TJRN - 0816331-97.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 09:46
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0816331-97.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: EDEN LAURINDO DA SILVA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros (2) CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 30 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 30 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 06:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816331-97.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte autora: EDEN LAURINDO DA SILVA CPF: *65.***.*38-87 Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUCAS SOARES MURTA - MG180149 Parte ré: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91, BANCO BS2 S.A.
CNPJ: 71.***.***/0001-34, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA CNPJ: 11.***.***/0001-60 , Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SERGIO SCHULZE - RN1312 Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO - SP405402, LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA - SP467846 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ALEGATIVA DE SUPERENDIVIDAMENTO.
REQUISITOS DA LEI Nº 14.181/2021.
NÃO PREENCHIMENTO.
AUTOR QUE CONTRAIU VÁRIOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS EM CURTO PERÍODO DE TEMPO.
MÁ-FÉ CONTRATUAL EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: EDEN LAURINDO DA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, do BANCO BS2 S.A. e de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 01 – É aposentado, percebendo renda bruta mensal de R$ 46.846,61 (quarenta e seis mil reais e sessenta e um centavos); 02 – Sobre esse montante bruto, incidem descontos obrigatórios, que totalizam a quantia de R$ 13.736,86 (treze mil e setecentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), restando de saldo líquido a quantia de R$ 33.109,75 (trinta e três mil cento e nove reais e setenta e cinco centavos); 03 – Todavia, possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos demandados, que, somados, equivalem à quantia de R$ 36.668,70 (trinta e seis mil seiscentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), correspondendo a mais de 111% de sua renda líquida; 04 – Tal situação tem gerado um estado de superendividamento, causando demasiado desequilíbrio à sua vida financeira, razão pela qual necessita da repactuação das dívidas, de modo a limitar os descontos realizados pela instituição financeira a um patamar compatível com a sua capacidade de pagamento, garantindo-lhe o mínimo existencial.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, para depositar em juízo o montante de R$ 11.588,41 (onze mil quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), equivalente a 35% de sua renda líquida mensal, e que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a audiência de conciliação, conforme o art. 104-A do CDC.
Além disso, requereu a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados os depósitos do montante devido limitados a 35% da renda líquida, mês a mês, de forma a cessar os descontos em seus proventos, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Ademais, a parte autora postulou pela procedência dos pedidos, confirmando-se os efeitos da tutela, e mais a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
No ID de nº 104698501, determinei a intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, especificando os contratos sobre os quais pretende a limitação parcial da exigibilidade da dívida, indicando, inclusive, com precisão, os débitos consignados e não consignados.
Resposta no ID de nº 105649774.
Despachando (ID de nº 109120896), ordenei que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, a fim de corrigir o valor da causa, adequando-o ao benefício patrimonial perseguido nesta actio.
Manifestação no ID de nº 111236622, corrigindo o valor da causa para o importe de R$ 1.645.651,53 (hum milhão e seiscentos e quarenta e cinco mil e seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos).
Deferimento da emenda a inicial (ID de nº 111830207), e do beneplácito da gratuidade judiciária, em favor do autor.
Através do despacho proferido no ID de nº 111830207, determinei a intimação do autor, para, em 05 (cinco) dias, acostar o extrato bancário atualizado e, na íntegra, contendo toda a sua movimentação financeira, em particular a percepção de proventos e da incidência dos empréstimos não consignados, descriminados no ID de nº 105649774 - pág. 2, a fim de ser analisado a tutela de urgência formulada.
Manifestação no ID de nº 112726715.
Decidindo (ID de nº 113641895), indeferi o pedido de tutela de urgência, determinando, ato contínuo, a instauração do processo de repactuação de dívidas.
Oferecimento do plano de repactuação de dívidas, pelo autor, no ID de nº 115466107.
Contestação pelo demandado NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, no ID de nº 116446866.
Contestação pelo BANCO DO BRASIL S/A, no ID de nº 116549551.
Contestação pelo BANCO SANTANDER, na qualidade de incorporador do BANCO BS2 S.A, no ID de nº 117946159.
Réplica às contestações, no ID de nº 127502099.
Na audiência de conciliação (ID de nº 116577323), não houve acordo.
Saneando o feito (ID de nº 132319997), corrigi, de ofício, o valor da causa, alterando-o para quantia de R$ 1.650.651,53 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos), montante equivalente à dívida total, somado aos danos morais pleiteados.
