TJRN - 0106245-29.2017.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0106245-29.2017.8.20.0124 Polo ativo AMALRI JUNIOR SIQUEIRA DE SOUZA Advogado(s): ELIZEU DOS SANTOS PAULINO, RENNAN ALBERTO VLAXIO DO COUTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0106245-29.2017.8.20.0124 Apelante: Amalri Júnior Siqueira de Souza Advogado: Rennan Vláxio (OAB/RO 10.143) e outro Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO (ARTS. 33, §1º, I C/C 40, IV DA LEI 11.343/06 E 180 DO CP, NA FORMA DO ART. 69 - 4X).
DECRETO PUNITIVO.
ROGO ABSOLUTÓRIO PAUTADO DA NULIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
BUSCA DOMICILIAR AMPARADA NAS “FUNDADAS RAZÕES”.
IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALINHAMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE AO MÍNIMO LEGAL, ANTE A PRESENÇA DE VETOR IDONEAMENTE NEGATIVADO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Amalri Júnior Siqueira de Souza em face da sentença do Juízo da 1ª VCrim de Parnamirim, o qual, na AP 0106245-29.2017.8.20.0124, onde se acha incurso nos arts. 33, §1º, I c/c 40, IV da Lei 11.343/06 e 180 do CP, na forma do art. 69 - 4X), lhe condenou à pena de 13 anos e 09 meses de reclusão em regime fechado e e 870 dias-multa. 2.
Segundo a exordial, “… no dia 05 de dezembro de 2017, no período da manhã, na residência situada na Rua Parque da Cantareira, casa 186, bairro Nova Esperança, o denunciado Amalri Junior Siqueira Souza foi preso em flagrante delito pelos crimes de posse ilegal de arma de fogo e de munições, receptação e adulteração de veículo automotor … No interior da casa 186 da Rua Parque da Cantareira, bairro Boa Esperança, havia um veículo Fiat Renegade, de cor prata, com placas PDZ6470, sendo este consultado sua situação, no qual foi constatado que estava com placa adulterada, tendo em vista que a placa original do veículo é PED 7769 e estava com queixa de roubo.
Do mesmo modo, encontrava-se na residência de n° 186, um veículo Hunday/ Vera Cruz, de cor preta, com placas NPX 3232, mas em consulta foi constatado que também era placa adulterada, pois a verdadeira é NPX8737 e que também tinha queixa de roubo.
Diante dos bens ilicitos, os policiais adentraram na casa de n° 186, onde foi encontrada ainda 01 (um) pistola da marca Taurus calibre 380, n° de série KaN58892, com dois carregadores e 17 (dezessete) munições de mesmo calibre; 01 (uma) pistola Bersa Argentina, calibre .380, n° de série 314561 e 07 (sete) munições 9mm, de uso restrito das forças armadas; além de 02 (duas) plaquetas de metal com codificação de adulteração veicular e sacos com pó branco…” (ID 75064615). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) nulidade da cadeia de custódia por invasão domiciliar, decorrendo daí pescaria probatória; e 3.2) fazer jus ao arrefecimento da pena na primeira (ID 25354503). 4.
Contrarrazões da 3ª PMJ de Parnamirim pela inalterabilidade do decreto punitivo (ID 25543056). 5.
Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento (ID 25631071). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado insista o Apelante na tese de que, anulada a busca domiciliar, não restariam outras provas a embasar a condenação (subitem 3.1), militam em seu desfavor os Laudos de Exame Químico-Toxicológico 3519/2017 (ID 75064619), Pericial de Armas de Fogo e Munições 03.0028.17/18 (ID 75064615), de Exame de Identificação Veicular 07.0406/17, 07.0407/17, 07.0408/17 e 07.0409/17 (ID 75064612), além das provas de catadura oral. 10.
Sobre uma indigitada nulidade da cadeia de custódia, houve-se com inegável acerto o Sentenciante ao assinalar (ID 21234924): “… É de se destacar, portanto, que a ação dos policiais de ingressar no domicílio se deu com a reunião de diversos elementos informativos: denúncias anônimas sobre a movimentação no local, realização de campanas e verificação de veículos com placas clonadas/adulteradas.
Todos antes do efetivo ingresso no domicílio.
Então, se por um lado, assiste razão à defesa a arguição de que a mera denúncia anônima é rechaçada nos tribunais superiores como fundadas razões para ingresso forçado no domicílio,
por outro lado estes autos tratam de situação em que a denúncia anônima deflagrou diligências verificatórias regulares, sendo certo que a decisão de ingressar no imóvel se deu após uma reunião de fundados motivos, todos justificados a posteriori, apontando a situação de flagrância relativa a crime permanente.
Entender em sentido contrário teria o condão de impossibilitar a atividade policial.
Ainda, destaca-se que a realização de outras duas incursões, em mais dois imóveis - a casa de nº 694 na Rua Parque da Cantareira e a localizada na Rua Embu Graçu, nº 29 - não é suficiente para configuração de fishing expedition, porque, embora a investigação não tivesse por objeto todos os crimes apurados nestes autos, não se pode desconsiderar a possibilidade de encontro fortuito de provas…”. 11.
Para, em linhas pospositivas, concluir: “… E, analisando os depoimentos acima resumidos, em especial o do delegado Odilon Teodosio dos Santos Filho, fica claro que, iniciada a investigação, após a decisão de ingresso no domicílio - com as fundadas razões já justificadas, como destacado acima – a ação policial continuou com uma linha racional de investigação dos fatos já informados pela denúncia anônima e daqueles que foram descobertos após a incursão e, posteriormente, após a prisão em flagrante de Almari Júnior.
Trata-se, portanto, de caso de serendipidade, encontro fortuito de provas, amplamente aceito na jurisprudência, até porque inerente ao cotidiano das investigações policiais…”. 12.
