TJRN - 0801515-89.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:16
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MARTA MARIA DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE *ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801515-89.2023.8.20.5113, proposta por MARTA MARIA DE SOUZA em face de EZEQUIEL DE SOUZA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de EZEQUIEL DE SOUZA, nascido(a) em portador do RG n.º 001.067.748 e do CPF n.º *02.***.*17-00, natural de Natal/RN, filho de Josué de Souza e Solidade Lourenço de Melo, e concedida o encargo da curatela à MARTA MARIA DE SOUZA, brasileira, solteira, portador do RG de nº 780.876 SSP/RN e CPF de nº *58.***.*22-15, residente e domiciliado à rua Mestre Antonio Minervino, nº 03, Nossa Senhora da Conceição, Areia Branca-RN, CEP: 59.655-000, conforme sentença retro.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 06 de agosto de 2025.
Eu, PAULA DENISE DE SOUZA DANTAS, Analista Judiciário/Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de MARTA MARIA DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE *ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801515-89.2023.8.20.5113, proposta por MARTA MARIA DE SOUZA em face de EZEQUIEL DE SOUZA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de EZEQUIEL DE SOUZA, nascido(a) em portador do RG n.º 001.067.748 e do CPF n.º *02.***.*17-00, natural de Natal/RN, filho de Josué de Souza e Solidade Lourenço de Melo, e concedida o encargo da curatela à MARTA MARIA DE SOUZA, brasileira, solteira, portador do RG de nº 780.876 SSP/RN e CPF de nº *58.***.*22-15, residente e domiciliado à rua Mestre Antonio Minervino, nº 03, Nossa Senhora da Conceição, Areia Branca-RN, CEP: 59.655-000, conforme sentença retro.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 21 de julho de 2025.
Eu, PAULA DENISE DE SOUZA DANTAS, Analista Judiciário/Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 1ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801515-89.2023.8.20.5113, proposta por MARTA MARIA DE SOUZA em face de EZEQUIEL DE SOUZA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de EZEQUIEL DE SOUZA, nascido(a) em portador do RG n.º 001.067.748 e do CPF n.º *02.***.*17-00, natural de Natal/RN, filho de Josué de Souza e Solidade Lourenço de Melo, e concedida o encargo da curatela à MARTA MARIA DE SOUZA, brasileira, solteira, portador do RG de nº 780.876 SSP/RN e CPF de nº *58.***.*22-15, residente e domiciliado à rua Mestre Antonio Minervino, nº 03, Nossa Senhora da Conceição, Areia Branca-RN, CEP: 59.655-000, conforme sentença retro.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 16 de junho de 2025.
Eu, ANNE CRISTIANNE ALVES DA CUNHA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:39
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:14
Decorrido prazo de GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:46
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801515-89.2023.8.20.5113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARTA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: EZEQUIEL DE SOUZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Procedimento Especial de Interdição, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida à inicial, ajuizada por MARTA MARIA DE SOUZA, já qualificada nos autos, cuja parte interessada é EZEQUIEL DE SOUZA, igualmente qualificada.
Afirma a autora ser irmã do interditando, o qual possui transtorno esquizofrênico tipo depressivo (CID 10 F25.2), estado de estresse pós-traumático (CID 10 F43.1), transtorno depressivo recorrente e episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID 10 F33.3), motivo pelo qual a promovente reputa ser necessária a decretação da interdição.
Deferida a medida liminar (Id. n. 112442330).
Audiência de entrevista realizada em 5 de julho de 2024 (Id. n. 125229282). É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A partir da entrada em vigência da lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), entre outras modificações, só são considerados agora absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 3º do CC com redação dada pela lei nº 13.146/15), declarando-se as demais, inclusive aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, como meras hipóteses de incapacidade relativa.
Todavia, dado que remanesce a possibilidade de ação de curatela em face dos relativamente incapazes, ao lado da Tomada de Decisão Apoiada, confiro o adequado enquadramento jurídico aos fatos expostos.
O instituto da interdição, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros.
Conforme doutrina de MARIA HELENA DINIZ, a curatela é: “encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental” (2005, p. 1.444).
A lei traz enumeradas as pessoas que possuem legitimidade para o pedido.
Nessa esteira, vejamos o artigo 747 do Código de Processo Civil: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Registre-se, ainda, que o rol citado não é sequencial, ou seja, a lei não estabelece uma ordem no sentido de que os parentes mais próximos excluem os mais remotos.
Mas, havendo preterição de ordem dos legitimados ao pedido, deve o julgador atuar com maior diligência no sentido de verificar quem é a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, o que deve ser feito na análise do caso concreto, devendo fundamentar eventual nomeação em preterição a previsão legal.