No mesmo decisum, rejeitei as preliminares invocadas pelos réus, fixando os pontos controvertidos e invertendo o ônus da prova em favor do autor.
Manifestação pelas partes, nos ID’s de nºs 132526027 e 135409644.
Em decisão proferida no ID de nº 138961743, determinei a intimação do autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o motivo pelo qual as dívidas foram contraídas, em breve espaço de tempo, devendo acostar as provas que entender necessárias nesse desiderato.
Resposta pelo autor (ID de nº 144451841 e ss.).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que somente restam questões de direito a serem dirimidas e não há necessidade de produção de outras provas.
Dentro dos limites traçados pelo ordenamento jurídico, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, e indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sobretudo quando já tiver formado o seu convencimento, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019). – grifos nossos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), ajuizada por EDEN LAURINDO DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, do BANCO BS2 S.A e de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, almejando a repactuação de suas dívidas, existentes junto aos réus, que, somadas, perfazem o quantum de R$ 1.645.651,53 (um milhão se seiscentos e quarenta e cinco mil e seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos), sob a alegativa de que vem enfrentando sérias dificuldades financeiras, e que, os descontos provenientes dos contratos entabulados correspondem a mais de 111% (cento e onze por cento) de seus rendimentos líquidos, comprometendo, de forma integral, a sua subsistência e impossibilitando-o de arcar com as despesas básicas de sua família.
Os demandados, em síntese, por sua vez, defenderam que todas as dívidas foram contraídas pelo autor de forma consciente, sendo, pois, os contratos válidos.
Especificamente quanto à incidência da Lei de Superendividamento (Lei nº 14.181/21), esta viabiliza uma forma de negociação de débitos semelhante ao das empresas em recuperação judicial e que trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso, garantindo ao consumidor novos mecanismos de equalização e repactuação das dívidas por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores sem levar o devedor à humilhação e à indignidade.
Nesse norte, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação que passou a existir no art. 54-A, § 1º, do CDC, ipsis litteris: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Pela leitura do dispositivo supra, observa-se que a lei exigiu a caracterização de uma impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer o seu mínimo existencial.
E o mínimo existencial, nesse sentido, é "composto por porções dos direitos sociais necessárias a proporcionar ao seu titular condições materiais de existência minimamente digna ." (in HACHEM, Daniel Wunder.
A maximização dos direitos fundamentais econômicos e sociais pela via administrativa e a promoção do desenvolvimento.
Revista Direitos Fundamentais & Democracia (UniBrasil), v.13, n. 13, Curitiba, UniBrasil, jan.- jul.2013. p. 360).
Desse modo, diante de uma situação agravante da condição financeira, o consumidor pode buscar o Poder Judiciário para repactuar suas dívidas de consumo, e, assim, evitar situação de inadimplemento absoluta e, até mesmo, insolvência.
Ademais, prescreve o art. 104-A do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Compete ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-A, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC: a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural; Caracterizado o superendividamento, é direito do consumidor-devedor repactuar as suas dívidas, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes.
No mesmo sentido, dispõe o posicionamento doutrinário acerca do objetivo da repactuação de dívidas: "O objetivo da repactuação das dívidas do consumidor superendividado é permitir sua reinserção social e econômica, assegurando-lhe um plano de pagamento viável e preservando sua dignidade." (MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 7ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.) "A renegociação de dívidas deve observar os princípios da boa-fé e da transparência, evitando cláusulas abusivas que perpetuem o superendividamento do consumidor." (FILOMENO, José Geraldo Brito.
Manual de Direito do Consumidor.
São Paulo: Atlas, 2011.) "A repactuação das dívidas do consumidor deve ter como finalidade permitir a superação do estado de superendividamento, equilibrando os interesses das partes e garantindo a mínima existência digna ao devedor." (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.) Nos casos em que não se logra êxito na conciliação, a lei determina a intervenção do Estado-Juiz, através da elaboração de um plano judicial compulsório de revisão e integração dos contratos, e, por consectário, a repactuação das dívidas.
Trata-se de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson.
Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006).
Volvendo-me ao caso dos autos, observo que a controvérsia gera em torno do preenchimento, ou não, pelo autor-consumidor, dos requisitos exigidos pela legislação.
