TJRN - 0816273-94.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:54
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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28/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
25/11/2024 00:53
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
25/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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23/11/2024 22:44
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
23/11/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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22/11/2024 01:51
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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22/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/05/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 12:58
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/04/2024 11:14
Juntada de termo
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13/03/2024 17:33
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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13/03/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
13/03/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
06/03/2024 03:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 03:54
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816273-94.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSIVALDO LOBO DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 28 de fevereiro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
28/02/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 07:07
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2024 04:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:10
Juntada de termo
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25/02/2024 15:11
Expedição de Alvará.
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15/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816273-94.2023.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSIVALDO LOBO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória, movida por JOSIVALDO LOBO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A., ambo(a)s igualmente qualificado(a)s.
No curso do processo, as partes, com assistência de advogados, peticionaram, no ID de nº 114022137, requerendo a homologação de acordo, constando na própria petição os termos da avença.
RELATEI.
DECIDO O pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título.
Sem custas remanescentes, se houver, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Comprovado o depósito nos presentes autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) do(s) respectivo(s) credor(es), independentemente do trânsito em julgado e observando-se a ordem cronológica para cumprimento da secretaria unificada cível.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
31/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:29
Homologada a Transação
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29/01/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:29
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:46
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 24/11/2023 23:59.
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28/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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28/10/2023 05:39
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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28/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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28/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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25/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816273-94.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSIVALDO LOBO DA SILVA Advogados: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - OAB/RN 10173, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - OAB/RN 20126 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768 D E S P A C H O 1.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de papiloscopia, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 2.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) (cf.
Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser rateada entre as partes (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor. 3.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 4.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 5.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de outubro de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
20/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:11
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2023 11:00
Audiência conciliação realizada para 27/09/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/09/2023 11:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2023 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:29
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 07:52
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:24
Audiência conciliação designada para 27/09/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816273-94.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSIVALDO LOBO DA SILVA Advogados: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - OAB/RN 10173 e FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - OAB/RN 20126 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos etc.
JOSIVALDO LOBO DA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 - É beneficiário do INSS, recebendo proventos de aposentadoria de nº 612.977.274-6; 2 - Vem sofrendo descontos em sua conta bancária, existente junto ao BANCO BRADESCO agência 5871, Conta Corrente 4359-1, desde o ano de 2018, em face de prestações previstas no contrato de nº 421284197, denominadas "MORA DE CRÉDITO PESSOAL", supostamente celebrado com o réu, em valores variáveis. 3 - Não celebrou nenhum contrato e nunca firmou nenhuma relação comercial com o réu.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado cessar os descontos sob a rubrica CRÉDITO DE MORA PESSOAL, sobre ativos financeiros existentes, em sua conta bancária Banco Bradesco (agência 5871, Conta Corrente 4359-1).
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexigibilidade da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID nº 104636158), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre os proventos do autor, a título de MORA DE CRÉDITO PESSOAL, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré SUSPENDA, imediatamente, os descontos efetuados na conta bancária do autor Banco Bradesco (Agência 5871, Conta Corrente 4359-1), sob a rubrica MORA CRÉDITO PESSOAL, referentes ao contrato de nº 421284197, em nome do autor, JOSIVALDO LOBO DA SILVA (CPF nº *16.***.*15-02), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 7 de agosto de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
09/08/2023 21:15
Recebidos os autos.
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09/08/2023 21:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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09/08/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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