TJRN - 0801801-93.2020.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:53
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA CALEGARI em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0801801-93.2020.8.20.5300 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JULIA ALENCAR DE MEDEIROS Demandado: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Cumprimento de Sentença requerido por JULIA ALENCAR DE MEDEIROS (honorários advocatícios) em desfavor de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A.
A parte executada, antes de ser intimada para cumprir a obriga-ção, realizou o pagamento da condenação em honorários advo-catícios, no valor de R$ 126,25.
A parte exequente concordou com o valor depositado, requeren-do a expedição de alvará – ID.
Num. 146483726. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, como ocorreu no caso em análise, uma vez que a parte executada satisfez o débito buscado nos autos.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE alvará liberatório, após o trânsito em julgado desta sentença, em favor do exequente e de seu advogado, observando-se os seguintes valores: # R$ 126,25 (cento e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) e acréscimos, em favor da advogada exequente, com transferência para a Conta Corrente nº 83891-8 – Agência 0036-1 - Banco do Brasil, de titularidade de LU-CIANA CALEGARI , CPF Nº *90.***.*90-63. À Secretaria para que realize a evolução de classe.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:02
Processo Reativado
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02/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 03:57
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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22/10/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:55
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 04:08
Decorrido prazo de LUCIANA CALEGARI em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:39
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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05/09/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0801801-93.2020.8.20.5300 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JULIA ALENCAR DE MEDEIROS Demandado: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A contra a sentença de ID.
Num. 104875479 que julgou procedente o pedido.
Contrarrazões aos embargos no ID.
Num. 108136561.
Em sua argumentação, a embargante defende a existência de omissão na fundamentação uma vez que o “douto juízo não se debruçou sobre os dispositivos invocados, deixando de se manifestar acerca da obrigatoriedade de pagamento do 12º período, apenas se eivando da apreciação do pedido reconvencional.” Ao final, requer o acolhimento dos embargos opostos. É o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal, cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erro material eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos de Declaração estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração ora sob apreciação objetivam afastar omissão dita existente na sentença proferida, insurgindo-se especificamente quanto ausência de enfrentamento de dispositivos legais, de manifestação da obrigatoriedade do pagamento do 12º período, se eivando da apreciação do pedido reconvencional.
Acerca dos embargos de declaração para afastar eventual omissão no pronunciamento jurisdicional, destaca Fredie Didier Jr. (2022, p. 328): Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art.489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
Destarte, o julgado combatido não apresenta nenhuma omissão ou erro capaz de ensejar o acolhimento dos presentes Embargos.
A sentença embargada analisou os pontos trazidos pela parte demandante, fundamentando a decisão nos respectivos dispositivo além de ter enfrentado a questão da cobrança de valores ao dispor que: "Isto é, o entendimento que prevalece no âmbito da jurisprudência é de que a instituição educacional só poderá efetuar a cobrança pelo serviço efetivamente prestado e usufruído pelo estudante.
No caso, como houve colação de grau antecipada, poderá a APEC, em ação própria, requerer o pagamento em relação a possível mensalidades vencidas das disciplinas já cursadas antes da entrega do diploma.
Registra-se, de toda sorte, que o presente provimento jurisdicional não terá o condão de apreciar existência de possível dívida de parcelas referentes ao contrato educacional, ficando tal discussão reservada a uma suposta ação específica." Ademais, em que pese afirme que o Juízo deixou de apreciar o pedido reconvencional, não consta nos autos qualquer reconvenção apresentada pela parte embargante.
Outrossim, verificado o descontentamento da embargante com o conteúdo da decisão, registro que o meio hábil a ensejar a reforma do julgado é o recurso de apelação já que os embargos ora manejados não se prestam para rediscutir a matéria antes definida.
PELO EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração ora sob análise, dada a sua improcedência.
Por conseguinte, mantenho íntegro o conteúdo da sentença proferida.
Publique.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:58
Conclusos para decisão
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18/10/2023 09:22
Decorrido prazo de LUCIANA CALEGARI em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:22
Decorrido prazo de LUCIANA CALEGARI em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2023 05:56
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 05:55
Decorrido prazo de LUCIANA CALEGARI em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801801-93.2020.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA ALENCAR DE MEDEIROS REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, em face da sentença de ID 104875479 proferida nos autos.
