TJRN - 0816498-17.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:08
Decorrido prazo de EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Thésio Santos Jerônimo em 24/07/2025 23:59.
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05/07/2025 14:39
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816498-17.2023.8.20.5106 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte autora: GABRIEL VICTOR FORMIGA PEREIRA CPF: *14.***.*47-60 Advogado do(a) EMBARGANTE: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640 Parte ré: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA CNPJ: 01.***.***/0001-45, F.
FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA CNPJ: 08.***.***/0001-19 , Advogado do(a) EMBARGADO: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE, COMO FORMA DE ACAUTELAR À EXECUÇÃO.
ALEGATIVA DE COMPRA E VENDA EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA EM FACE DE DOIS EMBARGADOS, SENDO UM DELES REVEL.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA (ART. 345, INCISO I, DO CPC).
TESE DEFENSIVA QUE GIRA EM TORNO DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE EXECUTIVA.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM NÍTIDA INTENÇÃO DE EMBARAÇAR A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO, FACE A CONSTRIÇÃO DO BEM MÓVEL DE VALOR CONSIDERÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA DOCUMENTAL OU ORAL ACERCA DE COMO SE DEU O PAGAMENTO DO VEÍCULO DE ALTO VALOR ECONÔMICO.
TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE PRIMOS, APÓS DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE RECONHECEU O ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO COMO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE SUSTENTEM A TESE AUTORAL.
MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE RECONHECIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de EMBARGOS DE TERCEIRO, opostos por GABRIEL VICTOR FORMIGA PEREIRA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SEVIÇOS GERAIS LTDA. e de F.
FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA., igualmente qualificados, alegando, em suma, que: 01 – F.
FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA moveu Ação Monitória em face de EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA em 11 de dezembro de 2014; 02 – Foi surpreendido com a penhora de veículo de sua propriedade mediante determinação judicial emanada de uma querela a qual não faz parte; 03 – A ordem indevida de constrição e remoção, já efetivada, foi direcionada ao veículo do tipo JEEP/COMPASS LONGITUDE Diesel, RENAVAM 1181680295, cor branca, ano/fab. 2019/2019, placa QGR6E02 /RN, automóvel esse que é de sua propriedade.
Ao final, o embargante requereu a concessão da medida liminar, a fim de que fosse revogada a constrição inserta sobre o veículo do tipo JEEP/COMPASS LONGITUDE Diesel, RENAVAM 1181680295, cor branca, ano/fab. 2019/2019, placa QGR6E02 /RN.
Ainda, pugnou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a liminar, desconstituindo-se a constrição sobre o seu automóvel.
Decidindo (ID de nº 105227183), a magistrada processante indeferiu a tutela de urgência pleiteada, ordenando a citação das embargadas.
Consta, no ID de nº 105874807, cópia da decisão proferida pela Corte Potiguar no AI nº 0810228-66.2023.8.20.0000, com deferimento do efeito suspensivo pleiteado, determinando-se a suspensão da ordem de impedimento para circulação e transferência do veículo objeto da lide.
Conciliação prejudicada (ID de nº 109041188).
Em sua defesa (ID de nº 110313763), a embargada F.
FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA.,argumentou pela existência de fraude à execução, porque a transação foi feita entre os primos (Artur Formiga e Gabriel Formiga), em patente conluio familiar, além de defender que inexistem provas acerca da real aquisição do veículo.
Ausência de defesa pela embargada EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVIÇOS GERAIS LTDA, conforme certidão exarada no ID de nº 113419021.
Réplica à contestação (ID de nº 114044267).
Em despacho proferido no ID de nº 118907362, o juízo originário facultou às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, a fim de que apontassem, de maneira clara e sucinta, as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide.
Cópias do acordão proferido pela Corte Potiguar, no agravo de instrumento nº 0810228-66.2023.8.20.0000, com provimento parcial do recurso, reformando a decisão atacada, e determinando a retirada da ordem de impedimento para circulação e transferência do veículo objeto da lide.
Sobre o despacho saneador, houve manifestação pelas partes, nos ID’s de nºs 123883021 e 125747227.
Decidindo (ID de nº 131807191), o Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca declinou de sua competência, determinando a remessa do presente feito para este Juízo da 2ª Vara Cível.
