TJRN - 0831646-29.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
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05/04/2024 07:45
Juntada de Alvará recebido
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30/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:34
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831646-29.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCLEIDE QUEIROZ DOS SANTOS Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários onde será realizado o crédito.
Não sendo informado os dados bancários o alvará será expedido para levantamento presencial.
No mesmo prazo deverá a credora se manifestar sobre a petição de ID 117008916 e anexos.
NATAL/RN, 14 de março de 2024 FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:45
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2024 14:08
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:08
Juntada de despacho
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08/11/2023 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2023 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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23/10/2023 10:07
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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23/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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23/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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23/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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23/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0831646-29.2022.8.20.5001 C E R T I D Ã O Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de apelação interposto pelo RÉU: BANCO SANTANDER, ID 106293670, está tempestivo e preparado.
O referido é verdade e dou fé.
Intimo a parte recorrida/autora para, querendo, apresentar contrarrazões.
NATAL/RN, 9 de outubro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 18:57
Decorrido prazo de CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:57
Decorrido prazo de CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:06
Juntada de custas
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13/08/2023 02:10
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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13/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 12:05
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0831646-29.2022.8.20.5001 Autor: FRANCLEIDE QUEIROZ DOS SANTOS Réu: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc.
FRANCLEIDE QUEIROZ DOS SANTOS, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de BANCO SANTANDER, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) foi surpreendida com uma inscrição em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, promovida pela ré, em razão de dívida no valor R$ 1.014,01 (mil e catorze reais e um centavo), relativa ao contrato nº UG0080320000682; b) a inscrição é indevida e ilegítima, pois não possui débito com a parte demandada, além de não ter sido notificada previamente da anotação efetuada em seu nome; e, c) sofreu danos de ordem extrapatrimonial em decorrência da conduta ilícita da ré.
Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a ré fosse compelida a providenciar a retirada do seu nome do registro do quadro de devedores.
Como provimento final, pugnou pela declaração de inexistência do débito em pauta, com a exclusão definitiva do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em seu favor.
Anexou à inicial a documentação de ID nº 82474521.
Na decisão de ID nº 82580254, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada na exordial e concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID nº 85143182).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 86250246), na qual impugnou a gratuidade judiciária deferida à autora.
No mérito, aduziu, em resumo, que: a) em sua base de dados, consta em nome da autora uma contratação de "CREDITO SOLUÇÕES" sob o nº 320000682080, formalizada no dia 23/06/2021 via telefone, com validação de credenciais, no valor de R$ 961,00 (novecentos e sessenta e um reais), parcelado em seis meses, contudo, a demandante não honrou o compromisso, recaindo em mora; b) o valor oriundo da operação supracitada foi liberado no Banco Santander, agência 0080, conta 000010858266, registrada no nome da autora, servindo para liquidar operações de empréstimos legítimas relativas ao contrato nº 320000661440 e cartão de crédito 660001298550, não subsistindo quantia residual na contratação; e, c) não agiu de maneira ilícita, mas em exercício regular de direito, não havendo de se falar em dever de indenizar os alegados danos imateriais.
Ao final, requereu a total improcedência da pretensão exordial.
Ancorou a documentação de ID nº 86250247.
Intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos a ela anexados, bem como para indicar provas a produzir (ID nº 90991194), a parte autora atravessou petitório de ID nº 91287718, no qual requereu a aplicação dos efeitos da revelia e informou que não tinha provas a produzir, pleiteando o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, a ré opôs embargos de declaração em face do ato ordinatório que a intimou para informar o interesse na produção probatória (ID nº 92207766).
Os embargos declaratórios não foram conhecidos, nos termos da decisão de ID nº 94957902.
Renovada a intimação das partes para se manifestar sobre o interesse na produção de provas, a autora reiterou o pedido de julgamento antecipado do feito (ID nº 96112898), enquanto a ré permaneceu silente. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, anote-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e a parte autora, apesar de intimada, não manifestou interesse na produção de provas além das já acostadas, tendo pleiteado expressamente o julgamento antecipado do feito (cf.
IDs nos 96112898 e 91287718).
Cumpre esclarecer que, ao contrário do sustentado pela autora na manifestação de ID nº 91287718, não cabe a decretação dos efeitos da revelia na hipótese em tela, uma vez que houve a apresentação tempestiva de contestação pela demandada, não sendo pertinente a alegação da demandante de que transcorrido o prazo assinalado na audiência conciliatória, a ré não ofereceu a peça defensiva.
Destarte, no termo de audiência de conciliação, juntado aos autos em 11/07/2022 (ID nº 85143182), foi consignado o prazo de 15 (quinze) quinze dias úteis para a ré apresentar defesa, o que o fez no dia 01/08/2022, portanto, ainda dentro do prazo concedido (ID nº 86250246).
I – Da impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua miserabilidade, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
II – Do mérito II.1 – Da relação de consumo No que atine ao mérito, impende consignar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora figura na condição de destinatária final do serviço financeiro prestado pela demandada, restando, portanto, caracterizada entre as partes uma relação de consumo (art. 2º, CDC).
Como reforço, eis a súmula de enunciado nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CPC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II.2 – Da ilegitimidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes Do compulsar dos autos, verifica-se ser fato incontroverso a inscrição do débito questionado na inicial nos órgãos restritivos ao crédito, porquanto é conduta confirmada pela ré em sua contestação, além de a anotação efetuada encontrar-se estampada no extrato de registro da Serasa imerso no ID nº 82474521, pág. 07.
Da mera leitura da peça vestibular, depreende-se que a parte autora afirmou não existir débito contraído com a ré que justificasse a negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes, sustentando, ainda, que tal fato lhe acarretou danos de ordem moral, devendo a ré ser responsabilizada pela anotação ilegítima efetuada.
