TJRN - 0805073-17.2023.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
05/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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09/02/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:51
Transitado em Julgado em 17/01/2024
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30/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 22:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/01/2024 16:48
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
25/01/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/01/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO N. 0805073-17.2023.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE: TERESA GALVAO DE BARROS e outros (3) INVENTARIADO(A): DARCY GALVAO DE BARROS INVENTÁRIO - CONVERSÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO – HERDEIROS MAIORES E CAPAZES – PARTILHA AMIGÁVEL – HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Inventário, que ora converto em Arrolamento, na forma Sumária, dos bens deixados por DARCY GALVAO DE BARROS.
Instrumento de partilha amigável de Id. 109268323 e certidões de quitação fiscal acostadas aos autos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os herdeiros são maiores e capazes, e a partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil.
No que tange aos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a quitação está comprovada, mediante as certidões anexadas.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 1.034, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
Por sua vez, viu-se que a Fazenda Pública Estadual confirmou o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), consoante petição de Id. 113524098.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de ID. 109268323, atribuindo aos herdeiros os quinhões nela descritos.
Ciência à Fazenda Pública Estadual.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, expeça(m)- o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) necessário(s).
Cumpridas as diligências, arquive-se o feito com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 17 de janeiro de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:59
Homologada a Transação
-
17/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 14:18
Juntada de diligência
-
19/12/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0805073-17.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: TERESA GALVAO DE BARROS, MAGALI GALVAO DE BARROS, VITAL GALVAO DE BARROS, NOE GALVAO DE BARROS INVENTARIADO: DARCY GALVAO DE BARROS D E S P A C H O Vistos etc., Em razão do teor da Petição de Id. 109268323, dê-se vista dos autos ao representante da Fazenda Pública Estadual.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de outubro de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 20:55
Decorrido prazo de VITAL GALVAO DE BARROS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:23
Decorrido prazo de VITAL GALVAO DE BARROS em 17/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:47
Decorrido prazo de TERESA GALVAO DE BARROS em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:25
Decorrido prazo de NOE GALVAO DE BARROS em 29/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 07:21
Juntada de diligência
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24/08/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 22:42
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
15/08/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0805073-17.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REQUERENTE: TERESA GALVAO DE BARROS REQUERIDO(A) INVENTARIADO: DARCY GALVAO DE BARROS DESPACHO Vistos etc., Analisando os autos verifico que a diligência determinada no despacho de Id 96656789, já foi cumprida portanto deve-se aguardar a resposta consoante certidão de Id 102017792.
Com a resposta, intime-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações, nos 20 (vinte) dias subsequentes, lavrando-se termo circunstanciado nos autos (art. 620 CPC), observando que elas devem vir acompanhadas de documento(s) que comprove(m) a(s) propriedade(s) do(s) bem(ns), bem como devendo observar, se for o caso, os ritos processuais previstos nos arts. 660 ou 664 do Código de Processo Civil, caso o valor de todos os bens não ultrapasse o valor nele estipulado (mil salários mínimos), juntando certidões negativas atualizadas junto às Fazendas da União, Estado e Município, em nome do(a) inventariado(a).
Escoado o prazo do item antecedente, sem que as primeiras declarações tenham sido prestadas, deverá ser intimado(a), por mandado, o(a) inventariante para que no prazo de 10 (dez) dias o faça, sob pena de destituição.
Porém, cumprida as diligências, citem-se, para os termos de inventário e partilha, por Carta com AR, as partes domiciliadas em território nacional, bem como o representante da Fazenda Estadual.
Citação por mandado apenas nas hipóteses legais taxativas.
Cite-se, também, o representante do Ministério Público, em caso da existência de interesse de incapaz ou ausente, cumprindo-se o disposto nos § § 2º, 3º e 4º do art. 626 do Código de Processo Civil.
Concluídas as citações, abra-se vista às partes, em Secretaria, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC).
Caso seja apresentado impugnações pelos herdeiros, intime-se o(a) inventariante, por seus advogados, para se manifestar, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de junho de 2023.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/06/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/02/2023 19:43
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
08/02/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:38
Juntada de custas
-
02/02/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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