TJRN - 0844159-29.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 20:29
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 04:02
Decorrido prazo de MARINA NUNES GONCALVES PAPAKYROUDIS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARINA NUNES GONCALVES PAPAKYROUDIS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CPO NATAL CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CPO NATAL CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:03
Juntada de informação
-
21/01/2025 16:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 09:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0844159-29.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CPO NATAL CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME, EDUCACIONAL NATAL LTDA EXECUTADO: MARINA NUNES GONCALVES PAPAKYROUDIS SENTENÇA EDUCACIONAL NATAL LTDA., qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de MARINA NUNES GONCALVES PAPAKYROUDIS, igualmente qualificada.
Após documentação de pagamento pela ALRN mediante consignação em folha e consultando seus registros, a credora requereu a extinção do feito pelo pagamento, ID. 138519729. É o que cumpria relatar.
Decido.
A execução é fixada no interesse primordial do credor, com direito dentro da máxima amplitude de disposição.
Em tendo havido solvência da dívida, a hipótese é de extinção com mérito, art. 924, II, do CPC.
Diante do exposto, ante a satisfação da obrigação, DECLARO o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Independentemente da preclusão máxima, levante-se o registro de indisponibilidade CNIB (ID. 95647715) Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 02:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 01:39
Decorrido prazo de CAROLINA ANDRADE DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:38
Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:38
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIOGO ALVES em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 23:54
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
06/12/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
04/12/2024 08:19
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
04/12/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:36
Outras Decisões
-
26/11/2024 20:48
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 18:15
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
26/11/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
23/11/2024 17:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
23/11/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
13/11/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0844159-29.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CPO NATAL CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME, EDUCACIONAL NATAL LTDA EXECUTADO: MARINA NUNES GONCALVES PAPAKYROUDIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se foi solvida a dívida, ante as informações coligidas ao feio pelo órgão pagador da executada (vide doctos de Ids 135721535 e ss) NATAL/RN, 7 de novembro de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:37
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 05:02
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 05:02
Decorrido prazo de CAROLINA ANDRADE DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 04:38
Decorrido prazo de EDUCACIONAL NATAL LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 04:38
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:14
Decorrido prazo de EDUCACIONAL NATAL LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:14
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 30/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:51
Outras Decisões
-
25/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 04:01
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0844159-29.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CPO NATAL CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME, EDUCACIONAL NATAL LTDA EXECUTADO: MARINA NUNES GONCALVES PAPAKYROUDIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a missivas anexada a estes autos (ID. 130245321), devendo, em idêntico lapso temporal, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da Portaria Conjunta 19-TJ.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2024 DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:02
Juntada de guia
-
22/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 01:27
Juntada de informação
-
12/06/2024 15:08
Juntada de guia
-
11/06/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
30/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0844159-29.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CPO NATAL CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME, EDUCACIONAL NATAL LTDA EXECUTADO: MARINA NUNES GONCALVES PAPAKYROUDIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adeque as parcelas relativas à retenção do débito exequendo à margem consignável (R$ 2.720,69), nos termos preconizados na decisão de Id. 117668580 e ante o informado pela Coordenadoria de Remuneração e Benefícios da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte (Id. 117665962 - Pág. 2), a fim de que seja possível a consignação dos descontos em folha de pagamento.
NATAL/RN, 24 de maio de 2024 ROBSON FELICIANO GONÇALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/05/2024 02:01
Decorrido prazo de CPO NATAL CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0844159-29.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CPO NATAL CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME, EDUCACIONAL NATAL LTDA EXECUTADO: MARINA NUNES GONCALVES PAPAKYROUDIS DECISÃO Trata-se de pedido de constrição de 30% das verbas salariais da executada.
Devidamente intimada, por mandado, a devedora quedou-se inerte, certidão ID 116093531.
Oficiado o órgão pagador (Assembleia Legislativa do RN), em resposta informou margem consignável de 35%, ID 117665962. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao credor.
No recente julgamento realizado em 19/04/2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos salariais para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família, pondo fim a divergência entre suas Turmas.
O precedente diz que a nova regra processual é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 salários-mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade.
O ministro relator João Otávio de Noronha (REsp 1.874.222) registrou: "Importante salientar, porém, que essa relativização deve ser revesta de caráter excepcional, e dela somente deve se lançar mão quando restar inviabilizado outros meios executórios, que garanta a efetivação da execução, desde que avaliado concretamente o impacto sobre o rendimento do executado.” Assim, o ministro considerou que mereceria provimento os embargos, adotando tese no sentindo da possibilidade da relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. É essa a situação da presente execução, o credor esgotou os meios executórios ordinários com emprego ineficaz de RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER.
Conforme ofício do órgão pagador, a devedora tem como vencimento a importância de 10.394,94 (dez mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), com margem consignável de R$ 2.720,69 (dois mil, setecentos e vinte reais e sessenta e nove centavos), correspondente a 35%.
Não haverá comprometimento da subsistência com a constrição pretendida.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ID. 111960808, determinando a constrição de 30% dos rendimentos líquidos da devedora até o limite da dívida exequenda.
