TJRN - 0800264-13.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800264-13.2023.8.20.5153 Polo ativo SEVERINO CARDOSO DE LIMA NETO Advogado(s): SEVERINO CARDOSO DE LIMA NETO Polo passivo Ministerio Público Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO PÚBLICO.
PRETENSÃO INICIAL PARA INCLUSÃO DE SOBRENOME.
ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR É CONHECIDO PELO SOBRENOME GADELHA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO COMPROVAM AS ALEGAÇÕES INICIAIS. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RECORRENTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento a apelação cível interposta, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Severino Cardoso de Lima Neto em face de sentença (ID nº 20137958) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, que, em sede de Ação de Retificação de Registro Civil, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Em suas razões de apelação (ID 20137962), alega o recorrente que não se trata de um desejo pessoal e que o sobrenome Gadelha é naturalmente utilizado por si a mais de trinta anos.
Esclarece que houve julgamento extra petita, devendo ser reformada a sentença aos limites do pedido inicial.
Por fim, pugna para que seja conhecido e provido o apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 12ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 21789883, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo.
Primeiramente, cumpre analisar a alegação de ocorrera julgamento extra petita.
Como se é por demais consabido, deve a sentença cingir-se aos limites fixados pelos pedidos formulados pela parte autora na inicial, sendo defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. É o que dispõe o caput do art. 492 do Código de Processo Civil: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Acerca do tema, Antônio Carlos Marcato pondera que "quando a sentença vai além do pedido, isto é, quando a sentença dá ao autor mais do que ele pediu, é ela ultra petita.
A sentença que concede ao autor providência não pleiteada (de natureza ou objeto diverso do requerido) é extra petita" (In.
Código de Processo Civil interpretado, p. 1399).
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial busca a retificação do registro civil do apelante, acrescentando o prenome Gadelha.
A sentença ora recorrida julgou improcedente o pedido por entender que a alteração pretendida advém de um desejo pessoal de inclusão de sobrenome que não pertence nem ao pai e nem a mãe do recorrente, sendo, portanto, mero apelido.
Observa-se, portanto, que diferentemente do alegado, não houve julgamento extra petita, uma vez que o juiz a quo se baseou em prova documental efetivamente colacionada aos autos.
O cerne meritório da atual irresignação repousa em perquirir sobre o acerto do decisum de primeiro grau que julgou improcedente o pleito autoral, o qual consiste na retificação do seu registro civil.
Compulsando os presentes autos, observa-se que busca o recorrente a retificação de seu registro civil para que haja inclusão do sobrenome GADELHA.
Examinando os autos contata-se que seus genitores não possuem o sobrenome vindicado.
Os documentos juntados aos autos também não comprovam a alegação de que o autor é conhecido por GADELHA, tendo o mesmo se limitado a colacionar página de rede social e de candidatura eleitoral, na qual a pessoa se inscreve com o nome que desejar.
Na forma de distribuição do onus probandi, estabelecido no imperativo normativo trazido no art. 373 do Código de Processo Civil, será dever do autor fazer a prova do seu direito, estando tal primado expresso da seguinte forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, não diligenciou o autor em demonstrar a veracidade de suas alegações no moldes como alinhados na petição inicial, não havendo indícios suficientemente robustos que caminhem em favor da retificação almejada.
Frente à presunção de veracidade que alcançam os documentos públicos em geral, urge que haja alegação de vício no documento oficial pungente e devidamente consubstanciada em provas concretas do erro na confecção da declaração, circunstância que não só autoriza como impõe a correção no registro.
Nesse contexto, mostra-se didática a fundamentação exarada pelo magistrado sentenciante, senão vejamos: O Código Civil elenca o direito ao nome, nele incluídos o prenome e o sobrenome, como sendo um dos direitos da personalidade, in verbis: Art. 16.
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Com as inovações trazidas pela Lei 14.382/22, passou a ser possível alterar o prenome e sobrenome perante o oficial de registro civil, sem necessidade de decisão judicial.
Embora a alteração do prenome prescinda de motivação, a mudança do sobrenome, por sua vez, tem o fim de incluir e excluir sobre nome de cônjuge ou familiares: Art. 56.
A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Art. 57.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) I - inclusão de sobrenomes familiares; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) No caso, a alteração advém de um desejo pessoal de inclusão de sobrenome que não pertence ao pai e a mãe, conforme documento de identidade acostado aos autos.
O 'sobrenome' Gadelha, portanto, trata-se de mero apelido, não se incluindo nas hipóteses do artigo supramencionado.
O fato de ser conhecido por outro nome, inclusive na seara profissional, não configura embaraço na atividade profissional à ensejar a modificação.
Assim, não tendo a parte autora/recorrente diligenciado no sentido de provar suas arguições, impõe-se reconhecer a prevalência do documento público com presunção de veracidade, julgando-se improcedente a pretensão externada na vestibular.
Neste sentido, cite-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.
PEDIDO PARA SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO CONSTANTE DO REGISTRO DE NASCIMENTO DA AUTORA/RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE MOTIVO AUTORIZADOR PARA SUBSTITUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 58, CAPUT, DA LEI 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS).
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
MERO DESCONTENTAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 2015.014244-5, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 08.03.16) EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO.
PRETENSÃO DE ACRÉSCIMO DO SOBRENOME DO BISAVÔ PATERNO PARA LHE PRESTAR HOMENAGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO.
PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME.
ALTERAÇÃO QUE SE MOSTRA POSSÍVEL APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 2014.001439-4, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 18.11.2014) Assim, não há motivos para reformar a sentença, mormente quando a parte interessa não logra comprovar seu pretenso direito.
Tratando-se de feito de jurisdição voluntária, não que se falar na aplicação do artigo 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo inalterada a sentença. É como voto.
Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
15/10/2023 22:13
Conclusos para decisão
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15/10/2023 12:14
Juntada de Petição de parecer
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13/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:43
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:19
Juntada de custas
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14/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0800264-13.2023.8.20.5153 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEVERINO CARDOSO DE LIMA NETO Advogado(s): SEVERINO CARDOSO DE LIMA NETO APELADO: MINISTERIO PÚBLICO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público no ID 20183484.
Intime-se a parte apelante para cumprimento no prazo de dez dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
09/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:40
Conclusos para decisão
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28/06/2023 14:22
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:23
Recebidos os autos
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26/06/2023 12:23
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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