TJRN - 0816310-24.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0816310-24.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ETEVALDO DE LIMA Polo passivo: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto em face da sentença deste juízo que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição.
Para os fins do § 7º, do art. 485, do CPC, não enxergo nenhum fato novo que implique na mudança do entendimento adotado por este juízo, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Ademais, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao E.
TJRN.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
22/09/2025 16:16
Desentranhado o documento
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22/09/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:06
Decisão Determinação
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25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0816310-24.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ETEVALDO DE LIMA Polo passivo: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.: 48.***.***/0001-69 , BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS promovida por ETEVALDO DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., igualmente qualificado.
A decisão de ID 141820529 determinou a emenda à inicial para ser juntado aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Não obstante regularmente intimada, a parte autora não atendeu à determinação judicial, conforme certificado em ID 149613955. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais no sentido de emendar a petição inicial, deixando de prestar informações/juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas, incidindo, no caso em tela, em hipótese elencada no art. 290 do CPC, que autoriza o cancelamento da distribuição do feito, em virtude da incorreta propositura da demanda por ausência de preparo inicial do processo em formação.
Ressalte-se que não é necessária a intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado do STJ.
Considerando-se que devidamente intimada pela via oficial a parte autora não comprovou o recolhimento das custas devidas, deve ser cancelada a distribuição do presente feito.
A inércia da parte autora, nesse aspecto, redunda no que dita o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, relativo à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas face o cancelamento da distribuição.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se em definitivo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
28/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:46
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0816310-24.2023.8.20.5106 Partes: ETEVALDO DE LIMA x BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
DECISÃO Prevê o artigo 5º da Lei 1.060/50 que, caso o juiz tenha fundadas razões, poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimada nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a parte deixou de juntar documentos que comprovassem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Não obstante o entendimento do § 3º do art. 99 do CPC sobre a presunção de veracidade das alegações de insuficiência financeira, para que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 2º do referido artigo, está o Juiz autorizado a verificar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo cada caso ser examinado em suas peculiaridades. É que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo existir elementos que constituam fundadas razões para se concluir que a parte pode arcar com as despesas do processo.
No caso dos autos, a parte autora deixou de juntar documentos que comprovassem o direito à isenção legal, a qual deve ser indeferida.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Não sendo recolhidas as custas, conclusos os autos para sentença de extinção.
Havendo recolhimento, conclusos os autos para decisão de urgência inicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ETEVALDO DE LIMA.
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04/12/2024 14:53
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/12/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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29/11/2024 06:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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21/10/2024 20:24
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 27/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0816310-24.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ETEVALDO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Polo passivo: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
CNPJ: 48.***.***/0001-69 , DESPACHO Defiro o pedido de dilação do prazo, no prazo de 10 dias, conforme petição de ID nº 124321302.
Após escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos concluso.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 05:37
Decorrido prazo de ETEVALDO DE LIMA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:37
Decorrido prazo de ETEVALDO DE LIMA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 18:37
Juntada de diligência
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28/02/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816310-24.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ETEVALDO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Polo passivo: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
CNPJ: 48.***.***/0001-69 , DESPACHO Defiro o pedido de intimação pessoal do autor conforme ID nº 107055034.
Expediente necessário.
Cumpra-se Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 08:35
Conclusos para decisão
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06/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 01:57
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:33
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:33
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
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15/08/2023 22:50
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816310-24.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ETEVALDO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Polo passivo: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
CNPJ: 48.***.***/0001-69 , DESPACHO Em sua petição inicial, o autor pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, o requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
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07/08/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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