TJRN - 0803135-75.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803135-75.2023.8.20.5101 AUTOR: MANOEL SIMOES DE AZEVEDO JUNIOR REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
No caso dos autos, o mérito da demanda versa sobre matéria unicamente de direito carente de prova documental, tenho que se prescinde da produção de outros meios de provas.
Evidencio que a produção da prova testemunhal já havia sido indeferida ao Id 133365683.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido, da promovida, de realização de audiência de instrução e julgamento, pois representa diligência inútil ou meramente protelatória (parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil).
P.R.
Preclusa esta decisão, venham-me conclusos para a designação de peito, a fim de que possa ser realizada a prova pericial já deferida ao Id 136842159.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
08/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:45
Outras Decisões
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08/09/2025 10:32
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:32
Juntada de ato ordinatório
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07/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803135-75.2023.8.20.5101 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: MANOEL SIMOES DE AZEVEDO JUNIOR REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Verifica-se que o autor requereu a produção de prova testemunhal em ID 162452096 alegando a existência de fato controverso a ser provado.
Sabe-se que a determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.(AgInt no AREsp n. 1.918.898/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Assim, determino a intimação do autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o que pretende provar com a oitiva da testemunha indicada e qual a relevância para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento da prova.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:32
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803135-75.2023.8.20.5101 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: MANOEL SIMOES DE AZEVEDO JUNIOR REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Não obstante o teor da petição retro, uma vez que a documentação não foi acostada pelo Banco executado, que informou já ter juntado toda a documentação de que dispunha, não há como obriga-lo a anexar documentos que não possui/existem.
Tal falta poderá, se for o caso, ser analisada no mérito, de modo que quem não cooperar para a produção de determinada prova será penalizado a partir do manejo das regras que regem o ônus da prova.
No mais, antes de deliberar a respeito da prova pericial requerida – e já deferida -, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 5 dias, anexar demonstrativo dos cálculos referente ao valor que entende devido.
A ausência de tal documento ensejará o julgamento antecipado da lide, sendo aplicada a regra do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
21/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 19:27
Conclusos para decisão
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20/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803135-75.2023.8.20.5101 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: MANOEL SIMOES DE AZEVEDO JUNIOR REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 160014183.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:27
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MANOEL SIMOES DE AZEVEDO JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803135-75.2023.8.20.5101 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: MANOEL SIMOES DE AZEVEDO JUNIOR REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Manoel Simões de Azevedo Júnior contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB, sob o amparo da gratuidade judiciária, por meio dos quais o Embargante se insurge contra a execução promovida pela instituição financeira, sustentando, em síntese, que: i) aderiu ao Programa PRODESA, desenvolvido pelo Banco do Nordeste, para o qual seria imprescindível a submissão a processo seletivo específico, cujos documentos, todavia, não foram integralmente colacionados aos autos; ii) este Juízo proferiu Decisão de Saneamento (Id nº 136842159), na qual determinou a inversão do ônus da prova, impondo ao Embargado o dever de apresentar a íntegra da documentação referente às etapas de seleção do PRODESA, bem como os cálculos das cédulas de crédito e respectivos aditivos; iii) apesar da determinação judicial e de subsequentes reiterações – inclusive por meio dos despachos de Ids nº 147070026 e 150506107 –, o Embargado permaneceu inerte quanto à exibição completa dos documentos exigidos; iv) a documentação acostada pelo peticionamento de Id nº 149980670 limita-se à cédula inicial, seus aditivos e renegociações, e a dois documentos genéricos alusivos ao FNE (já antes juntados), sem qualquer elemento específico atinente ao processo seletivo do PRODESA, tampouco notas, critérios ou memoriais explicativos; v) tal conduta configura, conforme alegado, ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, IV) e ato atentatório ao exercício da jurisdição (CPC, art. 77, IV), ensejando a aplicação de sanções coercitivas e multa processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Ressalte-se, inicialmente, que a inversão do ônus da prova foi validamente determinada por este Juízo, mediante decisão regularmente publicada (Id nº 136842159), ratificada nos subsequentes despachos de Ids nº 147070026 e 150506107.
A desobediência à ordem judicial enquadra-se na hipótese prevista no art. 77, IV, do CPC, que dispõe: “Art. 77. [...] São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.” A persistente omissão do Banco Embargado quanto à juntada de documentos imprescindíveis à solução da controvérsia – mormente os relacionados ao processo seletivo do PRODESA, que constitui o cerne da demanda – viola diretamente o dever de cooperação processual e a boa-fé objetiva, fundamentos estruturantes do atual sistema processual civil (CPC, arts. 6º e 77).
