TJRN - 0865457-77.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0865457-77.2022.8.20.5001 Polo ativo MARCONE VILAR DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DISCUSSÃO SOBRE LICITUDE DO MECANISMO DIGITAL E SUA EVENTUAL EQUIPARAÇÃO AO CADASTRO POSITIVO.
EXISTÊNCIA DE IRDR Nº 9/TJRN E DE REPERCUSSÃO NO TEMA 1264/STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 987, § 1º, CPC.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STJ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a licitude da plataforma digital “Serasa Limpa Nome” como meio legítimo de negociação de débitos e afastando sua equiparação ao cadastro positivo previsto na Lei nº 12.414/2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à licitude da plataforma “Serasa Limpa Nome” deve ter seu julgamento imediato no processo; (ii) estabelecer se o feito deve ser suspenso em razão da existência de IRDR nº 9/TJRN e de afetação da matéria ao Tema 1264/STJ, pendente de decisão definitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O CPC, em seu art. 987, § 1º, prevê que do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas caberá recurso extraordinário ou especial, com efeito suspensivo, o que impõe a paralisação dos processos pendentes até o trânsito em julgado.
Constatada a interposição de recurso especial contra o acórdão proferido no IRDR nº 9/TJRN, com subida por agravo em RESP, não se verifica ainda a estabilização da decisão paradigma.
A pertinência temática entre o caso concreto e o objeto do IRDR nº 9/TJRN, já afetado ao Tema 1264/STJ, exige a suspensão do feito, a fim de garantir uniformidade e segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Processo suspenso.
Tese de julgamento: A afetação de questão jurídica a IRDR e a recurso especial com repercussão em tema repetitivo do STJ impõe a suspensão dos processos individuais que tratam da matéria até o trânsito em julgado da decisão paradigma.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 987, § 1º; Lei nº 12.414/2011.
Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 9/TJRN; STJ, Tema 1264.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, por maioria de votos, após ampliação de quórum, por determinar a suspensão do processo, em respeito ao artigo 987, § 1º, do CPC, até o trânsito em julgado do IRDR nº 9/TJRN, nos termos do voto do Redator para o acórdão.
Vencido o Relator, que enfrentava o mérito e negava provimento ao apelo.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcone Vilar dos Santos, em face de sentença proferida no ID 20829729 pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0865457-77.2022.8.20.5001, em ação proposta contra a Companhia Securitizadora de Créditos S.A.
A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse de agir, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Nas razões recursais (ID 20829733), o apelante sustenta a necessidade de cancelamento do registro no Serasa, com fundamento no art. 5º, I, e § 6º, I, da Lei nº 12.414/2011, em razão do não atendimento ao requerimento administrativo.
Informa a existência de precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aplicando o referido dispositivo legal em situações análogas.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões (ID 20829738), a parte apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que a plataforma Serasa Limpa Nome não configura cadastro negativo e que a exclusão do registro pode ser realizada diretamente pelo consumidor, sem necessidade de intervenção judicial.
Requer, por fim, o desprovimento do recurso.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório.
V O T O V E N C E D O R Conforme relatado e bem exarado no voto condutor do eminente Relator, cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral reconhecendo a licitude da plataforma "Serasa Limpa Nome" como meio digital para negociação de débitos, afastando sua equiparação ao cadastro positivo previsto na Lei 12.414/2011.
Em que pese o respeito pelo voto do Relator, que apreciou o mérito recursal e desproveu o apelo, restou este vencido durante o julgamento prevalecendo o entendimento de que a matéria em discussão guarda pertinência com o IRDR 9/TJRN, e com o Tema 1264/STJ, o que impõe a suspensão do processo até o julgamento definitivo do tema pela Corte Superior.
Isso porque houve recurso especial contra o acórdão que julgou o referido IRDR, o qual subiu à instância superior por força de Agravo em RESP, de modo que não houve o trânsito em julgado da decisão paradigma, devendo ser respeitada a dicção do artigo 987, § 1º, do CPC, segundo o qual "do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso", sendo que "o recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida".
Dessa forma, voto pela retirada do feito da pauta de julgamento, com a necessária suspensão de seu andamento, em Secretaria, até que seja certificado o trânsito em julgado do referido IRDR, quando deverá ser novamente concluso ao eminente Relator, com a possibilidade de prosseguimento do julgamento do apelo. É como voto.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES (em substituição) Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se a parte autora possui interesse de agir.
Para a caracterização do interesse de agir, necessário se faz a verificação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor.
Ou seja, o processo deve ser útil ao fim almejado, a via eleita deve ser a correta, assim como também deve haver a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para que se possa sanar o problema apresentado.
Sobre o tema, Luiz Rodrigues Wambier assinala que "o interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático.
O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual (...) A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida" (In.
Curso Avançado de Processo Civil, p. 131).
Discorrendo ainda acerca de tal ponto, Alexandre de Freitas Câmara preleciona "... para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária.
Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção" (In.
Lições de Direito Processual Civil, 15ª. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 130).