In casu, verifica-se que a parte requerente é legitimada para propor a interdição, posto que se extrai dos autos a existência de parentesco necessário para tanto, na forma já explanada, sendo ela irmã do interditando.
Cabe, na sequência, examinar se há justa causa a declaração de interdição.
Nesse ponto, se extrai do bojo probatório, em especial do estudo social (Id. n. 138145099), bem como da documentação médica acostada aos autos (Id. n. 104888122), que o interditando não é capaz, por si, de exprimir sua vontade ou administrar seus bens, subsumindo-se na hipótese legal do artigo 1.767 do Código Civil: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Por conseguinte, ser-lhe-á nomeado um curador, conforme determinação do artigo 755 do novo Código de Processo Civil.
Em cotejo entre o que estabelece o artigo 1.775 do Código Civil e a prova produzida nos autos, verifica-se que a parte requerente se mostra a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, aduzindo-se, ademais, que ela é quem já cuida, de fato, da parte interditanda, bem como de seus interesses, não havendo motivo ou razão para que a curatela recaia sobre outrem.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a decisão de Id 96624445, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, DECRETO a interdição de EZEQUIEL DE SOUZA, DECLARANDO-O incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, sem representação de seu curador, tais como: “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para outorgar ao curador poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do(a) interditado(a) nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, NOMEIO como Curadora MARTA MARIA DE SOUZA, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, do Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie.
Fica o (a) Curador (a) obrigado (a) a prestar contas de sua administração ordinariamente a cada dois anos e, extraordinariamente, quando deixar o exercício do encargo da curatela ou todas as vezes que o Juiz a exigir (CC, art.1.757).
Além da prestação de contas bienal, o Curador apresentará balanço anual da administração (CC, art. 1.756), contendo apenas a discriminação de todas as entradas e saídas de numerários ou valores e dos montantes depositados em favor do (a) interdito (a), que, depois de aprovado, será anexado aos autos principais de Curatela.
A prestação de contas bienal deverá ser apresentada em juízo e processada em autos autônomos, seguindo-se o rito preconizado pelos arts. 550 a 553 do CPC, e, uma vez julgada, será apensada ao processo principal de Curatela.
Consequentemente, nos termos dos arts. 29, V c/c 92 c/c 93 c/c 106 c/c 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, art. 9º, III, do Código Civil e do art. 755, § 3º, do CPC, DETERMINO a adoção das seguintes medidas: 1.
PUBLIQUE-SE edital de interdição na plataforma de editais do CNJ.
A secretaria deve fazer constar no edital os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela; 2.
EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva, intimando-se o(a) curador(a) para assinatura, no prazo de 10 (dez) dias; 3.
EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil domicílio do(a) interditado(a), determinando a inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações, no registro de nascimento e, se for casado(a), do no registro casamento; 4.
EXPEÇA-SE mandado para fins de anotação da interdição na(s) respectiva(s) matrícula(s) do(s) imóvel(eis), acaso haja informação nos autos de que o(a) interditando(a) possua bens imóveis registrados em seu nome, nos termos do art. 167, II, item “5”, parte final; 5.
DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial.
Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a) (acaso haja comprovação de que o(a) interditando(a) seja aposentado(a) e/ou pensionista do INSS).
Custas na forma da lei, observada a regra da gratuidade, caso concedida.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anotações e providências necessárias.
Transitada em julgado, arquive-se com observância das formalidades legais.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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08/03/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:11
Conclusos para decisão
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22/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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14/12/2024 01:20
Decorrido prazo de GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:16
Decorrido prazo de GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:28
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:53
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
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08/12/2024 10:48
Juntada de laudo pericial
-
08/12/2024 10:26
Desentranhado o documento
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08/12/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de laudo pericial
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29/11/2024 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2024 05:36
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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29/11/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/11/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 15:10
Juntada de diligência
-
28/11/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 15:10
Juntada de diligência
-
22/11/2024 13:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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22/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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21/11/2024 11:00
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801515-89.2023.8.20.5113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARTA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: EZEQUIEL DE SOUZA DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, constata-se que a perita nomeada em decisão de ID 126193781 aceitou o encargo, conforme certidão de ID 135327391.
Ademais, conforme certidão em ID 135327394, observa-se que as partes não juntaram aos autos o comprovante de pagamento dos honorários periciais fixados na Decisão de ID126193781.
Diante disso, intimem-se pessoalmente as partes para, em 10 (dez) dias, efetuarem o depósito dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, conforme decisão em ID 126193781.