Ademais, a conduta processual descrita subsume-se à previsão do art. 774, IV, do CPC, in verbis: “Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução [...].” É manifesta, pois, a resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial.
A apresentação parcial e reiteradamente deficiente de documentos genéricos, divorciada das especificações impostas pela decisão, revela verdadeiro descumprimento do comando jurisdicional.
Considerando-se tratar de documentação de acesso exclusivo do Embargado, é legítima e necessária a imposição de sanção coercitiva como mecanismo de efetivação da decisão judicial.
ANTE O EXPOSTO, com base nos arts. 77, IV, 139, IV e 774, IV, do Código de Processo Civil: RENOVO a determinação contida na Decisão de Saneamento de Id nº 136842159, reiterada nos Ids nº 147070026 e 150506107, para que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB, no prazo de 10 (dez) dias úteis, junte aos autos toda a documentação pertinente às etapas do processo de seleção do PRODESA do qual participou o Embargante, incluindo eventuais notas de avaliação, atas de seleção, pareceres técnicos e administrativos, bem como memoriais de cálculo analítico e sintético de todas as cédulas pactuadas e respectivos aditivos.
ADVIRTO expressamente que o descumprimento desta determinação implicará imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras sanções de ordem processual e material.
Ainda, INTIME-SE o Embargado para que, no mesmo prazo, esclareça as razões da negativa de adesão aos benefícios da Lei nº 14.554/2023, sobretudo diante da aparente elegibilidade da operação, nos termos dos critérios temporais e finalísticos nela previstos, sob pena de preclusão.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 2 de junho de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
10/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803135-75.2023.8.20.5101 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: MANOEL SIMOES DE AZEVEDO JUNIOR REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Manoel Simões de Azevedo Júnior contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB, sob o amparo da gratuidade judiciária, por meio dos quais o Embargante se insurge contra a execução promovida pela instituição financeira, sustentando, em síntese, que: i) aderiu ao Programa PRODESA, desenvolvido pelo Banco do Nordeste, para o qual seria imprescindível a submissão a processo seletivo específico, cujos documentos, todavia, não foram integralmente colacionados aos autos; ii) este Juízo proferiu Decisão de Saneamento (Id nº 136842159), na qual determinou a inversão do ônus da prova, impondo ao Embargado o dever de apresentar a íntegra da documentação referente às etapas de seleção do PRODESA, bem como os cálculos das cédulas de crédito e respectivos aditivos; iii) apesar da determinação judicial e de subsequentes reiterações – inclusive por meio dos despachos de Ids nº 147070026 e 150506107 –, o Embargado permaneceu inerte quanto à exibição completa dos documentos exigidos; iv) a documentação acostada pelo peticionamento de Id nº 149980670 limita-se à cédula inicial, seus aditivos e renegociações, e a dois documentos genéricos alusivos ao FNE (já antes juntados), sem qualquer elemento específico atinente ao processo seletivo do PRODESA, tampouco notas, critérios ou memoriais explicativos; v) tal conduta configura, conforme alegado, ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, IV) e ato atentatório ao exercício da jurisdição (CPC, art. 77, IV), ensejando a aplicação de sanções coercitivas e multa processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Ressalte-se, inicialmente, que a inversão do ônus da prova foi validamente determinada por este Juízo, mediante decisão regularmente publicada (Id nº 136842159), ratificada nos subsequentes despachos de Ids nº 147070026 e 150506107.
A desobediência à ordem judicial enquadra-se na hipótese prevista no art. 77, IV, do CPC, que dispõe: “Art. 77. [...] São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.” A persistente omissão do Banco Embargado quanto à juntada de documentos imprescindíveis à solução da controvérsia – mormente os relacionados ao processo seletivo do PRODESA, que constitui o cerne da demanda – viola diretamente o dever de cooperação processual e a boa-fé objetiva, fundamentos estruturantes do atual sistema processual civil (CPC, arts. 6º e 77).
Ademais, a conduta processual descrita subsume-se à previsão do art. 774, IV, do CPC, in verbis: “Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução [...].” É manifesta, pois, a resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial.
A apresentação parcial e reiteradamente deficiente de documentos genéricos, divorciada das especificações impostas pela decisão, revela verdadeiro descumprimento do comando jurisdicional.
Considerando-se tratar de documentação de acesso exclusivo do Embargado, é legítima e necessária a imposição de sanção coercitiva como mecanismo de efetivação da decisão judicial.
