TJRN - 0804387-85.2020.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804387-85.2020.8.20.5112 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804387-85.2020.8.20.5112 Polo ativo CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Polo passivo GEROCILDA CABRAL Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração com efeitos modificativos, interpostos pela CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, em face do acórdão que desproveu seu apelo.
Alegou omissão no decisum, sob a alegação de que não se manifestou acerca da declaração do ente municipal que teria confirmado a pavimentação de rua pública (R.
Ferreira de Freitas), tendo sido realizada a obra no exato local indicado no procedimento administrativo e respeitado os limites da rua.
Requereu o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão, porém, encontra-se fundamentada e não possui o vício citado.
Conforme voto condutor, o vasto conjunto probatório existente, incluindo provas documentais e testemunhais, comprova a invasão parcial do terreno da parte ré pela empresa, sem sua autorização, não tendo a parte autora conseguido desconstitui-las, nem mesmo por meio da declaração do ente público municipal, constante no pedido de efeito suspensivo à apelação nº 0800786-76.2023.8.20.0000, conexo a estes autos, que, ressalta-se, não deixou de ser apreciada, em conjunto com as demais provas já acostadas aos autos.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804387-85.2020.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804387-85.2020.8.20.5112, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 26-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804387-85.2020.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
08/08/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 11:22
Apensado ao processo 0800786-76.2023.8.20.0000
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05/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:22
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 12:54
Conclusos para despacho
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23/06/2023 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:47
Desentranhado o documento
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22/06/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 10:45
Audiência Conciliação cancelada para 20/07/2023 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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21/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804387-85.2020.8.20.5112 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA APELADO: GEROCILDA CABRAL Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 20/07/2023 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:28
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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14/06/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 08:49
Recebidos os autos.
-
13/06/2023 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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13/06/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:12
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2023 11:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2023 21:57
Conclusos para decisão
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15/05/2023 12:36
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:59
Recebidos os autos
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10/05/2023 15:59
Conclusos para despacho
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10/05/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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