TJRN - 0804575-91.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 09:54
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
29/11/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
27/11/2024 18:27
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/11/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/11/2024 11:42
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
25/11/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
23/11/2024 16:27
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
23/11/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
19/11/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804575-91.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ANTONIO DELFINO DIAS Advogado: Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 14 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
14/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:54
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 00:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2024 14:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 04/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804575-91.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ANTONIO DELFINO DIAS Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Ré(u)(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 15:07
Processo Reativado
-
11/07/2024 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 08:52
Juntada de termo
-
11/07/2024 06:43
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:59
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:16
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 01/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 06:37
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:25
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:25
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804575-91.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO DELFINO DIAS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Ré(u)(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de março de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
25/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 05:18
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:41
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:10
Juntada de termo
-
31/10/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:20
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0804575-91.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO DELFINO DIAS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Parte Ré: REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 106801147 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 29 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 106801147.
Mossoró/RN, 29 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
29/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 00:32
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:32
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 17:31
Audiência conciliação realizada para 20/09/2023 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 08:09
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:48
Audiência conciliação designada para 20/09/2023 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0804575-91.2023.8.20.5106 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: ANTONIO DELFINO DIAS Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR Executado: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se nomeada de "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS" ajuizada por ANTONIO DELFINO DIAS, em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, onde postula a exibição por parte da ré do contrato de empréstimo de nº 0055162290, que alega desconhecer.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de determinar à ré que exiba o contrato de empréstimo nº 0055162290, supostamente firmado entre as partes. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Importa inicialmente destacar que o CPC atualmente em vigor não possui um procedimento próprio para ação de exibição de documentos, conforme existia na vigência do CPC de 1973.
No entanto, isto não significa a ausência de procedimentos vocacionados à obtenção de documentos revestidos de interesse jurídico para o autor e que eventualmente se encontrem na posse de terceiro.
Ao que aparenta, a opção legislativa foi evitar o engessamento do tipo de ação passível de ajuizamento com esse particular desiderato, abrindo-se ao jurisdicionado um leque de possibilidades a respeito da modalidade de procedimento a ser adotado, com escolha definida pelo escopo do documento a ser obtido.
O requerente pode optar pelo procedimento antecipado de prova, previsto no art. 381 do CPC, a qual, quando se destina à exibição de documento é cumulativamente regido pelos arts. 396 e seguintes da Lei de Rito; podendo, ainda, optar pela propositura de ação cautelar requerida em caráter antecedente, tal como facultam os arts. 305 e seguintes do CPC.
Ambos os procedimentos são ajuizados, com fincas ao ajuizamento de futura ação principal, a qual, no caso da cautelar, se processa com a mera formalização do pedido principal no próprio bojo processual, sem a necessidade do ajuizamento da demanda em autos apartados.
Contudo, há circunstâncias em que a obtenção dos documentos é o objeto único e principal da demanda.
Nestes casos, nada obsta à parte optar pelo procedimento comum, onde a tutela jurídica pretendida se exaure pela própria apresentação dos documentos indicados na exordial, como aparenta ser o presente caso.
Feito este apontamento, passo a analisar os requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida, destacando que se trata não de tutela de natureza acautelatória; mas, sim, de tutela satisfativa, à luz do art. 300 do CPC, exaurindo-se com o recebimento da documentação.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da narrativa apresentada na inicial e os documentos que a instruem, notadamente o extrato de ID 96691936, denotando-se a existência do referido empréstimo consignado em nome do autor, vinculado ao seu beneficio previdenciário.
De outra parte, o periculum in mora se justifica diante da impossibilidade de realização de instrução probatória em um eventual ajuizamento de ação judicial para reaver os descontos supostamente indevidos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré, no prazo de cinco dias, deposite em juízo o documento solicitado pela autora, qual seja, a cópia do contrato de empréstimo de nº 0055162290, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras da ordem de R$ 20.000,00, através do SISBAJUD, o que faço com arrimo no art. 139, inciso IV, e também do art. 400, parágrafo único, ambos do CPC.
FAÇA-SE constar a advertência de que, no mesmo prazo, poderá o réu afirmar que não os possui (art. 398 do CPC), ressalvando-lhe que não haverá condenação em honorários sucumbenciais na hipótese de exibição, tal como vem decidindo de forma uníssona o Colendo STJ.
No mais, CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
09/08/2023 21:14
Recebidos os autos.
-
09/08/2023 21:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
09/08/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 07:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:15
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:49
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
23/03/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102378-04.2020.8.20.0001
Mprn - 10 Promotoria Natal
Gilliano Silva de Andrade
Advogado: Amanda Andrade Cezario
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2020 00:00
Processo nº 0102378-04.2020.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Amanda Andrade Cezario
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2024 09:36
Processo nº 0801515-89.2023.8.20.5113
Marta Maria de Souza
Ezequiel de Souza
Advogado: Girlene Guimaraes de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2023 16:34
Processo nº 0800613-06.2019.8.20.5137
Municipio de Parau
Procuradoria Geral do Municipio de Parau
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0816273-94.2023.8.20.5106
Josivaldo Lobo da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2023 17:13