Na espécie, ao apreciar detalhadamente os presentes autos, observei que, junto ao Banco do Brasil S.A., o autor contraiu vários empréstimos em um curto período (meses de fevereiro a setembro do ano de 2022), sendo, um deles (nº 111574657), de alta monta (R$ 574.609,66).
Ademais, chama-se atenção para o fato de que, em um mesmo dia, por exemplo, o postulante aderiu à mais de uma modalidade de crédito.
Para melhor elucidação das dívidas contraídas junto ao Banco do Brasil S.A., colaciono a presente tabela: A Lei do Superendividamento foi criada para proporcionar ao consumidor, em situação de superendividamento, um tratamento mais justo e digno, assegurando-lhe a possibilidade de repactuar suas dívidas e obter um plano de pagamento que respeite sua capacidade financeira.
No entanto, a aplicação desta lei requer que as obrigações tenham sido contraídas de boa-fé, ou seja, sem intenção dolosa de inadimplemento, conforme dispõe o art. 54-A, §3º: "o disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor"(sem grifos no original). É cediço que a boa-fé é presumida, encontrando, inclusive, guarida no art. 5º, do CPC: "Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé"." Todavia, ao analisar o caso em apreço, verifico que a proximidade temporal entre a contração das dívidas acima elencadas denota, ao meu sentir, forte indício de má-fé por parte do autor, sugerindo que tais empréstimos foram contraídos com o intuito preestabelecido de não realizar o pagamento.
Aliás, vê-se que, no mês de abril/2023, houve adesão à obtenção de crédito, junto ao Banco NIO (ID de nº 116447397), e, em menos de quatro meses depois, o autor ajuizou a presente ação, almejando se beneficiar da proteção legal oferecida aos consumidores de boa-fé.
Apesar do postulante argumentar que tais valores foram necessários para custear despesas relativas à enfermidade que lhe acomete, observo que não há nos autos documentos probatórios suficientes para atestar tal afirmação.
A propósito, afora o laudo médico datado do ano de 2022, ausente qualquer comprovante de despesa empregada para preservação do seu estado de saúde, havendo, tão somente, documento relativo ao ano de 2010 e 2025, o qual não guarda relação com os contratos de empréstimos firmados.
Além disso, constato que o autor não trouxe evidências de sua incapacidade financeira, com demonstrativo da totalidade dos débitos que impedem e afetem, expressamente, o seu mínimo existencial, nem de que as dívidas não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo.
A renda bruta mensal do postulante perfaz a quantia de R$ 46.846,61 (quarenta e seis mil e oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos), ao passo que os seus descontos consignados correspondem ao patamar de R$ 13.736,86 (treze mil e setecentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), e, após a ocorrência dos aludidos consignados, remanesce o valor líquido de R$ 19.219,35 (dezenove mil e duzentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos (dezenove mil e duzentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), não havendo comprovação quanto à incidência dos mútuos não consignados sobre o último montante, e, por conseguinte, a diminuição patrimonial com prejuízo da sua subsistência e de sua família O Poder Judiciário não deve intervir em relações contratuais regularmente firmadas apenas para beneficiar uma das partes, sob pena de violação ao princípio da autonomia privada.
A excepcionalidade da intervenção judicial somente se justifica quando há conflito evidente entre a liberdade contratual e a dignidade da pessoa humana, circunstância que não se verifica no presente caso.
Desse modo, convenço-me de que o autor não se enquadra no conceito de consumidor superendividado, com comprometimento do seu mínimo existencial, o que desautoriza o processamento da ação de repactuação de dívidas, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do CDC.
Sobre o tema, colaciono julgados recentes da Corte Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL.
DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021.
O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 35% de sua renda líquida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5.
Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6.
A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. 7.
Não há prova de que os juros aplicados no contrato sejam abusivos ou desproporcionais ao mercado, nem de falha no dever de transparência por parte da instituição financeira. 8.
A recusa da instituição financeira em renegociar a dívida não constitui conduta abusiva, pois inexiste obrigação legal de repactuação em contratos regularmente firmados. 9.
O Código de Defesa do Consumidor admite a revisão contratual apenas em casos de onerosidade excessiva por eventos imprevisíveis, o que não restou configurado no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2.
Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3.
A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. 4.
A recusa do credor em renegociar a dívida não configura abuso, salvo em casos de evidente desproporcionalidade contratual.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel.
