TJRN - 0800320-49.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 08:47
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
15/09/2024 02:11
Decorrido prazo de GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:21
Decorrido prazo de GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:41
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:41
Decorrido prazo de José Héldison Carvalho de Aquino em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:41
Decorrido prazo de HEMETERIO JALES JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:58
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800320-49.2022.8.20.5131 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BEATRIZ BARTH DIOGENES FERNANDES DE ANDRADE EMBARGADO: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, SISTEMA POTIGUAR DE INFORMACAO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiros apresentados por BEATRIZ BARTH DIOGENES FERNANDES DE ANDRADE.
A decisão de id 79515542, indeferiu a justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para trazer aos autos o comprovante de recolhimento das custas.
A autora, recolheu custas com valor a menor ao valor da causa, visto que, nos moldes da Portaria da Presidência do TJ/RN nº 1984, de 30/12/2022, o valor referente aos custos das causas cujo valor sejam de R$ 1.480.000,01 a R$ 1.500.000,00 é de R$ 11.803,94, percentual diferente do que fora pago pela autora, considerando que o valor atribuído à causa foi de R$1.500.000,00 (um milhão e meio de reais).
A autora, por sua vez, apresentou agravo de instrumento, para apreciação da gratuidade da justiça.
Decisão juntada no id. 122036987, em que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de gratuidade.
Retornaram os autos, sem que a parte tenha recolhido as custas no valor correto.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 82, do CPC/15, que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final.” O artigo 290, do mesmo Diploma regulamenta que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Intimado para comprovar o recolhimento das custas, o autor quedou inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Ante o exposto, com esteio nos arts. 82, 290 e 485, IV, todos do CPC/15, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel/RN, data da assinatura digital MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:43
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/07/2024 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/06/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:06
Decorrido prazo de GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:06
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:06
Decorrido prazo de José Héldison Carvalho de Aquino em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:06
Decorrido prazo de HEMETERIO JALES JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:02
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
29/01/2024 15:57
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
29/01/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
29/01/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
29/01/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
29/01/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800320-49.2022.8.20.5131 EMBARGANTE: BEATRIZ BARTH DIOGENES FERNANDES DE ANDRADE EMBARGADO: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, SISTEMA POTIGUAR DE INFORMACAO LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Não há falar em Juízo de retratação.
Suspendo o feito até a apreciação do pedido de justiça gratuita no âmbito do Agravo de Instrumento que, conforme se atesta pela análise do PJE 2º grau, está pendente após intimação da agravante.
Intime-se a embargante para tomar conhecimento do seu dever de trazer a estes autos de 1º Grau a decisão do TJRN acerca do deferimento ou não do benefício e/ou ainda de possível concessão de efeito suspensivo.
Cumpra-se e, após, suspenda-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/01/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 12:06
Decorrido prazo de autora em 23/11/2023.
-
23/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:52
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
01/11/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800320-49.2022.8.20.5131 EMBARGANTE: BEATRIZ BARTH DIOGENES FERNANDES DE ANDRADE EMBARGADO: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, SISTEMA POTIGUAR DE INFORMACAO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargo de terceiros, proposto por BEATRIZ BARTH DIOGENES FERNANDES DE ANDRADE, em face de ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO e SISTEMA POTIGUAR DE INFORMACAO LTDA - ME.
Indeferido o pedido de Justiça Gratuita, em id 81148482 a embargante juntou comprovante de pagamento de custas no valor de R$653,16.
Chamo o feito à ordem e passo a determinar.
Nos moldes da Portaria da Presidência do TJ/RN nº 1984, de 30/12/2022, o valor referente aos custos das causas cujo valor seja de de R$ 1.480.000,01 a R$ 1.500.000,00 é de R$ 11.803,94, percentual diferente do que fora pago pela autora.
Assim, considerando que o valor atribuído à causa foi de R$1.500.000,00 (um milhão e meio de reais), intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, fazer o correto recolhimento das custas judiciais, com base no valor atribuído à causa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC.
Com a juntada do comprovante de pagamento, autos conclusos para Decisão de Urgência.
Em caso negativo, autos conclusos para sentença de Extinção.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:55
Decorrido prazo de embargado em 11/09/2023.