Intime-se a parte autora/embargada, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca dos embargos, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Concluso o prazo, retornem os autos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 25 de setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 08:17
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 08:34
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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28/08/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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21/08/2023 07:16
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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21/08/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801801-93.2020.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA ALENCAR DE MEDEIROS REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, de Forma Inaudita Altera Pars, proposta por Júlia Alencar de Medeiros, contra APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA (Universidade Potiguar – UNP), todos qualificados, onde a demandante reclama o direito de colar grau antecipadamente no curso de medicina.
Junto com a inicial, vieram vários documentos.
Decisão de ID 64069531 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela reclamada pela autora.
Devidamente citada, a requerida apresentou petição informando o cumprimento da liminar (ID 64112529) e a sua defesa conforme documento de ID 65352605, enfatizando absoluta ausência de pretensão resistida sua, em âmbito administrativo e judicial, razão que entende não ser cabível sua condenação nos ônus sucumbenciais, incluindo-se os honorários advocatícios.
Réplica à contestação repousa em ID 87871169.
As partes manifestaram desinteresse na produção de provas complementares.
Vieram os autos em conclusão. É o que importa registrar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Contra APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA, Marilia Samanta Carias Jales Diniz ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência.
Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o feito por considerar que a matéria sob exame é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Em suas razões iniciais, a autora afirma ser aluna do curso de Medicina da UNP, estando regularmente matriculada no 12º semestre da graduação, e adimplente com suas obrigações acadêmicas e financeiras.
Alega já haver cumprido 8.680 horas de estudo, o que corresponde a 91,83% do total de 8.480 horas exigida no curso de Medicina; também havendo integralizado as 3.040 (do 9º ao 12º período) horas de internato, correspondendo a 100% da cagar horária total Registra que atendeu aos requisitos legais exigidos pela Medida Provisória nº 934/2020, regulamentada pela Portaria nº 383, de 09/04/2020, do Ministério da Educação, ambas editadas em razão da excepcionalidade causada pela Pandemia do Covid-19, e voltadas a possibilitar a colação de grau antecipada dos alunos regularmente matriculados no último período de Medicina, vez que cumpriu mais de 75% do internato médico.
Ressalta haver requerido a antecipação da sua colação de grau, junto à Universidade Potiguar, o que teria sido negado pela IES.
Ao final, requer seja deferida tutela antecipatória voltada a determinar que a UNP viabilize a realizada da sua colação de grau no prazo de 24 horas.
No mérito, pede a total procedência da ação e a confirmar da tutela de urgência.
Note-se que a Universidade promovida não contestou o direito autoral, Pelo contrário, a sua defesa se restringiu à inexistência de pretensão resistida e ao consequente descabimento da condenação em custas processuais, bem como à necessidade de se determinar à autora o pagamento dos encargos financeiros correspondentes à contratação educacional.
A questão trazida à baila demanda análise do direito da autora colar grau antecipadamente, em razão da excepcionalidade causada pela Pandemia do Covid-19.
Pois bem, é cediço que, no contexto da pandemia de Covid-19, o Poder Público editou normas voltadas a permitir que estudantes dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia antecipem a conclusão de seus cursos, relativizando a exigência do cumprimento da carga horária regularmente adotada.
Registre-se que a matéria em estudo foi disciplinada pelo art. 3º da Lei n° 14.040, de 18 de agosto de 2020, donde se extrai que: Art. 3º - As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1995, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º - Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º - Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
Por sua vez, o Ministério da Educação regulamentou a matéria ora tratada, através da Portaria nº 383, de 09 de abril de 2020.
Vejamos: Art. 1º - Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina. § 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso.
Art. 2º Os certificados de conclusão de curso e diplomas, emitidos em razão desta Portaria, terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário.” No caso concreto, resta comprovado que a postulante está matriculada no 12º período do curso de Medicina, segundo aponta o demonstrativo de renovação de matrícula (ID 64054258) estando em dia com suas obrigações acadêmicas e financeiras, conforme se extrai do Histórico Financeiro reunido em sua petição inicial (ID 64054253).
