CATARINA LEMOS MAFALDO BEZERRA, EDUARDO LEMOS MAFALDO, NIELCE PINTO MAFALDO, RICARDO LEMOS MAFALDO E ANANIAS MAFALDO PINTO INVENTARIADOS: ANANIAS MAFALDO FILHO E FRANCISCA MAFALDO PINTO DESPACHO 1.
Certifique a Secretaria Unificada se Ananias Mafaldo Pinto foi devidamente citado, no endereço situado no Sítio Xerém da Barra, Zona rural, s/n, Viçosa/RN, CEP nº 59.815-000, caso contrário que o cite no mencionado endereço. 2.
Concedo dilação de prazo por 60 (sessenta) dias, para a apresentação do Plano de Partilha.
P.
I.
Natal, RN, 03 de fevereiro de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
05/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
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07/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 18:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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06/12/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849320-88.2020.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: LUÍZA MAFALDO PINTO E OUTROS INVENTARIADOS: ANANIAS MAFALDO FILHO E FRANCISCA MAFALDO PINTO DESPACHO Intime-se a parte inventariante para apresentar o Plano de Partilha atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente assinado por todos os herdeiros e seus cônjuges ou procurador com poderes especiais para tal fim, observando-se a relação dos bens que compõem o quinhão de cada um dos herdeiros e as características que o individualizam (valor, natureza e qualidade), devendo, no caso da sucessora civilmente incapaz, ser assinado por sua representante legal em nome daquela.
P.
I.
Natal, RN, 28 de novembro de 2024.
Tiago Neves Câmara Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
02/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 18:11
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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02/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:27
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972, Telefone: ( ) PROCESSO n. 0849320-88.2020.8.20.5001 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUIZA MAFALDO PINTO, MARIA DE LOURDES PAIVA, JOAO BATISTA MAFALDO PINTO, ALEXANDRE MAGNO MAFALDO DE SOUSA, FLAVIO MAFALDO DE SOUZA, MARISA LEMOS MAFALDO PINTO, CATARINA LEMOS MAFALDO BEZERRA, EDUARDO LEMOS MAFALDO, NIELCE PINTO MAFALDO, RICARDO LEMOS MAFALDO, ANANIAS MAFALDO PINTO INVENTARIADO: ANANIAS MAFALDO FILHO, FRANCISCA MAFALDO PINTO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) inventariante, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais relativas à carta precatória encaminhada à Comarca de João Pessoa, (vide atos processuais de Id. 134401915), a fim de possibilitar o cumprimento do ato deprecado, devendo o adimplemento das custas pertinentes ser resolvido administrativamente entre o representante legal do espólio e o TJPB NATAL/RN, 23 de outubro de 2024 WILLZA CARLA DA CAMARA RIBEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:33
Juntada de Ofício
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15/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 17:22
Juntada de diligência
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14/08/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 15:28
Juntada de diligência
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14/08/2024 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO LEMOS MAFALDO em 13/08/2024 23:59.
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03/08/2024 14:04
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2024 10:37
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
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24/07/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 08:28
Juntada de diligência
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23/07/2024 03:28
Decorrido prazo de ANANIAS MAFALDO PINTO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:28
Decorrido prazo de LUIZA MAFALDO PINTO em 22/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MAFALDO PINTO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:07
Decorrido prazo de NIELCE PINTO MAFALDO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MAFALDO PINTO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:26
Decorrido prazo de NIELCE PINTO MAFALDO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:06
Decorrido prazo de CATARINA LEMOS MAFALDO BEZERRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:06
Decorrido prazo de Ricardo lemos Mafaldo em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MARISA LEMOS MAFALDO PINTO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de CATARINA LEMOS MAFALDO BEZERRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MARISA LEMOS MAFALDO PINTO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de Ricardo lemos Mafaldo em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
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14/06/2024 08:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 08:23
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2024 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2024 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 19:01
Juntada de diligência
-
15/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:03
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2024 04:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 04:11
Juntada de diligência
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09/04/2024 17:16
Expedição de Carta precatória.