-
13/09/2023 06:54
Decorrido prazo de GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:54
Decorrido prazo de GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:54
Decorrido prazo de GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:54
Decorrido prazo de GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:54
Decorrido prazo de GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:54
Decorrido prazo de GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:17
Decorrido prazo de HEMETERIO JALES JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:17
Decorrido prazo de José Héldison Carvalho de Aquino em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:08
Decorrido prazo de HEMETERIO JALES JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:08
Decorrido prazo de José Héldison Carvalho de Aquino em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:24
Decorrido prazo de HEMETERIO JALES JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:24
Decorrido prazo de José Héldison Carvalho de Aquino em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:03
Decorrido prazo de HEMETERIO JALES JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:03
Decorrido prazo de José Héldison Carvalho de Aquino em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:43
Decorrido prazo de HEMETERIO JALES JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:43
Decorrido prazo de José Héldison Carvalho de Aquino em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:29
Decorrido prazo de HEMETERIO JALES JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:29
Decorrido prazo de José Héldison Carvalho de Aquino em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 07:32
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800320-49.2022.8.20.5131 EMBARGANTE: BEATRIZ BARTH DIOGENES FERNANDES DE ANDRADE EMBARGADO: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, SISTEMA POTIGUAR DE INFORMACAO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro formulado por Beatriz Barth Diógenes Fernandes de Andrade em face de ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição e do Sistema Potiguar de Comunicação – LTDA, todos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que foi determinada penhora nos autos da execução de título extrajudicial de nº 0000199-54.2001.8.20.0131, recaindo sobre imóvel no qual a autora mantém posse direta.
Aduz que possui a posse do citado imóvel desde antes da constrição, sendo que no local funciona inclusive a Rádio Sistema Potiguar de Comunicação LTDA – ME.
Em razão disso, requereu, em sede liminar, a determinação de suspensão da constrição do imóvel, independentemente de caução.
Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita (id. 79515542), a embargante recolheu as custas (id. 81148482).
Vieram-me os autos conclusos.
Observo que a presente demanda objetiva pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade satisfativa, cuja disciplina tem previsão no art. 300 do Código de Processo Civil.
Como cediço, o referido diploma legal inovou o sistema ao possibilitar a justificação prévia nas hipóteses em que não há nos autos elementos capazes de convencer o magistrado da probabilidade do direito alegado na inicial.
Por outro lado, não se pode olvidar que o CPC/15 também afastou do sistema, salvo hipóteses excepcionalíssimas, a concessão de tutela provisória, em qualquer de suas modalidades, inaudita altera partes, consoante se pode inferir expressamente da regra contida no art. 9º, do sobredito código, o qual reza expressamente que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”.
Nesse viés, a despeito da exceção feita pelo parágrafo único deste dispositivo, entendo de bom alvitre, dada as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ouvir previamente a parte contrária sobre a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial.
Assim, intimem-se os embargados para se manifestarem em 5 (cinco) dias.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, devidamente certificado, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 11:33
Outras Decisões
-
20/05/2022 14:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/05/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 00:45
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR em 04/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 15:09
Juntada de custas
-
14/03/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BEATRIZ BARTH DIOGENES FERNANDES DE ANDRADE.
-
11/03/2022 10:47
Outras Decisões
-
03/03/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822482-11.2020.8.20.5001
Hazbun LTDA.
Aline Perete Constant
Advogado: Augusto Felipe Araujo Pinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2020 16:34
Processo nº 0860821-05.2021.8.20.5001
Instituto de Seguridade Social dos Corre...
Jessica Priscila de Araujo Padilha
Advogado: Rodrigo de Assis Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2021 16:23
Processo nº 0100445-66.2016.8.20.0120
Municipio de Luis Gomes
Raimundo Osvaldo Rocha
Advogado: Paulo Victor de Brito Netto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2016 00:00
Processo nº 0102880-38.2014.8.20.0102
Adeilson Soares Barros
Municipio de Pureza
Advogado: Denys Deques Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2014 00:00
Processo nº 0800340-72.2023.8.20.5400
Escola Ceu Fundamental Bilingue LTDA
Centro Educacional Rangel &Amp; Lauar LTDA -...
Advogado: Barbara Gomes Sau de Oliveira Nobrega
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2023 08:23