TJRN - 0816330-15.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:51
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 04:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 09:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ELIVANETE SOUZA ALVES .
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20/08/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:17
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816330-15.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ELIVANETE SOUZA ALVES Advogado do(a) AUTOR: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - PR87889 Polo passivo: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
CNPJ: 10.***.***/0001-91, , HUB CARD S.A CNPJ: 13.***.***/0001-19 , GIOVANNA NICOLE BERGAMO DOS SANTOS CPF: *24.***.*53-09, , CARLOS EDUARDO FERREIRA MORAES CPF: *86.***.*09-61, Advogados do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ0110501A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DESPACHO Defiro o requerimento protocolado no evento de Id 115127457 diante das justificativas apresentadas, e concedo ao autor o prazo de 15 dias para juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, bem como para juntada dos demais documentos mencionados no Id 104687691.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
P.I Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição lega (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
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21/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
07/03/2024 16:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816330-15.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ELIVANETE SOUZA ALVES Advogado do(a) AUTOR: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - PR87889 Polo passivo: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
CNPJ: 10.***.***/0001-91, , HUB CARD S.A CNPJ: 13.***.***/0001-19 , GIOVANNA NICOLE BERGAMO DOS SANTOS CPF: *24.***.*53-09, , CARLOS EDUARDO FERREIRA MORAES CPF: *86.***.*09-61, Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ0110501A DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o determinado em despacho de id nº 104687691, sob pena extinção sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 01:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:22
Conclusos para decisão
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18/12/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 01:04
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:21
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI em 26/09/2023 23:59.
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14/08/2023 08:07
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816330-15.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ELIVANETE SOUZA ALVES Advogado do(a) AUTOR: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - PR87889 Polo passivo: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
CNPJ: 10.***.***/0001-91, , HUB CARD S.A CNPJ: 13.***.***/0001-19 , GIOVANNA NICOLE BERGAMO DOS SANTOS CPF: *24.***.*53-09, , CARLOS EDUARDO FERREIRA MORAES CPF: *86.***.*09-61, DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Do mesmo modo, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada do comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência assinada, nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O comprovante de residência não consta o nome da pessoa, conforme o ID nº 104677959, não serve à qualificação da parte.
Escoado o prazo, com resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 11:46
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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