TJRN - 0801756-89.2020.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:21
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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06/12/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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06/12/2024 06:10
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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05/12/2024 10:51
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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05/12/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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05/12/2024 01:54
Publicado Notificação em 02/05/2024.
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05/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801756-89.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARCOS CESAR DE OLIVEIRA SOUZA Advogados: JOAO DE SOUSA DUARTE NETO - OAB/RN 10161A-A, THOMAZ DE OLIVEIRA PINHEIRO - OAB/RN 8517 Parte ré: Empresa Paiva & Gomes Ltda Advogado: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO - OAB/RN 11126 D E C I S Ã O Vistos etc. 01- Interpretando o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, à luz do art. 485, inciso II, do CPC, e considerando que o maior prazo de suspensão previsto na nossa legislação processual civil vem tratado no art. 313, § 4º, do CPC, entendo ser de 01 (UM) ANO o prazo máximo de suspensão do curso do prazo prescricional nos processos de execução paralisados com vista à localização de bens do devedor. 02- Logicamente, volta a correr o prazo prescricional, após certificada a decorrência do prazo de 01 (um) ano da suspensão. 03- Importante salientar que, a despeito dos interesses patrimoniais do credor, “não se pode perpetuar a suspensão da execução em face da insegurança que essa indefinição acarreta às relações jurídicas”, como muito expressou o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, ao votar em sede do REsp nº 327.329-RJ. 04- Em vista disso, considerando a inércia, por parte do exequente, em manifestar interesse no prosseguimento do feito (vide ID 130050311),SUSPENDO, além do curso da prescrição, o curso do processo por 1 (um) ano, a contar deste decisum. 05- Após ser certificada a decorrência do prazo ora assinalado, intime-se o exequente, para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do executado passíveis de penhora, advertindo-o que, na hipótese de não ser atendida a diligência supra, iniciará, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, oportunidade em que os autos ficarão aguardando na Secretaria unificada cível, pelo período de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, III do CC), que provocará a extinção do processo. 06- Decorrido o prazo do item 05, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da prescrição (art. 921, §5º do CPC), devendo os autos virem conclusos, na forma do art. 924, V, do CPC. 07- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINAOD PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:28
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:28
Decorrido prazo de Thomaz de Oliveira Pinheiro em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:28
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:28
Decorrido prazo de Thomaz de Oliveira Pinheiro em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801756-89.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARCOS CESAR DE OLIVEIRA SOUZA Advogado: JOAO DE SOUSA DUARTE NETO - OAB/RN 10161 Parte ré: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA Advogado: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO - OAB/RN 11126 DESPACHO 1- Intimem-se o(a)(s) exequente, e seu (s) advogado (s), para em 5 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada da dívida e indicando bens do(a) executado(a) passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, III, §1º do CPC; 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 02:13
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:13
Decorrido prazo de Thomaz de Oliveira Pinheiro em 23/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801756-89.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARCOS CESAR DE OLIVEIRA SOUZA Advogado: JOAO DE SOUSA DUARTE NETO - OAB/RN 10161 Parte ré: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA Advogado: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO - OAB/RN 11126 DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
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21/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 19:04
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 19:04
Decorrido prazo de Thomaz de Oliveira Pinheiro em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:41
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:41
Decorrido prazo de Thomaz de Oliveira Pinheiro em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:48
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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14/03/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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14/03/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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14/03/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801756-89.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARCOS CESAR DE OLIVEIRA SOUZA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO DE SOUSA DUARTE NETO - RN0010161A-A, THOMAZ DE OLIVEIRA PINHEIRO - RN8517 Parte Ré: EXECUTADO: Empresa Paiva & Gomes Ltda Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO - RN11126 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Mossoró/RN, 1 de março de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
01/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:36
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:36
Decorrido prazo de Thomaz de Oliveira Pinheiro em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:36
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
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26/01/2024 06:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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26/01/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801756-89.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARCOS CESAR DE OLIVEIRA SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO DE SOUSA DUARTE NETO - RN0010161A-A, THOMAZ DE OLIVEIRA PINHEIRO - RN8517 Parte ré: Empresa Paiva & Gomes Ltda Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO - RN11126 DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 107748805, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), - Empresa Paiva & Gomes Ltda - CNPJ: 04.***.***/0001-16, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 110438211 (R$ 64.503,21), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta (28/11/2023), quando serão juntados os respectivos extratos .
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2023 07:27
Conclusos para despacho
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10/11/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:46
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 00:46
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 14/09/2023 23:59.
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21/08/2023 07:13
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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21/08/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801756-89.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARCOS CESAR DE OLIVEIRA SOUZA Advogado: JOAO DE SOUSA DUARTE NETO - OAB/RN 10161 Parte ré: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA Advogado: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO - OAB/RN 11126 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 101513956, comprovando o pagamento da dívida. 2- Cumpra-se.
Mossoró/RN, 10 de agosto de 2023 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
14/08/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
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11/07/2023 05:44
Decorrido prazo de Thomaz de Oliveira Pinheiro em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 05:44
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 10/07/2023 23:59.
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14/06/2023 16:23
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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14/06/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:34
Outras Decisões
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22/05/2023 16:42
Conclusos para despacho
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29/04/2023 00:45
Decorrido prazo de Thomaz de Oliveira Pinheiro em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 14:17
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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29/03/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 21:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/02/2023 01:39
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 10/02/2023 23:59.
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15/12/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:51
Conclusos para despacho
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01/12/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2022 09:49
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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22/11/2022 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2022 01:16
Decorrido prazo de Thomaz de Oliveira Pinheiro em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 01:16
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 20/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:56
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 10/10/2022 23:59.
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15/09/2022 07:43
Publicado Sentença em 15/09/2022.
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15/09/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 21:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2022 10:14
Conclusos para despacho
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07/08/2022 02:33
Decorrido prazo de Thomaz de Oliveira Pinheiro em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 21:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2022 08:20
Conclusos para despacho
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17/06/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 01:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 01:12
Decorrido prazo de Thomaz de Oliveira Pinheiro em 11/05/2022 23:59.
-
25/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
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04/03/2021 04:29
Decorrido prazo de Empresa Paiva & Gomes Ltda em 03/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2021 23:33
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2021 09:00
Expedição de Mandado.
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02/12/2020 10:13
Juntada de Certidão
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01/12/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 18:18
Conclusos para despacho
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11/11/2020 18:11
Juntada de Certidão
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10/11/2020 16:06
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 02:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 18:58
Outras Decisões
-
29/10/2020 16:23
Conclusos para despacho
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29/10/2020 16:04
Expedição de Certidão.
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21/10/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 13:44
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2020 07:31
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2020 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 15:25
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2020 14:38
Conclusos para despacho
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18/08/2020 14:37
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/08/2020 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 14:35
Audiência conciliação cancelada para 19/08/2020 09:30.
-
18/08/2020 14:35
Juntada de termo
-
28/04/2020 16:44
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2020 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2020 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2020 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2020 22:21
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 12:42
Audiência conciliação designada para 19/08/2020 09:30.
-
01/04/2020 11:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/04/2020 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 18:12
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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