TJRN - 0800432-57.2022.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 13:49
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 06:49
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 06:49
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:45
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:12
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:42
Juntada de intimação de pauta
-
08/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/02/2024 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
11/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2023 01:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
15/09/2023 05:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 22:41
Juntada de custas
-
29/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2023 05:49
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
11/08/2023 05:38
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800432-57.2022.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAFRA MEDEIROS DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por MAFRA MEDEIROS DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II requerendo a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito por ser indevida e condenação pelos danos morais.
Aduz o autor, em síntese, que tivera seu nome inscrito em órgãos de sistema de crédito em virtude de uma suposta dívida no importe de R$ 1.357,97 (um mil trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), com vencimento em 10/8/2017, vinculado ao contrato nº 7062004030371615.
Afirma que a referida dívida é inexistente por não ter encetado o referido contrato com a parte demandada.
Dentre outros documentos, acompanhou a peça vestibular o comprovante de inscrição no SPC (ver ID nº 83321434).
A decisão proferida no ID nº 85540127 indeferiu a Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada Incidental pleiteada pela parte autora para determinar à parte requerida que proceda a imediata retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito do SPC em relação ao débito discutidos nos autos e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça.
Após ser citado, o demandado apresentou contestação pugnando pela improcedência do pleito sob o argumento de que a contratação do débito fora regular.
Réplica à contestação apresentada pela parte autora no ID nº 92144450 na qual reitera os termos da inicial e requereu a realização de perícia grafotécnica.
A perícia grafotécnica restou prejudicada em virtude da assinatura do contrato objeto da lide ter se dado a rogo. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
Fundamentação.
II.I.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
II.II DO MÉRITO.
Cinge-se a questão de mérito quanto a regularidade da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
Diz a parte autora que seu nome estava inserido pelo demandado no cadastro de inadimplentes, em virtude de uma suposta dívida no importe de R$ 1.357,97 (um mil trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), com vencimento em 10/8/2017, vinculado ao contrato nº 7062004030371615.
Afirma que a referida dívida é inexistente por não ter encetado o referido contrato com a parte demandada.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo." No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a inscrição em órgão de proteção ao crédito (ver ID nº 83321434).
Doutro giro, a leitura do inciso II supra transcrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação fora realizada, consistindo o seu atuar inserir o nome da parte autora em sistemas de restrição ao crédito consistiu em mero exercício regular de direito.
Compulsando as provas colacionadas aos autos, constata-se que o contrato cuja suposta dívida (ver ID nº 85873703) encontra-se lastreada não encontra-se regular uma vez que não está devidamente assinado a rogo.
Importante destacar que a parte autora é pessoa analfabeto (ver ID nº 83321433 – pág. 2) e o referido contrato não atendeu aos requisitos previstos no art. 545 do Código Civil, qual seja, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse cenário, assiste razão a parte autora para que seja reconhecido a irregularidade da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Ora, se a parte autora não anuiu com o negócio jurídico, significa que o contrato inexiste, pois não possui um dos elementos essenciais à sua formação: manifestação de vontade.
Consequentemente, a dívida dele decorrente também inexiste, tornando insubsistente a sua cobrança e por conseguinte a inscrição em órgão de proteção ao crédito.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
O dano se revela no transtorno de ver seu nome inserido em órgão de proteção ao crédito como se “má pagador” fosse.
Ademais, a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito faz brotar o dano moral sem que haja necessidade de demonstrá-lo, é presumido.
Sobre a desnecessidade de se demonstrar o dano moral, por ser ele in re ipsa, em casos de inscrição indevida como o que ora se apresenta, posicionam-se os tribunais pátrios.
Por todos merece transcrição ementa de acórdão da lavra do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. ” (Superior Tribunal de Justiça.
Quarta Turma.
Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira.
AgInt no AREsp 859739 / SP.
DJe 08/09/2016) (grifos não constantes do original) O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu a autora.
Patente a responsabilidade de ambos os demandados pelos danos sofridos pelo demandante, passo a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização.
Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
Demonstrada que a inserção do nome do autor se dera de forma indevida, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento da referida inscrição em órgão de proteção ao crédito.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ratifico os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela, e julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente o contrato nº 7062004030371615 e a dívida dele oriunda no importe de R$ 1.357,97 (um mil trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), com vencimento em 10/8/2017. b) Condenar a parte na obrigação de fazer consistente na retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito referente a dívida de R$ 1.357,97 (um mil trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), com vencimento em 10/8/2017, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da presente intimação, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Jucurutu/RN, data da assinatura eletrônica.
Uedson Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2023 00:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:54
Audiência conciliação realizada para 27/10/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
26/10/2022 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2022 12:11
Juntada de termo
-
02/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 12:50
Audiência conciliação designada para 27/10/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
11/08/2022 15:29
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 10/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2022 06:41
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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