Ou seja, dita diligência encontra respaldo nas “fundadas razões”, inexistindo, por conseguinte, pecha de ilegalidade a contaminar o acervo ou parte dele, como já decidiu esta Câmara em episódio idêntico: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003).
PRETENSO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE NA OBTENÇÃO DAS PROVAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E PESCARIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
EXCEPCIONALIDADE DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME PERMANENTE.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
INVIABILIDADE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FIRMADA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
RISCO DE REITERAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES.
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HC 0805631-54.2023.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, j. em 06/07/2023, PUBLICADO em 06/07/2023). 13.
No aludido precedente, restou enfatizado: “… Nada obstante, não há como se reconhecer a pretensa irregularidade do meio de obtenção das provas, sob o argumento de que houve invasão da residência do réu por parte da polícia, uma vez que o cenário apresenta uma situação de flagrante, hipótese de exceção à inviolabilidade do domicílio, descrita no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Decerto, também, que as fundadas razões para o ingresso dos policiais em domicílio afiguram-se configuradas, uma vez que, segundo os agentes, estavam investigando um crime cometido contra o patrimônio do município - diga-se, no período em que ocorreram vários atentados neste Estado do RN -, e o réu, na ocasião, suspeito da autoria, tentou empreender fuga, sinalizando a possibilidade de estar tentando esconder o cometimento de algum ilícito.
Outrossim, pela mesma motivação não se depreende que a busca domiciliar realizada configure a denominada pescaria probatória.
Assim, a tentativa de fuga sugeriu que havia uma situação de flagrância a ser averiguada, o que se confirmou com a apreensão de drogas e munições, indícios dos crimes de tráfico ilícito de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido…”. 14.
Seguindo à dosimetria (subitem 3.2), nada há nos autos a justificar o arreferecimento sancionatório, porquanto e ao contrário do afirmado pelo Recorrente, houve sim, na primeira fase, o desvalor do vetor “quantidade e natureza do entorpecente”, tendo sido apontado o aprisionamento de considerável gramatura de fenacetina (um quilo, quinhentos e vinte gramas). 15.
Destarte, em harmonia com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0106245-29.2017.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2024. -
10/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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02/07/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:49
Juntada de devolução de mandado
-
02/07/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 08:02
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
20/06/2024 08:25
Juntada de termo
-
18/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:56
Juntada de termo
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15/05/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 16:01
Juntada de diligência
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13/05/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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28/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 01:30
Decorrido prazo de AMALRI JUNIOR SIQUEIRA DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:27
Decorrido prazo de AMALRI JUNIOR SIQUEIRA DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de AMALRI JUNIOR SIQUEIRA DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de AMALRI JUNIOR SIQUEIRA DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:17
Juntada de termo
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04/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:23
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:23
Juntada de intimação
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12/09/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
12/09/2023 15:54
Juntada de termo de remessa
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11/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2023 21:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/09/2023 08:42
Conclusos para decisão
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05/09/2023 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2023 07:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/09/2023 06:08
Recebidos os autos
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05/09/2023 06:08
Conclusos para despacho
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05/09/2023 06:08
Distribuído por sorteio
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0106245-29.2017.8.20.0124 Acusado(s): AMALRI JUNIOR SIQUEIRA DE SOUZA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de Amalri Júnior Siqueira de Souza e Amalri Queiroz de Souza, ambos condenados pela prática dos seguintes crimes: o primeiro, pelo delito previsto no art. 33, § 1º, I, da Lei 11.343/2006, c/c art. 40, IV, do mesmo diploma e o segundo, 4 vezes pelo delito previsto no art. 180, caput, do CP nos termos da sentença proferida ao ID Num. 104620042.
Ao ID Num. 104875559 a Representante do Ministério Público, requer a declaração da extinção da punibilidade de Amalri Queiroz de Souza embasada na certidão de óbito constante ao ID Num. 100566045, assim como pelo integral cumprimento da sentença em relação ao corréu Amalri Júnior Siqueira de Souza.
Ao ID Num. 104817526 consta recurso de apelação interposto pela defesa de Amalri Júnior Siqueira de Souza. É o Relatório.
Decido.
Entre as causas que ensejam a extinção da punibilidade do agente, encontra-se a morte do agente, nos termos do que prescreve o art. 107 do Código Penal.
Da análise dos presentes autos, verifica-se que houve a morte do condenado Amalri Queiroz de Souza, devidamente comprovada ao ID Num, 100566045 e o parecer do órgão ministerial, por seu representante em exercício perante este juízo, foi pela extinção da punibilidade.
Nesse contexto, atendendo ao requerimento do Parquet, e à vista da comprovação do óbito do agente (ID Num. 100566045), reconheço a causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107 do Código Penal, em relação ao acusado Amalri Queiroz de Souza e declaro-a, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
No mais, recebo a Apelação interposta pela defesa de Amalri Júnior Siqueira de Souza (ID Num.104817526), nos efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da manutenção de sua prisão preventiva, face motivos já elencados na Sentença ao Id Num. 104620042.
Considerando o pedido de apresentação das Razões Recursais diretamente perante a 2ª instância (art. 600, §4°, do CPP), remetam-se os autos ao Egrégio TJ/RN para processamento e julgamento do mérito recursal, feitas as devidas homenagens.
Expeçam-se guia de recolhimento para autuação de execução provisória da pena aplicada ao réu Amalri Júnior Siqueira de Souza bem como mandado/carta precatória para fins de intimação pessoal acerca da sentença.
Ciência ao MP e Defesas.
Parnamirim/RN, 9 de agosto de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
08/08/2023 00:00
Intimação
Segue anexa sentença em arquivo no formato pdf.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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