TJRN - 0809597-25.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809597-25.2023.8.20.0000 Polo ativo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA Polo passivo THAISA MACHADO DE OLIVEIRA Advogado(s): GIOVANNA GIOVANINI DE OLIVEIRA LIMA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVADA CONSIDERADA INAPTA EM ETAPA (TAF) DE CONCURSO PARA O CARGO DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR TER SOLTADO O 1º E O 2º BLOCOS ANTES DE CONCLUIR O EXERCÍCIO DE SHUTTLE RUN.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA PELA CANDIDATA.
MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA QUE ELA POSSA PARTICIPAR DA ETAPA POSTERIOR (EXAME PSICOLÓGICO) E, CASO APROVADA, SEJA CONVOCADA PARA AS DEMAIS FASES DO CERTAME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ORGANIZADORA DO CONCURSO.
PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM.
PRETENSÃO VEROSSÍMIL.
PERFORMANCE PREJUDICADA DURANTE O TESTE SHUTTLE RUN, DE ACORDO COM A CANDIDATA AGRAVADA, PELA MÁ CONDIÇÃO DA PISTA.
VERSÃO SEM AMPARO EM ELEMENTOS CONCRETOS.
ALEGAÇÃO TAMBÉM UTILIZADO POR OUTROS CANDIDATOS PARA O MESMO TESTE.
VERSÃO DA AUTORA QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO.
DELIBERAÇÃO REFORMADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que a integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em consonância com o parecer do Dr.
Herbert Pereira Bezerra, 17° Procurador de Justiça, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Thaisa Machado de Oliveira propôs ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada ajuizada nº 0834753-47.2023.820.5001 contra o IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação.
Ao decidir sobre a medida de urgência, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, deferiu o pleito, determinando ao demandado “que permita a participação da postulante na próxima fase do "Concurso Público para ingresso no curso de formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte”, edital nº 1 – PM/RN, DE 20 DE JANEIRO DE 2023, a qual consiste na avaliação psicológica e, em sendo aprovada, realize a sua convocação para as demais etapas, até o julgamento do mérito”.
Descontente, o réu interpôs agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 20735973): a) “o candidato em comento reclama do resultado de Exame de Avaliação de Condicionamento Físico (Anexos), haja vista ter sido considerado INAPTO por não ter atingido o índice mínimo determinado no edital”; b) “a exigência requerida durante o exame avaliatório tem por objetivo uma aproximação com a realidade, qual seja, aplicar na prática o treino compatível com as atividades estatuídas ao profissional, o que inclui as intervenções nos mais variados cenários, requerendo ao agente, de qualquer quadro ou especialização, condicionamento físico necessário”; c) “os critérios utilizados no certame de concurso seguem pelo IBFC as mais rigorosas regras de transparência e isonomia, RAZÃO PELA QUAL O TESTE FOI GRAVADO, inexistindo qualquer caso em que fosse comprovada imparcialidade, desídia ou o suposto favorecimento”.
Com essas teses, pediu o deferimento de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, reformando-se a decisão questionada, em observância ao princípio da isonomia.
A suspensividade foi concedida (Id 20845984).
Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (certidão de Id 21901668).
O Dr.
Herbert Pereira Bezerra, 17° Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 21965116). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental que visa tornar sem efeito a decisão de origem que, ao deferir tutela de urgência, autorizou que a parte adversa participe da etapa posterior (exame psicológico) ao teste de aptidão física realizado para o cargo de praça da Polícia Militar do RN e, em caso de aprovação, das fases subsequentes.
No tocante à questão de fundo, registre-se que ao examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo, foram expostas de forma clara e objetiva razões de decidir em relação à possibilidade de deferimento da pretensão trazida pelo agravante em sede recursal, sendo pertinente transcrever passagens do entendimento adotado na ocasião: (...) Consoante demonstrado, verifica-se que o agravante insurgiu-se contra a decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 0834753-47.2023.820.5001, que deferiu pedido de tutela provisória de urgência que objetivava a suspensão do ato que ensejou a inaptidão da agravada no teste de corrida para ingresso no curso de formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, edital nº 1 – PM/RN, DE 20 DE JANEIRO DE 2023, ocasião em que a agravada alegou a má condição da pista para a plena realização da prova física.
Com efeito, na decisão recorrida o Juízo a quo registrou que “Na espécie, os candidatos foram submetidos à prova de Shuttle Runem locais distintos, nos quais as características das pistas não eram semelhantes, influenciando de modo diferente no desempenho de cada um, o que leva a crer ter havido quebra de isonomia entre os candidatos.