Havendo ou não manifestação das partes no prazo supra, certifique-se no feito.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer.
Somente após, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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31/10/2024 07:00
Decorrido prazo de ALICIA SIOMARA SILVA FERNANDES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 07:00
Decorrido prazo de ALICIA SIOMARA SILVA FERNANDES em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 11:48
Juntada de diligência
-
16/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/09/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 10:30
Juntada de diligência
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02/09/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 04:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 04:32
Decorrido prazo de GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:05
Nomeado perito
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13/07/2024 08:18
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 20:14
Decorrido prazo de GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS em 09/07/2024 04:59.
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10/07/2024 14:18
Decorrido prazo de GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS em 09/07/2024 04:59.
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09/07/2024 08:46
Decorrido prazo de MARTA MARIA DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:49
Decorrido prazo de MARTA MARIA DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 08:17
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:16
Audiência Entrevista realizada para 05/07/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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05/07/2024 12:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 10:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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04/07/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 11:49
Juntada de diligência
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02/07/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 15:34
Juntada de devolução de mandado
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27/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801515-89.2023.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Entrevista para o dia 05/07/2024, às: 10:30, na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato.
A audiência de Entrevista será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link abaixo.
Fica a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente no fórum local.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTRhNTY5ZmMtNjkwMC00NzcxLTliYmYtMTZiYmNkZTUyZGFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://shre.ink/DK0h AREIA BRANCA/RN, 26 de junho de 2024 ALINE OLIVEIRA DE FONTES Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:57
Audiência Entrevista designada para 05/07/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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05/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801515-89.2023.8.20.5113 REQUERENTE: MARTA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: EZEQUIEL DE SOUZA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória proposta por MARTA MARIA DE SOUZA em desfavor de EZEQUIEL DE SOUZA, ambos qualificados nos autos.
Na petição inicial, a requerente aduz que é irmã do curatelando, que tem o diagnóstico clínico de transtorno esquizoafetivo tipo depressivo CID 10 F25.2; estado de 'stress' pós-traumático CID 10 F43.1; e transtorno depressivo recorrente, com episódio atual grave e sintomas psicóticos - CID10 F33.3, conforme laudo médico, o que inviabiliza a prática dos atos da vida civil, motivo pelo qual reputa ser necessária a decretação da interdição daquele com a nomeação de uma curadora.
Por fim, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja deferida a curatela provisória nos termos da exordial, nomeando-a para que exerça o múnus almejado, com a consequente intimação pessoal, por oficial de justiça, para que preste o compromisso legal.
Juntou aos autos documentos pertinentes ao alegado.
Custas processuais recolhidas, consoante comprovante de pagamento no ID 108364773.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar, nomeando-se a requerente como curadora provisória (ID 112393111). É o relatório.
Decido.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A Lei nº 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência ou em impossibilidade de mobilidade, em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte demandada, que padece de transtorno esquizoafetivo tipo depressivo CID 10 F25.2; estado de 'stress' pós-traumático CID 10 F43.1; e transtorno depressivo recorrente, com episódio atual grave e sintomas psicóticos - CID10 F33.3, conforme se infere da petição inicial e do atestado médico acostado aos autos em ID 104888732.
O perigo de dano, também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, e NOMEIO MARTA MARIA DE SOUZA como CURADORA PROVISÓRIA de EZEQUIEL DE SOUZA, a fim de que exerça os poderes e os deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
A curadora provisória deverá comparecer à Secretária Judiciária, em até 05 (cinco) dias, após a intimação desta Decisão, para prestar o compromisso legal, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Após, apraze-se audiência para a ENTREVISTA do interditando, o qual deverá ser citada para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
Ainda, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de rendimentos e bens do interditando e certidões cíveis e criminais, inclusive perante o Juizado Especial Criminal, em seu nome, acaso ainda não tenha juntado.
Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 14:13
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 06:34
Conclusos para decisão
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07/11/2023 04:05
Decorrido prazo de GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS em 06/11/2023 23:59.
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05/10/2023 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:39
Juntada de custas
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28/09/2023 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARTA MARIA DE SOUZA.
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28/09/2023 06:27
Conclusos para decisão
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28/09/2023 06:27
Juntada de Certidão
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28/09/2023 01:57
Decorrido prazo de GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:33
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:33
Decorrido prazo de GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS em 26/09/2023 23:59.
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14/08/2023 07:48
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801515-89.2023.8.20.5113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARTA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: EZEQUIEL DE SOUZA DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2019).
No caso dos autos, não consta qualquer comprovação de hipossuficiência da requerente, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Posto isso, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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