Ao receber os autos, designei, no ID de nº 133936520, audiência de instrução.
No ato instrutório (ID de nº 144995170), foi colhido o depoimento pessoal do embargante, e, em seguida, foram inquiridas as testemunhas pela parte embargante e pela parte embargada, sendo ouvido como declarante PAULO LACERDA BASTOS.
No mesmo ato, saíram as partes intimadas, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas respectivas alegações finais, em memoriais.
Alegações finais pelo embargante (ID de nº 145455039) e pela embargada (ID de nº 149435828).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, deixo de aplicar os efeitos da revelia, face o disposto no art. 345, inciso I, do CPC.
Tratam-se os presentes autos de Embargos de Terceiro, por meio dos quais o embargante GABRIEL VICTOR FORMIGA PEREIRA defende a sua propriedade sobre o veículo de marca/modelo JEEP/COMPASS LONGITUDE Diesel, RENAVAM 1181680295, cor branca, ano/fab. 2019/2019, placa QGR6E02 /RN, penhorado nos autos da ação executiva, em apenso.
Dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro ".
Para o Prof.
HAMILTON DE MORAES BARROS: "Os embargos de terceiro são uma ação especial de procedimento sumário, destinada a excluir bens de terceiro que estão sendo, ilegitimamente, objeto de ações alheias .... mais se aproximam do mandado de segurança do que as ações possessórias.
São uma ação mandamental, visando desfazer um ato de poder.
Pouco importa seja o ato constritor provocado pelo particular exeqüente", contudo, para o mestre são considerados "verdadeira ação de restituição de posse, ora de prevenção ou de manutenção" (CPC, Forense, vol.
IX).
Por sua vez, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que os "requisitos dessa medida, portanto, são o direito ou a posse do terceiro a justificar a exclusão dos bens da medida executiva que se processa entre estranhos ao embargante", e acrescenta: "... a jurisprudência tem assentado que ´são cabíveis embargos de terceiro em favor de quem, embora não tendo a posse, é titular inquestionável do domínio de bem que, por tal circunstância, não pode sofrer, no processo, apreensão judicial´ (TJPR, Ap. 825/77, ac.
De 14.02.79, Rel.
Des.
Jorge Andriguetto, in RT 538/175)". (Curso de Direito Processual Civil, 2001, p. 279).
Ainda sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo (SP), Editora Revista dos Tribunais, 2022: "1.
Embargos de Terceiro.
Trata-se de demanda que visa a impedir ou livrar de constrição judicial indevida bem cuja posse ou propriedade pertence a terceiro (art. 674, CPC) aí incluídas as hipóteses do bem constrito em razão do reconhecimento da ineficácia de alienação ocorrida em fraude à execução, ou de bem apanhado em razão de desconsideração de personalidade jurídica (quando o terceiro não tenha participado do respectivo incidente), ou ainda gravado por direito real de garantia de que titular o terceiro (art. 674, § 2.º, CPC).
Os embargos de terceiro objetivam impedir constrição ilícita ou desembaraçar determinado bem de constrição judicial injusta.
Tutelam a posse e determinados direitos reais de garantia.
O pedido é possessório, objetivando a inibição ou o desfazimento da constrição ilegal.
A demanda pode ter força mandamental ou executiva - conforme se impeça desde logo a constrição, determine-se a devolução do bem ou expeça-se mandado de busca e apreensão ou imissão na posse - e visa a prestar tutela inibitória ou tutela de remoção do ilícito.
Os embargos de terceiros voltam-se contra a ilícita constrição judicial.
Não se referem a dano - daí a razão pela qual não compõe a causa de pedir dos embargos de terceiro a questão do dolo ou da culpa.
Os embargos de terceiro podem ser preventivos ou repressivos.
Assim, já se decidiu que"os embargos de terceiro são admissíveis não apenas quando tenha ocorrido a efetiva constrição, mas também preventivamente.
A simples ameaça de turbação ou esbulho pode ensejar a oposição dos embargos"(STJ, 4.ª Turma, REsp 389.854/PR , rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.12.2002, DJ 19.12.2002, p. 367).