ANTE O EXPOSTO, com base nos arts. 77, IV, 139, IV e 774, IV, do Código de Processo Civil: RENOVO a determinação contida na Decisão de Saneamento de Id nº 136842159, reiterada nos Ids nº 147070026 e 150506107, para que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB, no prazo de 10 (dez) dias úteis, junte aos autos toda a documentação pertinente às etapas do processo de seleção do PRODESA do qual participou o Embargante, incluindo eventuais notas de avaliação, atas de seleção, pareceres técnicos e administrativos, bem como memoriais de cálculo analítico e sintético de todas as cédulas pactuadas e respectivos aditivos.
ADVIRTO expressamente que o descumprimento desta determinação implicará imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras sanções de ordem processual e material.
Ainda, INTIME-SE o Embargado para que, no mesmo prazo, esclareça as razões da negativa de adesão aos benefícios da Lei nº 14.554/2023, sobretudo diante da aparente elegibilidade da operação, nos termos dos critérios temporais e finalísticos nela previstos, sob pena de preclusão.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 2 de junho de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
23/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:24
Outras Decisões
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02/06/2025 07:36
Conclusos para decisão
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27/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803135-75.2023.8.20.5101 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: MANOEL SIMOES DE AZEVEDO JUNIOR REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição de ID 149980670.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
14/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES LINHARES GRADVOHL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES LINHARES GRADVOHL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803135-75.2023.8.20.5101 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: MANOEL SIMOES DE AZEVEDO JUNIOR REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO A fim de melhor elucidar o feito e garantir o contraditório e a ampla defesa, intime-se o Banco do Nordeste do Brasil S/A para que, no prazo legal, se manifeste sobre a petição de ID 146696954, especialmente quanto à apresentação da documentação referente às etapas de seleção do PRODESA, bem como as cédulas de crédito pactuadas, acompanhadas de seus respectivos memoriais analíticos e sintéticos.
Além disso, deverá esclarecer de forma fundamentada os motivos da negativa de adesão às condições previstas na Lei nº 14.554/2023, indicando, se for o caso, eventual enquadramento normativo ou contratual que impossibilite a concessão do benefício legal pleiteado.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
01/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:04
Decorrido prazo de PARTE em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803135-75.2023.8.20.5101 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo Ativo: MANOEL SIMOES DE AZEVEDO JUNIOR Polo Passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi juntado respostas da Defesa Civil no ID 140437387, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º).
CAICÓ, 18 de fevereiro de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES LINHARES GRADVOHL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de MANOEL SIMOES DE AZEVEDO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 10:05
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803135-75.2023.8.20.5101 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: MANOEL SIMOES DE AZEVEDO JUNIOR REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução interpostos por Manoel Simões de Azevedo Júnior em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, alegando a existência de ilegalidades nos encargos aplicados nas cédulas de crédito rural, além de outros questionamentos relacionados ao não cumprimento das obrigações contratuais, especialmente no que se refere à adesão às Leis nº 14.166/2021 e nº 14.554/2023, e a execução antecipada de títulos que, conforme alega o embargante, seriam inexigíveis.
O embargante requer a produção de provas documentais e periciais, destacando a necessidade de uma perícia técnica contábil para analisar os encargos aplicados nas cédulas e sua conformidade com a legislação pertinente, como o Manual de Crédito Rural e as normas do Banco Central.
Argumenta ainda que o Banco do Nordeste não cumpriu com as obrigações decorrentes do programa PRODESA, que resultaram na impossibilidade de cumprimento das suas próprias obrigações pelo embargante.
Além disso, pleiteia a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência da parte embargante, considerando tratar-se de uma relação com uma instituição financeira de grande porte.
Analisando o pedido, observo que a matéria em debate envolve a possível abusividade nos encargos financeiros das cédulas de crédito rural, sendo imprescindível a produção de provas para esclarecer a conformidade dos cálculos apresentados pelo banco com a legislação vigente, especialmente em relação à Lei nº 13.340/2016 e à recente Lei nº 14.554/2023.
A produção de prova pericial técnica contábil se revela adequada para dirimir as dúvidas acerca da iliquidez dos títulos e da legalidade dos encargos aplicados.
Quanto à inversão do ônus da prova, a jurisprudência é clara ao reconhecer a possibilidade de sua aplicação em situações de hipossuficiência, como é o caso, considerando a disparidade de recursos e a complexidade das provas que estão sob a posse do banco.