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02/02/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:03
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0849320-88.2020.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: LUIZA MAFALDO PINTO, MARIA DE LOURDES PAIVA E JOÃO BATISTA MAFALDO PINTO INVENTARIADOS: ANANIAS MAFALDO FILHO E FRANCISCA MAFALDO PINTO DESPACHO Intime-se a parte inventariante para informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a alienação dos imóveis localizados nas cidades de Viçosa e Porta Alegre, ambas pertencentes ao Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista a determinação de depósito judicial dos valores referentes a tais imóveis.
P.
I.
Natal, RN, 10 de novembro de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
14/11/2023 05:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 19:12
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:45
Expedição de Alvará.
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22/09/2023 09:01
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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21/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 07:31
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0849320-88.2020.8.20.5001 REQUERENTES: LUÍZA MAFALDO PINTO, MARIA DE LOURDES PAIVA E JOÃO BATISTA MAFALDO PINTO INVENTARIADOS: ANANIAS MAFALDO FILHO E FRANCISCA MAFALDO PINTO DECISÃO Trata-se de pedido de alienação dos bens imóveis localizados nas cidades de Viçosa/RN e Porta Alegre/RN, pertencente aos espólios de Ananias Mafaldo Filho e Francisca Mafaldo Pinto, para pagamento do Georreferenciamento e do Imposto de Transmissão causa mortis – ITCD e despesas do processo. À luz do ordenamento jurídico pátrio, afigura-se a permissividade de alienações incidentais ao longo do curso procedimental, antecedida, como é de lição comezinha, de impostergável autorização judicial, o qual, de acordo com prudencial critério, perquirirá a pertinência da medida1.
Ao enfrentar requerimentos desta ordem, preconiza a melhor Doutrina, deverá o Magistrado essencialmente ter por balizas a serem seguidas a excepcionalidade, porquanto se está a antecipar atos que, por ordinário, apenas seriam viáveis ao final do procedimento, bem como a preservação dos interesses do Espólio, vetor este a direcionar toda a atuação em sede sucessória, seja para se evitar a malversação dos bens inventariados, seja para assegurar a manutenção de sua capacidade patrimonial.
Surge ainda encoberta sob o manto da essencialidade, a necessidade da oitiva dos interessados, o que se justifica por força da determinação expressa do caput do art. 619 do CPC, amalgamado ao poder-dever do intérprete de manejar os institutos processuais à luz de um indissociável prisma constitucional, sempre homenageando o princípio do contraditório, não o fazendo de forma pontual ou compartimentada, mas de modo diferido ao longo de toda marcha processual.
Sobre o tema, Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, com costumeira maestria, sintetizam o caminho a ser trilhado a fim de que de forma hígida se opere o deslinde de questões de tal natureza.
Vejamos2: " Considera-se "incidental" o alvará requerido no curso do processo de inventário ou de arrolamento, quando formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor.
Será juntado aos autos, independente de distribuição, ensejando decisão interlocutória.
As hipóteses mais comuns são de levantamento de depósitos, alienação, recebimento ou permuta de bens, outorga de escrituras, aplicação de numerários etc.
Interposta a petição, será aberta oportunidade de manifestação às partes e à fazenda (em face dos interesses fiscais).
Obrigatória a intervenção do Ministério Público sempre que haja interessados incapazes, ausentes ou disposições testamentárias (resíduos) por velar.
O Juiz decidirá à vista dos fundamentos da pretensão e segundo o que melhor convenha aos interesses do espólio e dos sucessores, sujeitando sempre o inventariante à regular prestação de contas do ato autorizado." Ainda nessa visada, oportuno trazer à lume o escólio de Pinto Ferreira3: "Nos casos referidos no artigo 619 do Código de Processo Civil, é indispensável que sejam ouvidos os interessados, que podem concordar ou discordar, mas devem, de qualquer maneira, ser ouvidos, e, além disso, é também necessária a autorização do Juiz.
A primeira medida prevista no artigo 619, I, é alienação de bens do espólio, poder que compreende a alienação de bens imóveis e móveis.
Deve ser motivado e fundamentado o pedido de alienação.
O inventariante formulará a petição com os documentos indispensáveis, solicitando a sua juntada aos autos, determinando prazo razoável para que os interessados se pronunciem.