As técnicas processuais constantes dos arts. 536 e 538, CPC, para obtenção de tutela inibitória e de tutela de remoção do ilícito são aplicáveis aos embargos de terceiro." Dito isto, o objeto desta lide envolve insurgência contra a penhora efetuada sobre o bem móvel de marca/modelo JEEP/COMPASS LONGITUDE Diesel, RENAVAM 1181680295, cor branca, ano/fab. 2019/2019, placa QGR6E02/RN, narrando o embargante que adquiriu esse bem em data de 11/08/2022, inexistindo qualquer restrição judicial na referida data, vindo a ser surpreendido, em data posterior, com a inclusão de impedimento de circulação e transferência sobre o bem móvel, por meio do sistema RENAJUD.
De sua parte, a parte embargada F.
FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA. argumenta pela ocorrência de fraude à execução e conluio familiar.
Ao compulsar os autos executivos, a constrição ocorreu na data de 30/05/2023, como medida acautelatória, para garantir a satisfação da dívida, se reconhecida a fraude à execução, porque a transferência do aludido bem ao embargante se deu após o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para atingir o patrimônio dos respectivos sócios, dentre eles, ARTHUR ANDERSON SOUSA FORMIGA, o proprietário anterior do veículo e sócio da COPESCAR, empresa que também responde pelo quantum debeatur.
No curso da instrução processual, a fim de provarem as suas alegações, as partes produziram prova oral em audiência, cujos trechos principais transcrevo, a seguir: “Que é sobrinho de Ze Maria...
Que é sobrinho por parte de mãe...
Que sua mãe é irmã dele...
Que é primo de Artur...
Que tem uma boa relação com eles...
Que é barbeiro...
Que é desde dois mil e dezessete...
Que se recorda da sua renda declarada...
Que tem tudo anotado...
Que aproximadamente ganhava entre doze e quatorze...
Que não parou suas atividades como barbeiro...” (Depoimento pessoal do embargante – GABRIEL VICTOR FORMIGA PEREIRA). “Que é barbeiro...
Que trabalha com ele...
Que recebe porcentagem...
Que aufere em tono de uns dois mil mensal...
Que Gabriel exerce a mesma função que a sua na barbearia...
Que não sabe se ele tem outro emprego...
Que não sabe o ano que Gabriel adquiriu o veículo...
Que não sabe dizer se ele adquiriu com recursos próprios ou de terceiros...
Que ele adquiriu o veículo...
Que via Gabriel no uso do veículo...
Que não via outra pessoa utilizando o veículo...
Que Gabriel e Artur são primos...
Que toda semana Artur vai fazer o cabelo ou barba...” (Depoimento da testemunha arrolada pelo embargante – LAURO GABRIEL CAVALCANTE DE LIMA) “Que é industrial...
Que não trabalhou para as empresas embargadas...
Que não conhece o embargante...
Que no ano de dois mil e quinze foi procurado por Ze Maria...
Que desenvolveu uma atividade de pescados em São Paulo/SP...
Que Ze Maria fez um aporte financeiro...
Que criaram uma empresa juntos...
Que Artur Formiga foi a pessoa indicada para representá-lo dentro da sociedade...
Que de fato o sócio era Ze Maria...
Que não conheço Gabriel...
Que sabe dizer onde eles moram...
Que fica próximo à casa da sua avó...
Que fez algumas reuniões na casa de Ze Maria...
Que a empresa de energia solar é em frente à casa de Ze Maria...
Que é a Rua Cesar Leite...Que não tem inimizade com Ze Maria...
Que tiveram desentendimento dentro dos negócios...
Que Ze Maria passou de ser seu sócio para ser concorrente...
Que isso foi passado...
Que não demandou contra Ze Maria ou suas empresas...
Que possui cheques sem fundos de Ze Maria...
Que nunca cobrou...
Que o histórico é muito grande de dívidas...
Que isso ficou para trás...
Que a data está na fotografia...
Que não bateu a foto...” (Depoimento do declarante arrolado pelo embargado - PAULO LACERDA BASTOS) Volvendo-me ao contexto fático-probatório que repousa nos autos, em particular a instrução colhida, convenço-me de que a pretensão autoral não comporta acolhimento, pelas razões que passo a expor.
