TJRN - 0801408-59.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:23
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 07:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:31
Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 13/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:45
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
14/08/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801408-59.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A APELADO: FRANCISCO CLENILTON PAULINO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entabulado entre as partes em epígrafe.
A instituição financeira executada, voluntariamente, realizou depósito judicial da obrigação em riste (id. 98552372).
O exequente não impugnou o valor e requereu a expedição de alvará (id. 98780225).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Analisando atentamente o presente feito, observa-se que o valor depositado judicialmente (id. 98552372) ratifica que fora satisfeito o débito exequendo.
Desse modo estabelece o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 924, II, do CPC, por considerar satisfeita a obrigação.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, com base nos dados bancários carreados ao id. 98780225.
Expedientes necessários.
Sem custas e honorários.
Após, inexistindo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:22
Juntada de Ofício
-
17/04/2023 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2023 09:14
Recebidos os autos
-
13/04/2023 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2022 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2022 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2022 12:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/08/2022 09:06
Juntada de custas
-
28/07/2022 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2022 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2022 16:36
Juntada de custas
-
26/07/2022 09:38
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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25/07/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2022 12:33
Conclusos para decisão
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02/07/2022 08:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/06/2022 23:59.
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02/07/2022 08:10
Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 30/06/2022 23:59.
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14/06/2022 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:24
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 05:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 05:21
Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 04/11/2021 23:59.
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18/10/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
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16/10/2021 01:15
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 08:57
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 18:35
Outras Decisões
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08/09/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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