Assim, entendo ser pertinente acolher o pedido de inversão do ônus da prova, com a consequente determinação para que o banco apresente toda a documentação necessária, conforme pleiteado.
Diante do exposto, DECIDO: DEFERIR a produção das provas requeridas, incluindo: a) A realização de perícia técnica contábil, com a finalidade de esclarecer os encargos aplicados nas cédulas de crédito rural e a conformidade dos cálculos com a legislação, a qual será determinada em momento posterior; b) A expedição de ofício à Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Norte, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os decretos que reconheceram o estado de emergência ou calamidade pública nas unidades de demonstração do embargante no período de 1997 a 2011; c) A juntada dos documentos apresentados pelo embargante, incluindo o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia e os e-mails solicitando o enquadramento na Lei nº 14.166/2021; DEFERIR a inversão do ônus da prova, determinando que o Banco do Nordeste do Brasil apresente toda a documentação relativa às etapas de seleção do programa PRODESA, bem como os cálculos e as cédulas pactuadas, conforme solicitado na petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 13 de dezembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
17/12/2024 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2024 09:35
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 08:24
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
25/11/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
22/11/2024 14:26
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
22/11/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 01:26
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES LINHARES GRADVOHL em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:26
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:26
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803135-75.2023.8.20.5101 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: MANOEL SIMOES DE AZEVEDO JUNIOR REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO
I - RELATÓRIO Manoel Simões de Azevedo Júnior opôs embargos à execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., questionando a exigibilidade da cédula de crédito rural executada.
Nos embargos, o embargante alega a inexequibilidade do título, a mora do credor e o excesso de execução, além de postular pela justiça gratuita.
Alega também que o Banco do Nordeste não cumpriu com suas obrigações contratuais no âmbito do Programa PRODESA, o que teria inviabilizado o cumprimento das obrigações por parte do embargante.
Como meio de prova, requer a produção de prova testemunhal para comprovar tais alegações.
Por outro lado, o Banco do Nordeste, em sua impugnação, sustenta a regularidade do título executivo, argumenta que as questões trazidas pelo embargante já foram objeto de decisões anteriores, cobertas pela coisa julgada, e que a produção de prova testemunhal seria desnecessária, uma vez que a matéria é eminentemente documental. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no tocante à inexequibilidade do título, o embargante sustenta que a obrigação executada não poderia ser exigida, pois o Banco do Nordeste teria descumprido suas obrigações contratuais relacionadas ao programa PRODESA.
No entanto, ao analisar os autos, observa-se que a dívida foi objeto de diversas renegociações ao longo dos anos, incluindo a mais recente, realizada sob os termos da Lei 13.340/2016, a qual trouxe significativos benefícios ao devedor, como descontos expressivos e ampliação dos prazos para pagamento.
Não restam dúvidas, portanto, de que o título exequendo, por si só, é válido e exigível, não havendo que se falar em inexequibilidade.
Além disso, conforme bem pontuado pelo embargado, a questão da renegociação e da suposta mora do credor já foi discutida e decidida em outras ações judiciais, algumas das quais transitadas em julgado.
A impugnação do banco menciona expressamente o trânsito em julgado de ações anteriores, nas quais o embargante já discutiu a validade da renegociação e a suposta responsabilidade do banco pelo inadimplemento, pontos que serão melhor analisados por ocasião das sentença.
No que se refere ao excesso de execução, o embargante não apresenta qualquer demonstrativo discriminado do valor que entende correto, conforme exige o art. 917, § 3º, do CPC.
Sem tal demonstrativo, não há como analisar a alegação de excesso, uma vez que o próprio embargante não aponta objetivamente os valores que considera devidos.
A ausência dessa prova documental essencial esvazia o argumento do excesso de execução, prejudicando a sua análise de mérito.
Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, o embargante busca comprovar que a renegociação de sua dívida foi realizada de forma irregular e que o banco descumpriu suas obrigações contratuais, especialmente no contexto do PRODESA.
Entretanto, essa questão já foi discutida judicialmente em processos anteriores, não sendo o objeto desta lide.
Além disso, o que se discute nestes embargos é a validade da execução do título e as questões relativas à inexequibilidade e ao excesso de execução, que são matérias predominantemente documentais e jurídicas.
