TJRN - 0905281-43.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0905281-43.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALLYSON OLIVEIRA DA SILVA Parte Ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Tendo em vista o que ficou decidido na decisão de saneamento, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01 de 10 de 2025, às 9h30min, na sala de audiências deste Juízo, devendo as partes, caso ainda não o tenham feito, apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 05 (cinco) dias, observando o disposto no art. 450 do CPC, cabendo aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, sob pena de desistência da inquirição (art. 455 do CPC).
Intime-se a parte, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, contendo a advertência de que o não comparecimento ou a recusa acarretará a pena de confissão (art. 385, §1º do CPC), observando-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual – através da plataforma de videoconferência TEAMS -, para os participantes que assim desejarem.
As partes e respectivos patronos, deverão, no dia e horário designados, comparecerem na sala de audiência deste Juízo e/ou acessarem a audiência com uso do link, a ser disponibilizado nos autos em data oportuna.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 12:14
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 01/10/2025 09:30 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
06/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de ISABELA BRAGA POMPILIO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:06
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 09:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 05:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 05:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
19/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0905281-43.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALLYSON OLIVEIRA DA SILVA Parte Ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
24/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
24/01/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 04:54
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:54
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 03:51
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
29/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
01/10/2023 03:07
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
01/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
01/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0905281-43.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALLYSON OLIVEIRA DA SILVA Parte Ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:56
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0905281-43.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALLYSON OLIVEIRA DA SILVA Parte Ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 16:34
Audiência conciliação realizada para 12/07/2023 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/07/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2023 16:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:44
Audiência conciliação designada para 12/07/2023 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/03/2023 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/03/2023 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/03/2023 09:38
Audiência conciliação não-realizada para 23/03/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/03/2023 09:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/03/2023 15:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/03/2023 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2023 13:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/12/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 22:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/11/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 22:00
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 21:59
Audiência conciliação designada para 23/03/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:06
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 21:47
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/10/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 21:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2022 12:15
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 12:22
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/10/2022 19:57
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002945-91.2001.8.20.0001
Maria Isabel Cesar Cavalcante Campos
Joao Ferreira Campos
Advogado: Ubiratan do Lago Moura Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2001 00:00
Processo nº 0106245-29.2017.8.20.0124
Amalri Queiroz de Souza
Divisao Especializada em Investigacao e ...
Advogado: Andreia da Silva Teixeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2023 10:51
Processo nº 0106245-29.2017.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Amalri Queiroz de Souza
Advogado: Adriana Ines Adur de Saboya
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 10:18
Processo nº 0800404-71.2018.8.20.5137
Carlos Antonio Vieira
Municipio de Campo Grande (Ex-Augusto Se...
Advogado: Joao Mascena Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2018 14:07
Processo nº 0821724-03.2018.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Ana Cristina Marques de Souza
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42