TJRN - 0809878-86.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:58
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0809878-86.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: TATIANE ALINE BEZERRA LIMA DUARTE Parte Ré: REU: Bradesco Saúde S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento ao despacho ID. 141551979, bem como, após consulta à Lista de Peritos Credenciados pelo NUPEJ, procedo com a INDICAÇÃO do(a) Sr(a).
ALINE BENTZEN FONSECA AMORIM, CPF: *69.***.*56-61, para atuar como perito(a) na presente demanda O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 23 de julho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) ALINE BENTZEN FONSECA AMORIM, CPF: *69.***.*56-61, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 23 de julho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/07/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:37
Juntada de petição
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25/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0809878-86.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: TATIANE ALINE BEZERRA LIMA DUARTE Parte Ré: REU: Bradesco Saúde S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento à decisão ID. 141551979, bem como, após consulta à Lista de Peritos Credenciados junto ao NUPEJ, procedo com a INDICAÇÃO da Sra.
LAIANA KAREN DANTAS BARRETO DE MACEDO, CPF: *83.***.*64-57, E-mail: [email protected], Telefone: 84 99621-9133, para atuar como perita na presente demanda.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 23 de junho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) LAIANA KAREN DANTAS BARRETO DE MACEDO, CPF: *83.***.*64-57, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 23 de junho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/06/2025 11:22
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:33
Decorrido prazo de ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809878-86.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: TATIANE ALINE BEZERRA LIMA DUARTE Advogado(s) do AUTOR: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA Polo passivo: Bradesco Saúde S/A Advogado(s) do REU: PAULO EDUARDO PRADO Saneamento Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Tatiane Aline Bezerra Lima Duarte em face da Bradesco Saúde S/A., alegando a autora, em síntese, que: após realizar uma cirurgia de gastroplastia videolaparoscópica pelo plano de saúde da ré, adquiriu ptose mamária severa e flacidez nas mamas, além de dermatites fúngicas de repetição, necessitando de uma cirurgia corretiva; que a ré negou a cobertura do procedimento, o que tem causado transtornos e danos à saúde da autora.
Diante disso, a autora requer: a) o deferimento da antecipação de tutela para determinar que a ré realize a cobertura do procedimento de correção cirúrgica para harmonia torácica nas mamas, bem como a correção das patologias associadas, sob pena de multa diária; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00; c) a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; e d) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, a BRADESCO SAÚDE S/A defendeu que: conforme Parecer Técnico da ANS, a cobertura de cirurgia plástica mamária é obrigatória apenas nos casos de reparação pós tratamento de câncer de mama ou lesões traumáticas, excluindo de cobertura qualquer outra indicação clínica; que o procedimento solicitado pela autora possui caráter eminentemente estético, não havendo cobertura contratual ou legal para sua realização; que o Rol de Procedimentos da ANS é taxativo, não sendo possível a condenação da ré a custear procedimentos não previstos; não houve ato ilícito praticado pela ré, que agiu em conformidade com o contrato e a regulamentação da ANS, não havendo que se falar em danos morais; eventual indenização por danos morais, se cabível, deve ser fixada de forma moderada, não podendo ensejar enriquecimento sem causa da autora. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu perícia técnica, a qual defiro, para fins de averiguar se intervenções cirúrgicas requeridas possuem caráter exclusivamente estéticos.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia médica, preferencialmente lotado na comarca de Mossoró/RN. 1 - Com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando- se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - A Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 31 de janeiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 22:30
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 04:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 05:37
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0809878-86.2023.8.20.5106 TATIANE ALINE BEZERRA LIMA DUARTE Bradesco Saúde S/A Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - ALRN0000982S, Advogado do(a) AUTOR ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN014642 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:20
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0809878-86.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TATIANE ALINE BEZERRA LIMA DUARTE Polo Passivo: Bradesco Saúde S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 101463008 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 101463008 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/07/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 11:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/07/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/07/2024 07:01
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2024 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/07/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 06:47
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0809878-86.2023.8.20.5106 Autor: TATIANE ALINE BEZERRA LIMA DUARTE Réu: Bradesco Saúde S/A Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO – ALRN0000982S Advogado do(a) AUTOR ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN014642 Despacho Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:49
Recebidos os autos.
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20/03/2024 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/01/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:37
Conclusos para decisão
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16/09/2023 06:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/09/2023 23:59.
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28/08/2023 08:36
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2023 07:46
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809878-86.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: TATIANE ALINE BEZERRA LIMA DUARTE Polo passivo: BRADESCO SAÚDE S/A Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "o deferimento da antecipação de tutela pleiteada inaudita altera parte, determinando-se a cobertura do procedimento de correção cirúrgica para harmonia torácica em mamas, bem como uma correção das patologias associadas, sob pena de multa diária, a ser revertida em favor da demandante;" É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, em que pese a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte autora comprova a solicitação dos procedimentos, bem como a negativa da operadora, não está evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante a inexistência de comprovação acerca da urgência na realização do procedimento.
Nos termos da Resolução nº 1.451, de 10/3/1995, do Conselho Federal de Medicina, temos: Urgência: ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Emergência: constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.
O relatório médico descreve a necessidade de “correção cirúrgica com a maior brevidade”, mas não indica se tratar de situação de urgência/emergência ou especifica os risos à saúde da autora pela não realização dos procedimentos prescritos.
Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS–CIRURGIA BARIÁTRICA.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Para a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, necessário se faz que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2.
In casu, o procedimento cirúrgico pretendido, cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica, não apresenta risco à vida, não caracterizando, portanto, a urgência necessária que justifique o deferimento da medida em caráter de urgência.3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer de Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813428-18.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/02/2023) Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativa do fornecimento do tratamento, dada a hipossuficiência do consumidor.
Ao exame dos autos, verifico que a matéria versada é objeto de julgamento em recurso especial, submetido à apreciação no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1069).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento da matéria afetada Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
09/08/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 12:36
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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