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão inicial do recorrente consiste, conforme item ‘d’ dos pedidos da petição inicial em: “d) No mérito: d.1) Devido ao não atendimento da solicitação (telegrama anexo), vem requerer o cancelamento da anotação no histórico de crédito consoante a Lei 12.414/11, Art. 5º, I e § 6º, I; d.1.1) A anotação a ser cancelada é referente ao contrato de nº inicial 3040 com valor total de R$ 14.513,39 (catorze mil e quinhentos e treze reais e trinta e nove centavos); d.2) A indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por: d.2.1) A referida anotação não ter vinculado a análise de crédito, configurando assim a informação excessiva afrontando o Art. 3º, §3º, I da Lei nº 12.414/11; d.2.2) Após a comprovação do abuso de direito (manutenção da anotação mesmo após requerimento), a indenização consoante o Art. 187 do CC, como bem entendeu o REsp nº 1.419.697/RS; Por seu turno, a sentença entendeu pela inaplicabilidade da Lei nº 12.414/11 ao caso concreto, razão pela qual entendeu pela falta de interesse de agir da parte autora, nos seguintes termos: Assim, referindo-se a pretensão da parte autora à exclusão do débito que consta como conta atrasada na plataforma Serasa Limpa Nome (IDs 82755717 e 82755718), que não tem influência, nem diminui a nota do score de crédito, indubitável a inaplicabilidade da Lei nº 12.414/2011 ao caso dos autos, o que permite deduzir que a ação intentada não produzirá resultado útil ao demandante, pois não lhe pode propiciar o resultado favorável pretendido, já que, da forma como fundamentado e solicitado o pedido, não se revela apto a tutelar a situação jurídica do requerente.
Em segundo lugar, considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome tem por objetivo fomentar a realização de negociação da dívida pendente, onde o fornecedor lança a sua proposta e o devedor, à sua escolha, pode ou não aderir, não é necessária determinação judicial para que o devedor tenha por excluída a proposta da plataforma.
Isso, porque, o cadastro é acessado exclusiva e voluntariamente pela parte interessada, que pode, a qualquer tempo, requerer seu descadastramento, alcançando, assim, a exclusão de registro pretendida.
Averbe-se que, em nenhum momento, o requerente afirma a existência de algum óbice apresentado pelo Serasa, nem juntou aos autos quaisquer elementos de fato indicativos de alguma dificuldade imposta, a justificar o aforamento desse pedido perante o Poder Judiciário, circunstância que só reafirma a desnecessidade da presente postulação judicial.
Em conclusão, há carência de ação, por falta de interesse de agir, não sobejando outra solução, senão o acolhimento da preliminar e consequente extinção do feito.
Desta feita, verifica-se que o fundamento colocado na petição inicial de aplicação da Lei nº 12.414/11 foi devidamente analisado na sentença e, desconsiderada a aplicação desta ao caso concreto, o feito foi extinto por falta de interesse de agir.
Neste sentido, esta Corte de Justiça vem entendendo: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DE REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE CADASTRO POSITIVO E NEGATIVO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 14 DA LEI Nº 12.414/2011.
RECURSO DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consta em sentença a fundamentação necessária para julgamento da demanda, em pertinência com a causa de pedir e os pedidos apresentados, o que afasta a alegação de sentença discrepante dessas balizas (extra petita).
A tese de nulidade da sentença deve ser rejeitada. 4.
A disciplina do art. 14 da Lei nº 12.414/2011 se aplica exclusivamente a informações de adimplemento no Cadastro Positivo, não alcançando registros de inadimplemento inseridos em plataformas de negociação como o Serasa Limpa Nome. 5.
A plataforma Serasa Limpa Nome não se configura como cadastro negativo, mas sim como ambiente digital de acesso restrito para negociação de dívidas, acessível apenas mediante cadastro voluntário do consumidor. 6.
O registro de dívida vencida em plataforma de negociação não se caracteriza como dado incorreto, desatualizado ou informação excessiva, à luz do art. 3º, § 3º, I, da Lei nº 12.414/2011, e não configura abuso no exercício do direito de avaliação de crédito. 7.
A ausência de ato ilícito ou abusivo e a inexistência de danos afastam o acolhimento dos pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0830776-81.2022.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025 – Destaque acrescido).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DE REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE CADASTRO POSITIVO E NEGATIVO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 14 DA LEI Nº 12.414/2011.
RECURSO DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consta em sentença a fundamentação necessária para julgamento da demanda, em pertinência com a causa de pedir e os pedidos apresentados, o que afasta a alegação de sentença discrepante dessas balizas (extra petita).
A tese de nulidade da sentença deve ser rejeitada. 4.
A disciplina do art. 14 da Lei nº 12.414/2011 se aplica exclusivamente a informações de adimplemento no Cadastro Positivo, não alcançando registros de inadimplemento inseridos em plataformas de negociação como o Serasa Limpa Nome. 5.
A plataforma Serasa Limpa Nome não se configura como cadastro negativo, mas sim como ambiente digital de acesso restrito para negociação de dívidas, acessível apenas mediante cadastro voluntário do consumidor. 6.