Como cediço, em sede de ação executiva, o cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor é garantido pelo seu patrimônio, de sorte que eventual alienação dos bens do devedor pode frustrar o direito do credor de ter o seu crédito satisfeito. É nesse contexto que, no andamento do processo executivo, quando o devedor pratica atos tendentes a diminuir seu patrimônio, ou, até mesmo, torná-lo inexistente, impõe-se o reconhecimento da fraude à execução, que, por sua vez, depende da intenção do terceiro que adquire o bem garantidor da dívida, nos termos da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 375 – STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
No caso em apreço, o negócio jurídico celebrado pelo embargante e o executado ARTHUR ANDERSON SOUSA FORMIGA ocorreu após a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar o patrimônio dos sócios que integram o quadro societário das sociedades empresárias EMPERCOM – EMPRESA DE MONTAGEM E SERVIÇOS LTDA, ADR SEVIÇOS VIAGENS E TURISMO LTDA ME (atual denominação social da M&F CONSTRUÇÕES, MONTAGENS E SERVIÇOS GERAIS LTDA.), COPESCAR PESCADOS E SERVIÇOS LTDA e VR PESCADOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, sendo que, dentre as empresas acima, figura como sócio da COPESCAR a pessoa de ARTUR ANDERSON SOUSA FORMIGA, este primo do embargante, e anterior proprietário do veículo constritado.
Inexiste nos autos qualquer documento probatório de como se deu a transação que envolveu o veículo sub judice, sobretudo a forma de pagamento, já que se trata de veículo de alto valor comercial, estimado, à época da constrição, no importe de R$ 137.972,00 (cento e trinta e sete mil e novecentos e setenta e dois reais), conforme ID de nº 104800009 - Tabela FIPE.
Consta no caderno processual, tão somente, o extrato emitido pelo DETRAN/RN, no qual é possível observar o nome do proprietário anterior (ARTUR ANDERSON SOUSA FORMIGA), a data da transferência (19/08/2022) e o atual proprietário, ora embargante.
Assim, não há registros quanto ao pagamento do valor do bem adquirido pelo embargante.
Além disso, a despeito do autor alegar, em sede de audiência de instrução, que aufere renda entre 12 (doze) e 14 (quatorze) mil reais por mês, com intuito de justificar que possui aporte financeiro satisfatório à aquisição do bem móvel, nada comprovou documentalmente.
Em regra, a fraude à execução deve ser aferida de forma objetiva, não sendo necessário indagar sobre a má-fé do alienante.
Para a sua caracterização é necessário somente estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 792, IV, do CPC, ou seja, "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência".
Todavia, deve também ser visto o disposto no art. 828, § 4o do CPC, que estabelece que somente se presume "em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
Não obstante os termos da Súmula no 375 do STJ, já transcrita, cabe, no exame do caso concreto, perquirir acerca de eventual pretensão dolosa em lograr os credores do executado no processo principal.
Isso porque a alienação de bem sem registro de penhora ou qualquer outra restrição no curso da execução, conforme dispõe o art. 792, II, do CPC, implica apenas presunção relativa de fraude.
Assim sendo,convenço-me da ocorrência de fraude à execução, porque não demonstrada a efetiva transferência do bem, sendo que as provas indicam que o negócio realizado entre os primos GABRIEL VICTOR FORMIGA PEREIRA e ARTHUR ANDERSON SOUSA FORMIGA, se deu em patente conluio familiar, e com objetivo de frustrar à execução, porquanto já tramitava demanda capaz de reduzir o antigo proprietário a insolvência (proc. nº 0805432-11.2021.8.20.5106, com deferimento da desconsideração da personalidade jurídica em 02/06/2022).
Sem dissentir, há precedentes da Corte Cidadã com reconhecimento da ocorrência de fraude à execução quando se venda dos bem após o ingresso de ação executiva, e diante do conluio familiar, respectivamente: “Não socorre o embargante a tese de que ele comprou o carro de boa fé e que, por isso, por incidência da Súmula 375 do E.
STJ, não teria incidido em fraude à execução. É que, além de não ter ele provado sua alegação de que comprou o carro antes da execução, como acima visto, afasta-se a boa fé do embargante pelo só fato de que, diferente do que se esperava de comprador idôneo e zeloso, o embargante mesmo admitiu que não fez pesquisa de processos em nome do vendedor do carro, de forma a se acautelar para uma compra segura.
