TJRN - 0801435-28.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801435-28.2023.8.20.5113 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ E OUTROS RECORRIDOS: P.
H.
B.
D.
C.
E OUTROS (2) ADVOGADO: ALEXANDRE RICARDO DE MENDONÇA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27814139) interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S/A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27322015): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTO AUTISMO (TEA).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO E REPARAÇÃO MORAL FIXADA DE FORMA ELEVADA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA OU REDUZIR A REPARAÇÃO MORAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
TERAPIA.
METODOLOGIA ABA E DENVER.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
NEGATIVA INDEVIDA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE SE COADUNA COM OS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Existindo a prescrição médica, não cabe à operadora de saúde questionar o tratamento indicado pelo médico que acompanha o paciente. - A irresignação com relação ao valor da reparação moral, fixada na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) merece prosperar, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se coadunar a jurisprudência desta Egrégia Corte, nos termos dos precedentes: TJRN – AC nº 0804045-48.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível - j. em 15/04/2024 (R$ 5.000,00); TJRN – AC nº 0806638-89.2023.8.20.5106 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível - j. em 08/04/2024 (R$ 5.000,00); TJRN – AC nº 0800068-20.2020.8.20.5130 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 09/04/2024 (R$ 5.000,00).
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à “Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento” é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1295).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) IGOR MACEDO FACÓ, brasileiro, inscrito na OAB/CE n.º 16.470 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E14/5 -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801435-28.2023.8.20.5113 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801435-28.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
02/09/2024 15:25
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:04
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2024 10:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/08/2024 09:22
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:22
Distribuído por sorteio
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801435-28.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
A.
B.
D.
C.
REPRESENTANTE/ASSISTENTE PROCESSUAL: PEDRO DA CUNHA JUNIOR REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Determino a intimação das partes litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a justificativa objetiva e fundamentada da relevância e da pertinência ao deslinde do feito.
Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Em caso de pedido de audiência de instrução, deverá a parte apresentar rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo que só será aprazada a audiência caso sejam indicadas as testemunhas a serem ouvidas.
Outrossim, as partes devem ser advertidas de que deverão providenciar a intimação das testemunhas, conforme determina o artigo 455 do Código de Processo Civil.
Após a juntada do rol, apraze-se audiência de instrução.
Caso contrário, voltem-me conclusos para julgamento (Sentença).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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