Por outro lado, a requerida aduziu a existência do vínculo contratual com a autora e que esta teria inadimplido o parcelamento de dívida pactuado.
Nesse passo, restaram como pontos controvertidos a existência de débito oriundo de relação jurídica firmada entre as partes e a averiguação da obrigação da ré indenizar a autora pelo registro do seu nome no cadastro de inadimplentes. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando ações declaratórias, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Destarte, na hipótese em mesa, incumbia à demandada demonstrar a existência da dívida que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, bem como a licitude de sua conduta.
Ao cotejar a contestação com a documentação a ela anexada, verifica-se que a despeito de a parte ré ter sustentado a existência de relação contratual com a demandante, bem como o inadimplemento das obrigações pactuadas, não trouxe ao feito elementos hábeis a subsidiar a legitimidade da anotação do débito em tela no nome da autora.
Isso porque, o documento relativo à "Proposta de Abertura de Conta, Contratação e Adesão a Produtos e Serviços Bancários - Pessoa Física", com data de 17 de outubro de 2019, aparentemente assinado pela autora de forma digital (ID nº 86250247, pag. 45-54), embora possa constituir um indício de relação negocial entre as partes, além de não indicar número do instrumento contratual nem do cartão de crédito supostamente contratado, contém endereço diverso do descrito na exordial e não comprova, por si só, a legitimidade do débito em questão, dada a ausência de elementos idôneos que o confirmem.
Com efeito, não obstante a ré também tenha colacionado aos autos cédula de crédito bancário datada de 27/04/2021 (ID nº 86250247, pág. 18-28), referente à confissão e renegociação de dívida, no valor financiado total de R$ 754,20 (setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), cujo inadimplemento teria originado, de acordo com a narrativa da peça defensiva, o débito inscrito ora questionado, o aludido documento não apresenta nenhuma assinatura que possa validar a pactuação, nem mesmo detém numeração (00330080320000661440) correspondente ao contrato relativo ao débito registrado no cadastro de inadimplentes, de número 0080320000682 (ID nº 82474521, pág. 07), além de elencar em seu teor três operações renegociadas, cujas numerações também não guardam relação com o instrumento contratual anotado nos órgãos restritivos.
Ademais, as faturas de cartão de crédito anexadas pela demandada (ID nº86250247, pág, 05-16), vencidas em 01/03/2021, 01/04/2021, 01/05/2021, 01/06/2021 e 01/07/2021, apontam a efetuação de pagamento mensal da cada dívida, exceto em relação ao mês de julho, cujo débito em aberto seria de R$ 87,80 (oitenta e sete reais e oitenta centavos), em valor muito distinto ao ora impugnado, isto é, R$ 1.014,01 (mil e catorze reais e um centavo), com data de 14/09/2021.
Outrossim, as impressões de telas eletrônicas do sistema interno da demandada, juntadas com a contestação, igualmente não se apresentam hábeis à comprovação da legitimidade da dívida cobrada, na medida em que elaboradas unilateralmente e sequer assinalam o débito no valor exato em que foi inscrito no cadastro de inadimplentes.
Logo, em razão da impossibilidade de se provar fato negativo e considerando que a parte requerida não comprovou a existência da dívida que deu ensejo à inscrição em tela, deixando de se desincumbir do ônus probatório a ela atribuído, conclui-se que a anotação do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito deu-se de forma ilegítima.
Ressalte-se que a demandada abriu mão da faculdade processual de produzir novas provas, tendo permanecido inerte mesmo após intimada da decisão de ID nº 94957902.
Por conseguinte, diante da conjuntura constante dos autos, tem-se que a ré não logrou êxito em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), de modo que deve ser acolhida a pretensão declaratória de inexistência da dívida ora impugnada e, por corolário, a de exclusão da respectiva anotação dos cadastros restritivos.
II.3 – Da indenização por dano moral Superada a análise acerca da ilegitimidade da inscrição nos serviços de proteção de crédito, resta analisar a ocorrência ou não dos danos morais alegados.
Registre-se que, via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato, de sorte que é necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Não obstante, no caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano extrapatrimonial é presumido, prescindindo, assim, de demonstração das consequências negativas daí advindas.
Na situação em tela, restou patente a configuração de dano moral, dada a comprovação da inscrição restritiva de crédito no documento de ID nº 82474521, pág. 07, que aponta o registro do débito ora questionado como a única anotação negativa existente no nome da autora.
Dessa forma, constatada a irregularidade da conduta da ré, o dano moral sofrido pela parte autora e o nexo de causalidade entre esses elementos, o dever de indenizar é medida que se impõe. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Assim, sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, o valor que deu origem à restrição, e, ainda, o tempo em que o nome da autora permaneceu indevidamente nos cadastros de inadimplentes, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita apresentada pela ré na contestação de ID nº 86250246, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a tutela concedida na decisão de ID nº 82580254 e, em decorrência: a) DECLARO inexistente a dívida que deu ensejo à inscrição em pauta e, consequentemente, condeno a parte ré a promover a exclusão da anotação negativa realizada em desfavor da autora; e, b) CONDENO a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária (IGP-M), a contar desta data (data do arbitramento – Súmula nº 362 do STJ), e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (inclusão indevida).
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em mira que, nos termos do enunciado de Súmula nº 326 do STJ, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em montante inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2023 20:00
Conclusos para julgamento
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05/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 22:50
Outras Decisões
-
17/12/2022 20:14
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 02:40
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 13/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 05:46
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2022 16:37
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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11/07/2022 16:37
Audiência conciliação realizada para 11/07/2022 14:00 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/07/2022 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 13:26
Audiência conciliação designada para 11/07/2022 14:00 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
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20/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 08:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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20/05/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 20:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/05/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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