No mais, sobreleva destacar que o Histórico Escolar 64054258 atesta que a postulante cumpriu 91,83% da carga horária exigida para o curso de Medicina, e que a promovente cursou três dos quatro estágios que compõem o internato clínico (Ginecologia e Obstetrícia, Clínica Médica e Cirúrgica e Estágio em Pediatria), restando cursar apenas o componente curricular denominado "Estágio em Medicina de Família e Comunidade e Urgência e Emergência”.
Cumpre esclarecer que a UNP não regularizou no sistema as horas cumpridas no estágio de Pediatria, estando, portanto, pendente.
Nessa toada, sobressai que a demandante verdadeiramente cumpriu carga horária de internato médico correspondente 2.280, o que corresponde à 75% da carga horária exigida, razão pela qual faz jus à colação de grau antecipada, na forma autorizada pela Medida Provisória nº 934/2020, regulamentada pela Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, do Ministério da Educação, e posteriormente convertida na Lei n° 14.040/2020.
A causa em questão refere-se à política legislativa de normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, cujos preceitos foram inicialmente fixados pela Medida Provisória 934/2020 e posteriormente convertidos na Lei nº 14.040/2020.
Além disso, de aplicação cogente as normativas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a relação de consumo em análise.
Tal diploma legal permitiu aos graduandos de variados cursos da área da saúde – dentre os quais, o curso de Farmácia – a antecipação da colação de grau, desde que cumprido pelo aluno, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios (art. 3º, §2º, inciso II).
A Portaria MEC nº 383/2020, no mesmo sentido, autorizou as instituições educacionais pertencentes ao sistema federal de ensino, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos respectivos cursos e desde que completada 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado (art. 1º).
No caso, à época da concessão da antecipação de tutela, todos os requisitos fixados pela legislação supramencionada restaram devidamente comprovados pela parte autora.
Além do mais, foi apresentada proposta de emprego pela Prefeitura Municipal de Riachuelo/RN, e que evidentemente tinha como condição estar graduado no curso de Medicina até 31 de dezembro de 2020, configurando não só um direito social ao trabalho pelo polo ativo a ser preservado por este Juízo (art. 6º, CF), como também uma oportunidade para que profissionais da saúde praticamente formados pudessem reforçar o contingente e os trabalhos provocados pela pandemia da Covid-19 – sendo esta a essência da Lei nº 14.040/2020.
Nada obstante o exposto, não foi apresentado em cognição exauriente nenhum elemento por parte da ré que desconstituísse a probabilidade de direito ou o perigo de dano configurados quando da exordial (art. 300, CPC), tendo a parte promovida se limitado a arguir acerca da cobrança das mensalidades eventualmente vencidas ou vincendas e da necessidade de eximir a requerida do pagamento de custas processuais.
Contudo, conforme já exteriorizado nos autos, a presente ação limitou-se a possibilitar a antecipação de colação de grau pela parte autora, o que não consiste, por óbvio, em declaração de inexigibilidade de eventuais prestações pendentes.
Assim, existindo mensalidades não pagas pela aluna em relação às disciplinas efetivamente cursadas, pode a prestadora de serviços prosseguir com sua devida cobrança em eventual ação própria, respeitados os preceitos das relações de consumo instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por sua vez, em relação à existência de matérias/disciplinas em aberto, registra-se que a tese autoral é de que já havia cumprido toda a carga-horária do curso, não havendo impugnação em relação a isso na defesa.
De toda forma, pontua-se que, diante das normas de regência, em relação a possíveis matérias dispensadas em decorrência da colação de grau antecipada, não há falar em cobrança de mensalidades, isto porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 927.457/SP) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.011642-2 e Súmula nº 32), é abusiva a conduta da instituição educacional de cobrar valores quando não houve contraprestação.
Isto é, o entendimento que prevalece no âmbito da jurisprudência é de que a instituição educacional só poderá efetuar a cobrança pelo serviço efetivamente prestado e usufruído pelo estudante.
No caso, como houve colação de grau antecipada, poderá a APEC, em ação própria, requerer o pagamento em relação a possível mensalidades vencidas das disciplinas já cursadas antes da entrega do diploma.