Des.
Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827277-55.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob o argumento de que a parte autora não se enquadra na condição de superendividada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se a situação financeira da apelante caracteriza superendividamento apto a ensejar a aplicação da Lei nº 14.181/2021; (ii) se os descontos realizados nos rendimentos da recorrente comprometem o mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O superendividamento exige a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas, sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Os valores descontados da folha de pagamento da recorrente, conforme apurado nos autos, não inviabilizam sua subsistência, restando preservada quantia suficiente para suas despesas essenciais. 5.
O instituto do superendividamento não pode ser empregado como mecanismo de revisão de contratos regularmente firmados, sob pena de violação ao princípio da autonomia privada. 6.
Ausente a demonstração de conduta abusiva por parte das instituições financeiras ou de comprometimento do mínimo existencial, inviável a repactuação compulsória dos contratos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e desprovido o recurso.
Tese de julgamento: "1.
Para a aplicação das regras da Lei nº 14.181/2021, exige-se a demonstração da manifesta impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial.2.
O superendividamento não pode ser utilizado como fundamento genérico para modificação das cláusulas contratuais regularmente pactuadas, sob pena de afronta ao princípio da autonomia privada." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 54-A; Código de Processo Civil, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: - TJRN, Apelação Cível nº 0869203-16.2023.8.20.5001, Rel.
Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/10/2024. - TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815057-56.2024.8.20.0000, Rel.
Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 05/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825981-95.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO JUDICIAL DE LIMITE PARA DESCONTOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão e integração dos contratos bancários, bem como a repactuação das dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).
A sentença considerou ausentes os requisitos exigidos pelo art. 54-A, §§ 1º e 3º, e pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo art. 3º, § 1º, do Decreto nº 11.150/2022, uma vez que a apelante não comprovou a insuficiência de recursos para garantir seu mínimo existencial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante preenche os requisitos para a repactuação judicial das dívidas no âmbito da Lei do Superendividamento; (ii) estabelecer se os descontos em folha de pagamento comprometem o mínimo existencial da recorrente, ensejando limitação judicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A repactuação judicial das dívidas exige a comprovação do superendividamento nos termos do art. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, do CDC, o que não ocorre no caso concreto, pois a apelante não demonstrou que a totalidade dos débitos afeta seu mínimo existencial ou que as dívidas não decorrem da aquisição de bens de luxo.4.
O critério adotado pelo juízo de origem, que considera o salário mínimo como referência para o mínimo existencial, está alinhado ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, sendo desnecessária a fixação de outro parâmetro pelo Judiciário.5.
A apelante ainda dispõe de renda líquida superior ao mínimo existencial, não restando comprovada sua hipervulnerabilidade financeira que justificasse a intervenção judicial para limitação dos descontos.6.
O procedimento de repactuação da dívida exige a demonstração de prática abusiva por parte das instituições financeiras, o que não ficou caracterizado no caso, já que os contratos firmados pela recorrente são legítimos e não apresentam vícios que ensejem sua revisão.7.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, firmou tese no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando por analogia a limitação prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento.8.
A própria apelante se colocou na situação de endividamento e, sendo pessoa capaz e esclarecida, não pode alegar desconhecimento dos contratos firmados.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A repactuação judicial das dívidas no âmbito da Lei do Superendividamento exige a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, o que não ocorre quando o consumidor ainda dispõe de renda suficiente para sua subsistência.2.
O critério do salário mínimo como referência para o mínimo existencial é adequado e está em conformidade com o art. 7º, IV, da Constituição Federal.3.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista para empréstimos consignados.4.