O registro de dívida vencida em plataforma de negociação não se caracteriza como dado incorreto, desatualizado ou informação excessiva, à luz do art. 3º, § 3º, I, da Lei nº 12.414/2011, e não configura abuso no exercício do direito de avaliação de crédito. 7.
A ausência de ato ilícito ou abusivo e a inexistência de danos afastam o acolhimento dos pedidos iniciais. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0865452-55.2022.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025 – Realce proposital).
Registre-se, por oportuno, que a sentença ao mencionar o julgamento do IRDR 09 desta Corte de Justiça, que se refere ao caso do ‘Serasa Limpa Nome’, apenas assim o faz para definir o que é a referida plataforma e afastar a aplicabilidade da Lei nº 12.414/11.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865457-77.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCONE VILAR DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:01
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCONE VILAR DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:01
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCONE VILAR DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCONE VILAR DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:09
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0865457-77.2022.8.20.5001 APELANTE: MARCONE VILAR DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Pretende o recorrente a realização da distinção da sua pretensão inicial com o tema enfrentado no IRDR 09 desta Corte de Justiça, representado pelo processo de nº. 0805069-79.2022.8.20.0000.
Validamente, observa-se que a pretensão inicial do recorrente consiste, conforme item ‘d’ dos pedidos da petição inicial em: “d) No mérito: d.1) Devido ao não atendimento da solicitação (telegrama anexo), vem requerer o cancelamento da anotação no histórico de crédito consoante a Lei 12.414/11, Art. 5º, I e § 6º, I; d.1) A anotação a ser cancelada é referente ao contrato de nº inicial 3040 com valor total de R$ 14.513,39 (catorze mil e quinhentos e treze reais e trinta e nove centavos); d.2) A indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por: d.2.1) A referida anotação não ter vinculado a análise de crédito, configurando assim a informação excessiva afrontando o Art. 3º, §3º, I da Lei nº 12.414/11; d.2.2) Após a comprovação do abuso de direito (manutenção da anotação mesmo após requerimento), a indenização consoante o Art. 187 do CC, como bem entendeu o REsp nº 1.419.697/RS; Assim, é possível verificar que a pretensão autoral não é idêntica ao caso analisado no citado IRDR, de forma que a distinção deve ser reconhecida.
Registre-se, por oportuno, que as razões de apelo são para reforma do pedido com fundamento no art. 5º, inciso I e § 6º da Lei 12.414/11.
Assim, acolho o pedido de distinção de ID 21327143 e revogo a decisão de ID 20829754, devendo o processo seguir o fluxo normal.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o julgamento do apelo.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
16/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
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30/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0865457-77.2022.8.20.5001 APELANTE: MARCONE VILAR DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Pretende o recorrente a realização da distinção da sua pretensão inicial com o tema enfrentado no IRDR 09 desta Corte de Justiça, representado pelo processo de nº. 0805069-79.2022.8.20.0000.
Validamente, observa-se que a pretensão inicial do recorrente consiste, conforme item ‘d’ dos pedidos da petição inicial em: “d) No mérito: d.1) Devido ao não atendimento da solicitação (telegrama anexo), vem requerer o cancelamento da anotação no histórico de crédito consoante a Lei 12.414/11, Art. 5º, I e § 6º, I; d.1) A anotação a ser cancelada é referente ao contrato de nº inicial 3040 com valor total de R$ 14.513,39 (catorze mil e quinhentos e treze reais e trinta e nove centavos); d.2) A indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por: d.2.1) A referida anotação não ter vinculado a análise de crédito, configurando assim a informação excessiva afrontando o Art. 3º, §3º, I da Lei nº 12.414/11; d.2.2) Após a comprovação do abuso de direito (manutenção da anotação mesmo após requerimento), a indenização consoante o Art. 187 do CC, como bem entendeu o REsp nº 1.419.697/RS; Assim, é possível verificar que a pretensão autoral não é idêntica ao caso analisado no citado IRDR, de forma que a distinção deve ser reconhecida.
Registre-se, por oportuno, que as razões de apelo são para reforma do pedido com fundamento no art. 5º, inciso I e § 6º da Lei 12.414/11.
Assim, acolho o pedido de distinção de ID 21327143 e revogo a decisão de ID 20829754, devendo o processo seguir o fluxo normal.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o julgamento do apelo.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
28/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:44
Outras Decisões
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19/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
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16/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:45
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0865457-77.2022.8.20.5001 APELANTE: MARCONE VILAR DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Dos autos, verifica-se que a lide versa sobre questão afeta ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, que foi julgado pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça, tendo ocorrido a interposição de Recurso Especial, o qual possui efeito suspensivo, na forma do art. 987, § 1º do Código de Processo Civil.
Portanto, considerando a apresentação do Recurso Especial no mencionado IRDR, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado, aguardando-se os autos em secretaria.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
10/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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10/08/2023 06:58
Recebidos os autos
-
10/08/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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