E não é certo dizer que uma tal pesquisa não teria fruto, por ser a execução aqui tratada protegida pelo segredo de justiça.
Ainda que assim seja, o embargante apenas não teria acesso aos autos do processo.
Mas com a certidão do distribuidor poderia saber da existência da execução ajuizada contra o vendedor, e assim se absteria de comprar o carro, se não recebesse do alienante a segura demonstração de que este nada devia no processo, ou de que teria bens outros em abundância para garantir o débito aforado.
Daí porque se torna insustentável a tese de boa-fé do embargante, na hipótese presente, disso exsurgindo a conclusão inarredável de que o bem penhorado discutido nestes embargos foi mesmo vendido em fraude à execução, devendo ser mantida sua constrição nos autos satisfativos, para a quitação do débito exequendo.” (STJ - AREsp: 2452864, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 05/02/202).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
FIADOR .
FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE TODOS OS BENS DO DEVEDOR.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS À IRMÃ E AO CÔNJUGE EM REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE PATRIMÔNIO. "CONCILIUM FRAUDIS" COMPROVADO .
IRRELEVÂNCIA DE QUE A TRANSFERÊNCIA DOS BENS TENHA OCORRIDO ANTES DA CITAÇÃO FORMAL DO DEVEDOR.
CIÊNCIA DA AÇÃO EM TRÂMITE.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens entre familiares quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2 .
A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual poderá configurar-se a fraude à execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa fé.
No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, pois os elementos dos autos indicam haver a devedora transferido, de má-fé, todo o patrimônio à sua irmã e ao seu cônjuge, em regime de separação total de bens, quando já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência. 3 .
Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas na decisão do Juízo a quo, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1877279 SP 2020/0129208-2, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Ademais, não se exige penhora prévia ou esgotamento de meios executórios, mas sim, a venda de bens no curso do processo, gerando frustração da execução em si pela ausência de bens passíveis de satisfazer a dívida.
Portanto, ausente a boa-fé do adquirente na aquisição do bem, por estar evidenciado o intuito fraudulento do negócio promovido pelo executado, nos moldes do art. 792, IV, do CPC.
Por fim, entendo ser o princípio da boa-fé contratual a regra, porquanto se presume, ao passo que a má-fé deve ser comprovada.
No mesmo sentido, o precedente do STJ em recurso repetitivo, verbis: PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA N. 375/STJ.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NECESSIDADE.
CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA.
PROVA. ÔNUS DO CREDOR.
REGISTRO DA PENHORA.
ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1.
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2.
Para a solução do caso concreto: 2.1.
Aplicação da tese firmada. 2.2.
Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014.).
Destaques acrescentados.
Contudo, no caso em apreço, pelos fundamentos já expostos, convenço-me que houve má-fé do terceiro adquirente, aqui embargante, devidamente evidenciada.
Por oportunos, associo-me aos seguintes julgados pela Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA: JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
MATÉRIA QUE DISPENSA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
RAZÕES DESCONEXAS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ALIENAÇÃO DE VEÍCULO OBJETO DE PENHORA.
AQUISIÇÃO REALIZADA POR FILHA E GENRO DO RÉU EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE.
FRAUDE CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o artigo 130 do CPC/1973 (atual artigo 370 do CPC/2015).
Precedente do STJ: AgRg no AREsp 784.868/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/02/2016.
II. “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça).
III.
In casu, há elementos suficientes de que a transferência da propriedade do bem móvel objeto da controvérsia – após a citação válida do devedor – se deu numa tentativa de afastar o bem de futuros atos de constrição necessários à satisfação do crédito pretendido pelo apelado.
IV.
Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848254-15.2016.8.20.5001, Magistrado(a) EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 14/07/2022, PUBLICADO em 15/07/2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE IMÓVEL.
SEQUÊNCIA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO DO IMÓVEL OCORRIDA ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, QUANDO JÁ INSTAURADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO APTO A GARANTIR O CRÉDITO EXECUTADO.
DEMONSTRADA MÁ FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 375 E NO TEMA 243 DE RECURSO REPETITIVO, DO STJ.
ATENDIMENTO AOS DITAMES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VALIDADE DO ATO DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820057-11.2020.8.20.5001, Magistrado(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 08/05/2022, PUBLICADO em 10/05/2022) Portanto, demonstrada a fraude à execução, não há que se falar em afastamento da constrição judicial, impondo-se o inacolhimento da pretensão autoral. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença para que produza os seus legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por GABRIEL VICTOR FORMIGA PEREIRA em face de EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA e F.
FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA.
Face o princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversária F.
FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença na ação executiva apensa, e, a seguir, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2025 12:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:25
Audiência Instrução realizada conduzida por 11/03/2025 09:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 10:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/02/2025 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2025 13:32
Juntada de diligência
-
19/02/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 15:36
Juntada de diligência
-
06/02/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 10:43
Juntada de diligência
-
27/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816498-17.2023.8.20.5106 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Parte autora: GABRIEL VICTOR FORMIGA PEREIRA Advogado: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - OAB/RN 9640 Parte ré: F.
FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA (PARQUE ELÉTRICO) Advogado: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - OAB/RN 8098 Parte ré: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA DESPACHO: Considerando que não constam nos autos os expedientes referentes as intimações da parte ré, EMPERCOM, e da testemunha, PEDRO OLIVEIRA DE MEDEIROS JÚNIOR, para comparecerem a audiência designada para esta data, às 09:40 horas, reaprazo o ato instrutório para o dia 11.03.2025, às 09:00 horas.
Cumpram-se as determinações constantes no termo de audiência hospedado no ID 136717444.
Desde já, segue o link para realização da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWViMjY4NTktMzU5My00MGQzLTljN2MtZGI0ZDYwYjM1YzA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/01/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:25
Audiência Instrução redesignada conduzida por 11/03/2025 09:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 08:18
Audiência Instrução designada conduzida por 23/01/2025 09:40 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
07/12/2024 05:48
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
07/12/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
06/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
05/12/2024 18:48
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
05/12/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
25/11/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 11:59
Juntada de diligência
-
21/11/2024 10:04
Audiência Instrução realizada para 21/11/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/11/2024 10:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:17
Juntada de diligência
-
04/11/2024 11:08
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 08:33
Audiência Instrução designada para 21/11/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816498-17.2023.8.20.5106 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Parte autora: GABRIEL VICTOR FORMIGA PEREIRA Advogado: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - OAB/RN 9640 Parte ré: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA e outros Advogado: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 21.11.2024, às 09:00 horas, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no mesmo prazo de 05 (cinco) dias de que dispõem para oferecimento do rol de testemunhas, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência.
Desde já, segue o link para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGNiNGU5YzItMWMwNC00ZTA2LThmZjEtZTVlMWRmNTFjNzlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Intimações necessárias.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816498-17.2023.8.20.5106 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Parte autora: GABRIEL VICTOR FORMIGA PEREIRA Advogado: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - OAB/RN 9640 Parte ré: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA e outros Advogado: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 21.11.2024, às 09:00 horas, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no mesmo prazo de 05 (cinco) dias de que dispõem para oferecimento do rol de testemunhas, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência.
Desde já, segue o link para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGNiNGU5YzItMWMwNC00ZTA2LThmZjEtZTVlMWRmNTFjNzlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Intimações necessárias.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:59
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0816498-17.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: GABRIEL VICTOR FORMIGA PEREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640 Polo passivo: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA CNPJ: 01.***.***/0001-45, F.
FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA CNPJ: 08.***.***/0001-19 , Advogado do(a) EMBARGADO: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 DECISÃO Trata-se de embargos de terceiros opostos diante da penhora determinada no cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0123367-17.2014.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na originária 5ª vara cível dessa Comarca.
Entretanto, no ano de 2018 a Resolução nº 21 de 25 de julho de 2018 renomeou a 5ª Vara Cível para 2ª Vara Cível, preservando, contudo, a respectiva competência, assim como todo o seu acervo.
O mesmo ato normativo renomeou a então 2ª Vara Cível para 5ª Vara Cível, alterando, por conseguinte, sua competência para matéria cível especializada.
Posteriormente, houve nova alteração da competência da 5ª vara cível, pela Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, mas com essa última alteração, a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias.
A sentença objeto do cumprimento de sentença foi proferida nos autos do Processo nº 0123367-17.2014.8.20.0106.
Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo.
