TJRN - 0803824-96.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803824-96.2023.8.20.0000 Polo ativo VIVIANNE BARROS TORRES e outros Advogado(s): VIVIANNE BARROS TORRES Polo passivo JUÍZO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Advogado(s): HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR Nº 0802824-96.8.20.0000 IMPETRANTE: VIVIANNE BARROS TORRES (OAB/RN 18.311) PACIENTE: ISAAC MATHEUS GOMES DE ALMEIDA AUT.COAT.: MM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª CENTRAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DE NATAL/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DELITOS CAPITULADOS NO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, II E III, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 15, DA LEI Nº 10.826/2003; ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/2006.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM SUSCITADA DE OFÍCIO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO ARGUIDO EM PRIMEIRO GRAU, NÃO DEVENDO SER DIRETAMENTE CONHECIDO NO JUÍZO AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA (NOVO TÍTULO).
ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer oral do representante da Procuradoria de Justiça com assento nesta Câmara Criminal, em não conhecer da presente ordem, em razão de se tratar de hipótese a ensejar indevida supressão de instância e em relação à nulidade do flagrante, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Vivianne Barros Torres em favor de Isaac Matheus Gomes de Almeida, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal/RN.
O impetrante, em síntese, aduz que: a) o paciente se encontra preso preventivamente (flagrante convertido em custódia preventiva), pela prática, em tese, dos delitos tipificados no Artigo 163, parágrafo único, II e III, do Código Penal; Artigo 15, da lei nº 10.826/2003; e Artigo 28, da Lei nº 11.343/2006; b) houve ilegalidade do flagrante, não tendo o paciente sido encontrado com os objetos do crime a ele imputado; c) ilegalidade na prisão em flagrante porque os policiais invadiram a residência do paciente sem sua autorização e sem suspeita da prática de crime, sendo nulas as provas daí oriundas; e d) a confissão realizada pelo paciente ocorreu mediante ameaça e violência dos policiais.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a expedição do alvará de soltura em favor do paciente a fim de que o mesmo seja posto em liberdade.
Junta os documentos que entendeu necessários. É o relatório.
Pedido liminar indeferido (ID 18943542).
Determinada a notificação da autoridade coatora, esta prestou as informações pertinentes (ID 20688938).
Parecer da 5ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela sua denegação (ID 20729489). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
A impetração alegou que “(...) o acusado foi preso ao sair de sua residência, os policiais invadiram sua residência, estando o acusado sob constante ameaça de morte, e somente dentro de sua residência encontraram uma porção de maconha que o mesmo tinha para consume, razão pela qual foi imputado a ele o art 28 da lei de Drogas.
Ficando, neste contexto, evidente outra nulidade da prisão em flagrante que foi, também, ignorada pelo MM Juiz.”.
Entendo que o pleito não deve ser conhecido sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Da análise dos documentos juntados à exordial, constato que não há notícias de que o paciente tenha manejado o referido pedido (nulidade do flagrante em razão de invasão de domicílio) junto ao Juízo de origem, tendo o habeas corpus sido impetrado perante este Egrégio Tribunal sem ter havido qualquer debate a respeito das matérias em primeira instância.
Caberia ao paciente, portanto, formular os pleitos inicialmente à autoridade judiciária de primeiro grau para, diante de eventual indeferimento dos mesmos, submeter tais matérias ao Tribunal ad quem, sob pena de indevida supressão de instância. É nesse sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ILICITUDE DE PROVAS.
RECONHECIMENTO.
ART.226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
TEMA NÃO APRECIADO PELA ORIGEM.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
INSTRUMENTO INADEQUADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O tema referente ao suposto desrespeito ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal não foi apreciado pelo Tribunal a quo.
Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância.
Precedente. (...). 2.
Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 773.165/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
NULIDADE DAS INVESTIGAÇÕES REALIZADAS NA FASE INQUISITORIAL E INÉPCIA DA DENÚNCIA PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
A tese de reconhecimento de inépcia da denúncia por ausência de justa causa em razão das referidas ilegalidades, bem como a pretensão de reconhecimento das nulidades na fase inquisitorial, sob o ângulo explicitado pela defesa, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo.