Registra-se, de toda sorte, que o presente provimento jurisdicional não terá o condão de apreciar existência de possível dívida de parcelas referentes ao contrato educacional, ficando tal discussão reservada a uma suposta ação específica.
Assim, no que concerne ao objeto central da presente demanda – a antecipação de colação de grau – todos os requisitos à concessão de tutela de urgência antecipada restaram devidamente comprovados, sendo forçoso concluir pela confirmação da antecipação de tutela então efetivada, em consonância com o já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Do Norte (TJRN): Ementa: CIVIL.
CONSUMIDOR.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ADVENTO DA LEI N. 14.040/2020.
DISPENSA DE OBSERVÂNCIA DE CARGA HORÁRIA TOTAL DO CURSO EM VIRTUDE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ALUNO CURSOU 75 % (SETENTA E CINCO POR CENTO) DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO DO CURSO DE MEDICINA.
ATENDIMENTO AO ART. 3º, § 2º, II, DA LEI N. 14.040/2020.
LIMINAR CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI – 0807631-32.2020.8.20.0000, 3º Câmara Cível, rel.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro (Juiz Convocado), j. 28/10/2020).
Dessa forma, tem-se como cabível e necessária a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida.
Em relação à necessidade de a autora cumprir com o restante da carga horária do curso, percebe-se que tal argumento não pode prosperar, seja porque ficou evidente que a promovente já havia integralizado todas as disciplinas, seja porque, de toda forma, a Medida Provisória nº 934/2020, convertida na Lei nº 14.040/2020 permitiu exatamente que os estudantes de cursos da área da saúde pudessem, a depender do quanto de carga horária já estudada, já se inserir no âmbito de atuação profissional, não condicionando tal direito ao retorno para a finalização das aulas dispensadas.
Em relação ao argumento da parte ré de que não houve pretensão resistida a ensejar a condenação em verbas sucumbenciais, especialmente honorárias, faz-se o seguinte registro: o pleito da parte autora se baseia em Medida Provisória expedida em 01 de abril de 2020 (MP 934/2020), com sua conversão em lei em 18 de agosto de 2020 (Lei nº 14.040/2020).
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que, mesmo diante da existência da legislação supra, a ré não buscou promover a integralização das notas no sistema universitário, dificultando consideravelmente o procedimento de busca pela colação de grau antecipada, uma vez que, mesmo até o presente momento, ainda não registrou se quer todas as notas de disciplinas do período 2020.1, qual seja, a contabilização das 422 horas do Programa O Brasil Conta Comigo, bem como o reconhecimento do internato do Estagio em Pediatria, conforme consta no documento em id 64069531.
No entanto, vem aos autos a parte autora pedir que haja a aplicação da multa pelo descumprimento da liminar, haja vista até o dia de hoje não ter cumprido com a atualização das horas cursadas pela demandante no sistema.
Ocorre que a imposição da multa era pra compelir a demandada a cumprir com a decisão de expedição do diploma de conclusão de curso, o que foi cumprido na liminar.
Então, resta esvaziado o sentido da aplicação da multa.
III – DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência concedida na decisão de id 64069531, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a demandada a integralizar o histórico escolar da demandante, constando no 10º período em pediatria a carga horária de 338 horas e no 12º período em Medicina em Família e Comunidade Urgência e Emergência a carga horária de 422 horas, constando em ambas a situação de aprovado.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, também segundo os critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado o processo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 9 de agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:25
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 13:10
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA -UNP em 10/03/2023.
-
14/03/2023 17:02
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 18:52
Decorrido prazo de LUCIANA CALEGARI em 04/10/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:18
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 14:43
Decorrido prazo de LUCIANA CALEGARI em 18/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:13
Audiência conciliação realizada para 22/06/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/06/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 11:12
Audiência conciliação designada para 22/06/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/05/2022 11:10
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/02/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 05:31
Decorrido prazo de ADRIANA ASTUTO PEREIRA em 11/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 00:43
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/06/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 00:40
Decorrido prazo de LUCIANA CALEGARI em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/12/2020 19:43
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2020 17:14
Juntada de devolução de mandado
-
23/12/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2020 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2020 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/12/2020 08:54
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 22:18
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 16:39
Declarada incompetência
-
22/12/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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