Em 5 dias, o credor deverá apresentar seus dados bancários para percepção do montante por desconto em folha e demonstrativo indicando o valor atualizado da dívida e progressão dos descontos (parcelas) até a sua integral satisfação.
Apresentado o determinado acima e preclusa esta decisão, expeça-se o ofício ao órgão pagador para proceder ao desconto em folha.
P.
I.
NATAL/RN, 22 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
15/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:08
Outras Decisões
-
22/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 12:17
Juntada de guia
-
08/03/2024 10:31
Juntada de informação
-
07/03/2024 10:06
Juntada de guia
-
04/03/2024 11:54
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 10:11
Decorrido prazo de MARINA NUNES GONCALVES PAPAKYROUDIS em 23/02/2024.
-
28/02/2024 12:24
Juntada de guia
-
23/02/2024 05:07
Decorrido prazo de MARINA NUNES GONCALVES PAPAKYROUDIS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:45
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:39
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 07:43
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 16:07
Juntada de diligência
-
27/01/2024 02:51
Decorrido prazo de CAROLINA ANDRADE DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0844159-29.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CPO NATAL CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME, EDUCACIONAL NATAL LTDA EXECUTADO: MARINA NUNES GONCALVES PAPAKYROUDIS DESPACHO Oficie-se a AL/RN requisitando, em 10 dias, informação acerca dos rendimentos auferidos pela devedora e margem disponível para consignação.
Em paralelo, intime-se a devedora para, em 15 dias, falar sobre o pedido de penhora de 30% dos seus vencimentos, deduzido pelo credor.
P.
I.
NATAL/RN, 20 de dezembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
20/12/2023 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:18
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIOGO ALVES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:18
Decorrido prazo de CAROLINA ANDRADE DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:18
Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0844159-29.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CPO NATAL CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: MARINA NUNES GONCALVES PAPAKYROUDIS DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e outras diligências para localização de acervo, defiro o pleito do credor, determinando o manejo de consulta SNIPER em desfavor do(a) executado(a), bem como a requisição das 03 (três) últimas declarações do IRPF, via INFOJUD.
Com o resultado das anteditas diligências, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento do feito, "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 10 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
24/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:30
Juntada de guia
-
23/11/2023 13:29
Juntada de guia
-
22/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:34
Outras Decisões
-
10/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:36
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
28/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
28/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:44
Outras Decisões
-
19/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:56
Decorrido prazo de MARINA NUNES GONCALVES PAPAKYROUDIS em 17/10/2023.
-
18/10/2023 18:33
Decorrido prazo de MARINA NUNES GONCALVES PAPAKYROUDIS em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:39
Decorrido prazo de MARINA NUNES GONCALVES PAPAKYROUDIS em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:57
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:57
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIOGO ALVES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:12
Decorrido prazo de CAROLINA ANDRADE DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIOGO ALVES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:12
Decorrido prazo de CAROLINA ANDRADE DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:12
Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:12
Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 14:54
Juntada de diligência
-
22/08/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:58
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0844159-29.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CPO NATAL CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME EXECUTADA: MARINA NUNES GONCALVES PAPAKYROUDIS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da percepção do montante penhorado convertido em renda), atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito com indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 9 de agosto de 2023 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:03
Decorrido prazo de MARINA NUNES GONCALVES PAPAKYROUDIS em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MARINA NUNES GONCALVES PAPAKYROUDIS em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 07:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIOGO ALVES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:34
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:34
Decorrido prazo de CAROLINA ANDRADE DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:33
Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 14/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 08:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:56
Outras Decisões
-
10/05/2023 20:58
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 20:58
Decorrido prazo de MARINA NUNES GONCALVES PAPAKYROUDIS em 05/05/2023.
-
27/04/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:10
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:57
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
02/03/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
24/02/2023 09:31
Juntada de guia
-
24/02/2023 09:30
Juntada de guia
-
13/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 10:20
Juntada de guia
-
13/02/2023 10:00
Juntada de guia
-
24/01/2023 07:04
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 23/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 02:30
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
12/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:46
Decorrido prazo de MARINA NUNES GONCALVES PAPAKYROUDIS em 04/10/2022.
-
09/10/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 10:54
Juntada de guia
-
04/10/2022 09:45
Expedição de Ofício.
-
24/07/2022 04:01
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:01
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 19/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:24
Juntada de custas
-
15/06/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827074-64.2021.8.20.5001
Josildo Lourenco dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2021 11:23
Processo nº 0844766-08.2023.8.20.5001
Amaro Alexandre Medeiros Sales de Araujo
Banco Itaucard S.A
Advogado: Danilo Felipe de Araujo Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2023 01:46
Processo nº 0801143-36.2022.8.20.5159
Antonia Maria Braz Paiva
Banque Edouard Constant - Banco Santande...
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 09:57
Processo nº 0801143-36.2022.8.20.5159
Antonia Maria Braz Paiva
Banque Edouard Constant - Banco Santande...
Advogado: Huglison de Paiva Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2022 15:31
Processo nº 0809800-84.2023.8.20.0000
Felipe Alexandre da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Lucio Ney de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 16:43