Dessa forma, esta Corte Superior de Justiça está impedida de pronunciar-se diretamente sobre a matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. (...) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 794.135/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023 – destaques acrescidos).
Assim, deixo de conhecer, nesse aspecto, da ação mandamental.
Para além disso, em relação às supostas nulidades da prisão em flagrante (violação do direito ao silêncio), constato que a pretensão da defesa não deve ser conhecida, considerando que, antes mesmo da impetração do presente writ, não apenas a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (Decisão de Id. 18934555 - Págs. 47-51), mas também, conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a denúncia foi oferecida no dia 02/05/2023, enquanto o seu recebimento foi proferido no dia 10/05/2023, momento em que a prisão do réu foi mantida.
Sendo assim, a segregação cautelar do paciente decorre de título legitimador diverso, não cabendo, por conseguinte, discussões sobre a liberdade com fulcro na custódia flagrancial.
Reforçando o meu pensar, destaco ementário do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE Nº 11/STF.
FUNDAMENTAÇÃO NA ORIGEM SUFICIENTE PRISÃO.
NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO LEGAL.
QUESTÃO SUPERADA PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE COCAÍNA, CRACK E MACONHA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
COVID-19.
RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5.
Assim, mostra-se superada pela superveniência de conversão da prisão em preventiva, uma vez tratar-se de novo título a amparar a custódia. (...) (AgRg no HC 590.807/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.
O entendimento firmado pela jurisprudência da Sexta Turma desta Corte é no sentido de que a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais.
Ademais, a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. (...). (AgRg no HC 600.693/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).
Grifei.
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
NULIDADE DIANTE DA FALTA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, NÃO INDICAÇÃO DE ADVOGADO E AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ATO À DEFENSORIA PÚBLICA.
POSTERIOR CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA.
DENÚNCIA JÁ RECEBIDA.
EIVAS SUPERADAS.
MÁCULAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL.
PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO. (...) (HC 367.898/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016).
Grifei.
Desse modo, diante da alteração do cenário fático-processual, consubstanciada no advento de novo título judicial a justificar a custódia cautelar (prisão preventiva), ficam superadas as alegações de nulidades do auto de prisão flagrante.
Sob essa ótica, em sede de reforço argumentativo, ainda que o presente writ fosse conhecido, é de se observar que circunstâncias fático-probatórias acerca do caso, inclusive a respeito da alegada violação do direito ao silêncio, apenas seriam mais bem esclarecidas durante a instrução criminal, ocasião que os devidos esclarecimentos serão prestados observado o princípio do contraditório e permitido o aprofundamento da produção de provas, o que não é possível em sede de habeas corpus, cujo rito célere, em regra, não admite debates, tampouco dilação probatória.
Na instrução criminal, a defesa poderá explorar a questão e, caso entenda pela existência de provas que dê suporte à pretendida ilegalidade, provoque a temática no momento pertinente e através do instrumento processual adequado (por exemplo, em alegações finais, em eventual recurso de apelação, etc).
Tratando-se de preliminar arguida de ofício, suscito parecer oral do representante da Procuradoria de Justiça com assento na Câmara.
Diante do exposto, em consonância com o parecer oral do representante da Procuradoria de Justiça com assento nesta Câmara Criminal, não conheço presente do writ, em relação à nulidade do flagrante e em razão de se tratar de hipótese a ensejar indevida supressão de instância. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Agosto de 2023. -
04/08/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:19
Juntada de Informações prestadas
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24/07/2023 15:29
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2023 13:24
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 16:01
Juntada de termo
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11/04/2023 00:19
Decorrido prazo de VIVIANNE BARROS TORRES em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 01:14
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2023 16:24
Expedição de Ofício.
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03/04/2023 14:46
Juntada de termo
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03/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2023 23:32
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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