A revisão e a repactuação compulsória de dívidas exigem a comprovação de prática abusiva pelo credor, não bastando a mera alegação de superendividamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CDC, arts. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, § 1º; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJRN, Apelação Cível nº 0803329-43.2021.8.20.5102, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 17.05.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800784-18.2023.8.20.5138, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025) Logo, à vista do exposto, forçoso reconhecer que os pedidos iniciais são insuscetíveis de acolhimento. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando, por sentença para que produza os seus legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por EDEN LAURINDO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, do BANCO BS2 S.A e de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
Face o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos dos réus, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 05:16
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 06:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
21/01/2025 12:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
21/01/2025 08:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
21/01/2025 08:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
21/01/2025 06:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816331-97.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte autora: EDEN LAURINDO DA SILVA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUCAS SOARES MURTA - MG180149 Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SERGIO SCHULZE - RN1312 Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO - SP405402, LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA - SP467846 DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), ajuizada por EDEN LAURINDO DA SILVA, qualificado na inicial, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BS2 S.A e de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, almejando o autor a repactuação de suas dívidas, existentes junto aos réus, que, somadas, perfazem o quantum de R$ 1.645.651,53 (um milhão se seiscentos e quarenta e cinco mil e seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos), sob a alegativa de que vem enfrentando sérias dificuldades financeiras, e que, os descontos provenientes dos contratos entabulados correspondem a mais de 111% (cento e onze por cento) de sua renda líquida, comprometendo, de forma integral, a sua subsistência e impossibilitando-o de arcar com as despesas básicas de sua família.
Ao analisar detalhadamente os presentes autos, observei que, junto ao Banco do Brasil S.A., o autor contraiu vários empréstimos em um curto período (meses de fevereiro a setembro do ano de 2022), sendo, um deles (nº 111574657), de alta monta (R$ 574.609,66).
Ademais, chama-se atenção para o fato de que, em um mesmo dia, por exemplo, o postulante aderiu à mais de uma modalidade de crédito.
Para melhor elucidação das dívidas contraídas junto ao Banco do Brasil S.A., colaciono a presente tabela: MODALIDADE DATA VALOR LIBERADO NÚMERO DO CONTRATO BB CRED 21/02/2022 R$ 4.200,00 104731350 BB CRED 16/03/2022 R$ 10.663,94 106066215 BB CRED 18/04/2022 R$ 11.391,70 107972236 BB CRED 18/04/2022 R$ 8.115,94 107972237 BB CRED 16/05/2022 R$ 10.327,90 109553795 BB CRED 16/05/2022 R$ 8.499,18 109553796 BB CRED 21/06/2022 R$ 574.609,66 111574657 BB CRED 21/06/2022 R$ 32.000,00 111584712 BB CRED 18/07/2022 R$ 515,83 113259957 BB CRED 16/08/2022 R$ 5.187,42 115115485 BB CRED 05/09/2022 R$ 25.000,00 116012146 BB CRED 23/09/2022 R$ 2.002,86 117247343 BB CRED 23/09/2022 R$ 10.052,33 117247345 Como se sabe, a Lei do Superendividamento foi criada para proporcionar ao consumidor em situação de superendividamento um tratamento mais justo e digno, assegurando-lhe a possibilidade de repactuar suas dívidas e obter um plano de pagamento que respeite sua capacidade financeira.
No entanto, a aplicação desta lei requer que as obrigações tenham sido contraídas de boa-fé, ou seja, sem intenção dolosa de inadimplemento.
Ao analisar o caso em apreço, verifica-se que a proximidade temporal entre a contração das treze dívidas acima elencadas denota, ao meu sentir, forte indício de má-fé por parte do autor, sugerindo que tais empréstimos foram contraídos com o intuito pré-estabelecido de não realizar o pagamento, e, em menos de um ano das adesões acima, buscou se beneficiar da proteção legal oferecida aos consumidores de boa-fé.
Nesse contexto, FACULTO ao autor, o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que justifique o motivo pelo qual tais dívidas foram contraídas, atentando-se, sobretudo, para o fato de que além de se tratarem de valores altos, à exemplo do empréstimo de R$ 574.609,66 (quinhentos e setenta e quatro mil e seiscentos e nove reais e sessenta e seis centavos), foram contratados em breve espaço de tempo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:58
Outras Decisões
-
16/12/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 01:12
Publicado Citação em 23/01/2024.
-
07/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
05/12/2024 10:56
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
05/12/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
04/12/2024 19:15
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 15:27
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
04/12/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
26/11/2024 15:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/11/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
25/11/2024 05:13
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
25/11/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
09/11/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 02:57
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:41
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 07:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
01/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:12
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
11/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
11/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 09:50
Audiência conciliação realizada para 07/03/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/03/2024 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 11:01
Juntada de termo
-
20/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:12
Publicado Citação em 23/01/2024.
-
25/01/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
25/01/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:48
Audiência conciliação designada para 07/03/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 04:57
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
29/10/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:57
Conclusos para decisão
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22/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
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07/08/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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