TJRN - 0829726-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 09:34
Conclusos para decisão
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02/11/2023 00:28
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 01/11/2023 23:59.
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28/10/2023 05:10
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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28/10/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0829726-83.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: SANDRO EUGENIO TAVARES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora/vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 104778515, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal, ou, promover a liquidação adequada, se for o caso.
Natal/RN, 3 de outubro de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 08:33
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 02:58
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:26
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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01/09/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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01/09/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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19/08/2023 02:01
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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19/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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18/08/2023 08:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829726-83.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SANDRO EUGENIO TAVARES DE SOUZA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, em desfavor de Sandro Eugênio Tavares de Souza, parte igualmente qualificado e representado pelo seu advogado.
Afirmou que celebrou com a parte ré Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas a partir da parcela vencida em 20/03/2023, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Liminar de busca e apreensão deferida.
Citado, o réu apresentou petição na qual purgou a mora, tendo o veículo sido restituído ao demandado.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Diante da ausência de apresentação de defesa, decreto a revelia da parte demandada e passo ao julgamento antecipado da lide. 2.2.
Do mérito Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, fundada no inadimplemento da parte ré em contrato de alienação fiduciária.
Deferida liminar de busca e apreensão, após a apreensão do bem, o demandado purgou a mora e requereu a devolução do veículo, o que já ocorreu, conforme o documento de ID 102941502.
Consoante art. 389 do Código Civil, estará inadimplente aquele que não cumprir a obrigação acordada.
Ainda, mesma legislação, em seu art. 394 coloca que se considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Importante colocar, também, que, em conformidade com § 3º do art. 2º do Decreto-Lei 911, a mora e o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais.
De acordo com os documentos de ID 102494420, ocorreu o pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas do financiamento contratado.
Portanto, a pretensão inicial deve ser julgada totalmente procedente, devendo o bem ser devolvido ao demandado, o que já ocorreu, considerando o inadimplemento das parcelas indicadas na petição inicial.
O TJRN já se manifestou na análise de caso análogo: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.SENTENÇA QUE RECONHECEU A PURGAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DO RÉU.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 269, INCISO II, DO CPC/73.
PLEITO RECURSAL DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA PELO RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2014.024078-6 , 1ª Câmara Cível, Julgamento em 18/12/2017, Relator Desembargador Cornélio Alves). 3.
Dispositivo Isto posto, nos termos do art. 487, I, julgo procedente a pretensão autoral e declaro o feito extinto com resolução do mérito.
Deixo de confirmar a liminar de busca e apreensão deferida, considerando a devolução do veículo.
Condeno o demandado a efetuar o pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito, caso nada seja requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 20:10
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 11:56
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:38
Expedição de Alvará.
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26/07/2023 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 18:25
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:07
Expedição de Alvará.
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07/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:58
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 06:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:14
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 20:09
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:00
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2023 12:05
Conclusos para decisão
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05/06/2023 08:35
Juntada de custas
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05/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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