E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa do presente feito ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
14/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:41
Declarada incompetência
-
02/09/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:59
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Processo nº 0816498-17.2023.8.20.5106 Parte autora: GABRIEL VICTOR FORMIGA PEREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640 Parte ré: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA e outros Advogado do(a) EMBARGADO: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de abril de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
17/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0816498-17.2023.8.20.5106 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte Autora: GABRIEL VICTOR FORMIGA PEREIRA Advogado: Advogado do(a) EMBARGANTE: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640 Parte Ré: EMBARGADO: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA e outros Advogado: Advogado do(a) EMBARGADO: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 CERTIDÃO CERTIFICO que decorreu o prazo legal, sem que a parte demandada (EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVIÇOS GERAIS LTDA) tenha apresentado contestação na presente ação, consoante Diligência no ID 106382934.
CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 110313763 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 15 de janeiro de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 110313763 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 15 de janeiro de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
15/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 06:32
Decorrido prazo de EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 15:58
Audiência conciliação não-realizada para 17/10/2023 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/09/2023 10:22
Recebidos os autos.
-
14/09/2023 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/09/2023 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 07:04
Juntada de diligência
-
04/09/2023 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 06:39
Juntada de diligência
-
01/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:16
Juntada de termo
-
23/08/2023 23:59
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:09
Audiência conciliação designada para 17/10/2023 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816498-17.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: GABRIEL VICTOR FORMIGA PEREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO - 10171 Polo passivo: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA CNPJ: 01.***.***/0001-45, F.
FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA CNPJ: 08.***.***/0001-19 , DECISÃO GABRIEL VICTOR FORMIGA PEREIRA opôs embargos de terceiros, diante da constrição realizada sobre o veículo descrito como JEEP/COMPASS LONGITUDE Diesel, RENAVAM 1181680295, cor branca, ano/fab. 2019/2019, placa QGR6E02 /RN, por ordem desse Juízo nos autos do processo nº 0805134-92.2016.8.20.5106, em trâmite nessa vara.
Os autos da ação acima epigrafada correspondem a uma execução de título extrajudicial, que possui como exequente F.
FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA e executado ARTHUR ANDERSON SOUSA FORMIGA E OUTROS.
Para embasar suas alegações, a embargante aduz que foi surpreendida com a restrição cadastral via Renajud, pois teria adquirido de boa-fé o veículo em 11/08/2022 e não havia restrições cadastrais.
Ainda afirma que não possui qualquer vínculo com as sociedades empresariais executadas nem vínculo de parentesco com os respectivos sócios.
Requer, portanto, a concessão de medida liminar para que seja concedida a tutela de urgência e determinado o levantamento das restrições junto ao Renajud. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado para concessão da medida em caráter liminar.
Como fundamentado na decisão proferida na ação de execução, a transferência do registro da propriedade do bem em data posterior à citação ou logo após a decisão de desconsideração da personalidade jurídica das empresas suscitadas, a qual alcançava o patrimônio dos respectivos sócios, é medida temerária à garantia e satisfação da dívida.
Tal perigo é admitido por dois institutos jurídicos - fraude contra credores e fraude à execução.
O veículo foi transferido após citação e desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresárias, para garantia da execução.
A busca regular de bens dos executados era inexitosa e assim continuará a ser diante da ausência de medidas cautelatórias para garantia do patrimônio solúvel do executado.
O bem indicado e alienado, mesmo após reconhecimento judicial acerca da possibilidade de garantia pelo patrimônio da devedora alienante, é de expressivo valor econômico, inclusive para satisfação da dívida, total ou parcial.
Destaque-se, por oportuno, que a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da antiga proprietária do veículo ainda é eficaz e para o ora embargante está garantida a ampla defesa e o exercício do contraditório.
ISTO POSTO, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 09:08
Recebidos os autos.
-
21/08/2023 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 07:51
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: 0816498-17.2023.8.20.5106 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GABRIEL VICTOR FORMIGA PEREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO - 10171 EMBARGADO: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA, F.
FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA DESPACHO Da análise dos autos verifica-se que não houve o recolhimento das custas iniciais nem requerimento para concessão do benefício da gratuidade.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas ou requerer o que entender de direito, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e consequente extinção.
Se houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
P.I.
Mossoró/RN, 8 de agosto de 2023 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de direito -
09/08/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:38
Juntada de custas
-
08/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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