Vencido tal prazo, com ou em pronunciamento, o juiz decidirá o pedido, positiva ou negativamente, e, em caso de autorização, mandará expedir o competente alvará." Feitas tais considerações, respeitante à possibilidade de alienação antecipada dos bens imóveis situados nas cidades de Viçosa/RN e Porta Alegre/RN, evidencio que o trinômio excepcionalidade/preservação dos interesses do espólio/concordância dos interessados -, conditio sine quo ao deferimento de pleitos antecipatórios, está devidamente satisfeito.
Com efeito, guarda o requerimento em apreço plena consonância com os ditames da excepcionalidade e da preservação do interesse do espólio, sendo factível que a se tomar por esta ocasião diferente direção, poder-se-á dar ensejo a prejuízo de significativa monta ao espólio, sobreposse sob o aspecto patrimonial.
Ademais, relativamente ao requisito último da tríade (oitiva dos interessados), convém destacar, observa-se que houve manifestação favorável do Ministério Público e da Fazenda Pública Estadual, desde que o valor da venda seja depositado em conta judicial à disposição deste Juízo.
Assentes as partes interessadas, perfectibilizados que estão os demais requisitos autorizadores da medida alienatória, outra solução não se reservaria a este órgão judicial senão, acolhendo as razões apresentadas, a concessão da pretendida ordem liberatória.
Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta DEFIRO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pleito concernente à alienação dos bens imóveis situados nas cidades de Viçosa/RN e Porta Alegre/RN, em consonância com o parecer ofertado pelo Ministério Público Estadual e com a manifestação da Fazenda Pública Estadual, sob a condição de que seja procedido o depósito do valor da venda em conta judicial à disposição deste processo e Juízo, o qual será, oportuno temporae, liberado, após o cumprimento das formalidades legais.
Transitada em julgado, expeça-se o competente Alvará de Autorização.
Procedida à alienação, a parte inventariante deverá colacionar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação do depósito judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, RN, 09 de agosto de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB 1 "O alvará, em suas duas modalidades, é um instrumento de enorme utilidade para a efetividade do processo, bem como para a prestação da tutela jurisdicional.
Seu deferimento, no entanto, deve ser precedido de uma análise minuciosa de todos os aspectos legais, de forma a não causar problemas à administração da Justiça, ao Estado e aos próprios herdeiros." (PINTO, Maria do Céu Pitanga.
A DIMENSÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE HERANÇA: ASPECTOS PROCESSUAIS DO INVENTÁRIO E PARTILHA.
Dissertação apresentada à Banca Examinadora da FDV, como exigência parcial para obtenção do título de Mestre em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais.
Orientador: Prof.
Dr.
Flávio Cheim Jorge.) 2 AMORIM, Sebastião Luiz.
OLIVEIRA.
Euclides Benedito de.
Inventários e Partilhas: direito das sucessões – teoria e prática. 21. ed. rev. e atual.
São Paulo, Livraria e Editora Universitária de Direito, 2008. p. 501 . 3 FERREIRA, Pinto.
Inventário, partilha e ações de herança.
São Paulo: Saraiva, 1988. p. 45 -
10/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:32
Outras Decisões
-
28/07/2023 06:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:58
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:47
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
12/05/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/03/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
14/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 04:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 07:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 17:53
Expedição de Ofício.
-
04/02/2022 17:53
Expedição de Ofício.
-
04/02/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 19:21
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO LEMOS MAFALDO em 14/09/2021 23:59.
-
12/09/2021 06:36
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 02:01
Decorrido prazo de MARISA LEMOS MAFALDO PINTO em 23/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 01:04
Decorrido prazo de Ricardo lemos Mafaldo em 23/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 01:04
Decorrido prazo de CATARINA LEMOS MAFALDO BEZERRA em 23/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2021 05:32
Decorrido prazo de ANANIAS MAFALDO PINTO em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 01:33
Decorrido prazo de NIELCE PINTO MAFALDO em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 01:33
Decorrido prazo de BERNADETE MAFALDO DE SOUSA em 18/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2021 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2021 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2021 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2021 12:02
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 11:43
Expedição de Ofício.
-
25/03/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 20:49
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2021 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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