A produção de prova testemunhal, quando o litígio versa sobre questões de fato que podem ser comprovadas por documentos, é desnecessária e, em casos como este, pode configurar dilação probatória indevida.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a oitiva de testemunhas é incabível quando os fatos relevantes ao julgamento são passíveis de demonstração por meio de documentos e outros elementos objetivos. É o caso dos autos, nos quais a questão da suposta mora do credor, da renegociação e da regularidade do título exequendo depende da análise de contratos, aditivos e outros documentos, já amplamente discutidos e apresentados.
A produção de prova testemunhal, portanto, não se mostra necessária para o deslinde da causa, tampouco relevante para a solução das questões que envolvem os embargos à execução.
Ademais, o pedido de oitiva de testemunhas para discutir fatos ocorridos há mais de 20 anos, especialmente no contexto de um programa já extinto, demonstra-se, neste momento processual, inoportuno e impertinente.
A prova testemunhal requerida não teria eficácia para alterar a conclusão sobre os fatos que já foram decididos judicialmente, tampouco seria útil para esclarecer as questões centrais destes embargos, que giram em torno da validade do título exequendo e da alegação de excesso de execução.
Portanto, a produção de prova testemunhal deve ser indeferida, uma vez que os fatos que o embargante pretende demonstrar já foram discutidos em outros processos e não têm relevância para a presente fase da execução.
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, com base na fundamentação acima delineada, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal por considerá-la desnecessária e inadequada ao objeto dos embargos à execução.
As questões discutidas nos embargos são predominantemente jurídicas e documentais, sendo suficiente a análise dos documentos já acostados aos autos.
Assim, intimo as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se há provas documentais a serem anexadas aos autos, a fim de analisar os pontos objetos do presente embargo.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Caicó/RN, 11 de outubro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
14/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:34
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:22
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803135-75.2023.8.20.5101 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: MANOEL SIMOES DE AZEVEDO JUNIOR REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se MANOEL SIMÕES DE AZEVEDO JÚNIOR para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique as testemunhas e o que pretender provar com a sua oitiva, sob pena de indeferimento da prova.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
13/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:26
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:35
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803135-75.2023.8.20.5101 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: MANOEL SIMOES DE AZEVEDO JUNIOR REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Intimo a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia dos autos de nº 0800446-03.2021.8.20.5140 em sua integralidade, de modo a comprovar os fatos constitutivos do seu direito, mormente tratar-se de cédulas distintas.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para análise.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
09/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:39
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
29/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:14
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES LINHARES GRADVOHL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:14
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:14
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803135-75.2023.8.20.5101 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: MANOEL SIMOES DE AZEVEDO JUNIOR REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e diante das alegações trazidas na impugnação de 107978061 e anexos, intime-me o autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, mormente alegação de coisa julgada e de litigância de má-fé.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito em substituição -
23/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
30/10/2023 09:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
05/10/2023 06:29
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES LINHARES GRADVOHL em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:29
Decorrido prazo de MANOEL SIMOES DE AZEVEDO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:28
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:27
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:26
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES LINHARES GRADVOHL em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:26
Decorrido prazo de MANOEL SIMOES DE AZEVEDO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:26
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:25
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803135-75.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SIMOES DE AZEVEDO JUNIOR REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Distribuídos os autos por dependência e autuados em apartado aos autos principais, consoante o artigo 914, § 1º do CPC.
Por sua tempestividade, recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC), o que faço por não vislumbrar os requisitos para a concessão da tutela provisória e nem tampouco garantia por penhora, depósito ou caução suficientes da execução.
Por conseguinte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder, querendo, aos presentes embargos (art. 920, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
29/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:21
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803135-75.2023.8.20.5101 AUTOR: MANOEL SIMOES DE AZEVEDO JUNIOR REU: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A DECISÃO Tratam-se os autos de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo interpostos por Manoel Simões de Azevedo Júnior em face da execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados.
Analisando os autos, observa-se que a parte embargante busca impugnar execução em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó, nos autos do processo n.º 801859-09.2023.8.20.5101.
A respeito da competência para julgar embargos à execução, o Código de Processo Civil, em seu art. 914, §1º, assim estabelece: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (grifo nosso) In casu, verifica-se que os presentes embargos visam extinguir o processo de execução n.º 801859-09.2023.8.20.5101, o qual tramita perante a 3ª Vara da Comarca de Caicó.
Ademais, a própria petição inicial foi direcionada a 3ª Vara da Comarca de Caicó, conforme ID 103821575, de modo que o declínio da competência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 914 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a remessa dos autos ao juízo da 3ª Vara desta Comarca.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ /RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:25
Declarada incompetência
-
23/07/2023 23:36
Conclusos para decisão
-
23/07/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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