Como se pode notar, neste juízo de cognição prévia e sumária, demonstrada a relevância do fundamento (verossimilhança de fato e de direito), bem como, havendo risco de ineficácia de provimento futuro (a próxima etapa será em 01/07/2023), há de ser deferido o pleito liminar.” Importante ressaltar que, a concessão da medida liminar não demanda um juízo de certeza, mesmo porque não seria possível em face da sumariedade da cognição realizada, mas reclamam dos argumentos invocados pelo agravante a devida plausibilidade e efetiva possibilidade de virem a ser acolhidos na análise aprofundada do mérito.
Neste juízo de cognição sumária, verifico a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo agravante, necessários à concessão da tutela pretendida.
O que de fato se observa ao menos a princípio é de que não houve a prática de ato ilegal por parte da banca ou dos examinadores, que mereça no primeiro momento, a concessão da liminar pretendida no Juízo de primeiro grau.
Vale mencionar que para a análise aprofundada dos pontos mencionados é necessária maior dilação probatória, sendo certo que as fotos e filmagens trazidas aos autos de origem pela candidata, ora agravada, no intuito de demonstrar a irregularidade da pista de corrida não se mostram suficientes para provar o direito alegado, não há sequer como assegurar que as fotos foram registradas no momento da realização da prova.
Nesse contexto, mostra-se razoável a suspensão da decisão agravada, quando pendente ainda a instrução probatória do processo de conhecimento no primeiro grau. (...) Em acréscimo, destaque-se que o representante do Parquet, ao se manifestar sobre o feito, opinou: (...) com relação a afirmação de que o teste teria sido realizado em piso diverso dos demais candidatos, o que teria lhe prejudicado e afrontado o princípio da isonomia, em verdade, sabe-se que a agravada não foi a única a realizar o teste no aludido piso, portanto, inexiste violação a qualquer dos princípios. (...) Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, seja porque a decisão transcrita não foi objeto de agravo interno pela parte adversa, que também não apresentou contrarrazões que pudessem demonstrar nova perspectiva sobre a matéria, conclui-se pela manutenção do entendimento proferido a princípio, por ocasião da análise e concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
Nesse sentido, inclusive, seguem precedentes assim ementados: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE APTIDÃO NO TESTE FÍSICO – TAF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGALIDADE QUANDO DA APLICAÇÃO DO TESTE DE BARRA NÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO PROVADA.
CANDIDATA QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL DO CERTAME PARA A PROVA ESPECÍFICA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível 0853703-75.2021.8.20.5001, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, publicado em 28/10/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE ATO ILEGAL PRATICADO PELO DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO AOCP.
PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO.
CONCURSO PARA O CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO DO QUADRO DE SERVIDORES DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (FUNDASE-RN) - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A MEDIDA ANTECIPATÓRIA REQUERIDA.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO EDITAL QUANTO AO TESTE DE IMPULSÃO HORIZONTAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 0803876-92.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2023, publicado em 13/09/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO.
ALEGADA IRREGULARIDADES NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAÇÃO.
CANDIDATA QUE NÃO DEMONSTROU TER ATINGIDO AS METAS PREVISTAS NO EDITAL.
AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM ATENDER O ESTABELECIDO NO INCISO I, DO ART. 373, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 0803051-27.2018.8.20.0000, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2020, publicado em 10/10/2020) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE APTIDÃO NO TESTE FÍSICO DO CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA INAPTIDÃO RECONHECIDA NO TESTE FÍSICO EM DESFAVOR DA APELANTE.
DESCABIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Na espécie, ficou constatado que a apelante não cumpriu os requisitos estabelecidos no edital, de modo que a mera invocação de que não houve ponto de apoio adequado para o início da prova não tem o condão de anular o ato administrativo de desclassificação da candidata, mormente em se considerando que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade. 2.
Ademais, vê-se que foi exposta no instrumento editalício a fórmula contendo os índices a serem obtidos por cada candidato, em respeito aos princípios que regem a administração pública, razão pela qual não há qualquer ilegalidade ou ofensa à moralidade no ato administrativo que considerou a apelante inapta na prova. 3.
Em suma, restou patente nos autos que a inaptidão da apelante decorreu do descumprimento às regras editalícias, pois não obteve o resultado almejado pelo edital. 4.
Conhecimento e desprovimento do apelo. (Apelação Cível 0844004-02.2017.8.20.5001, Relator: Virgilio Fernandes de Macedo Junior, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2019, publicado em 12/04/2019) Pelos argumentos postos, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao agravo de instrumento, confirmando na íntegra a decisão de Id 20845984, por meio da qual foi deferido o efeito suspensivo ao presente recurso. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809597-25.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
27/03/2024 15:18
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:25
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:31
Decorrido prazo de THAISA MACHADO DE OLIVEIRA em 22/02/2024.
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23/02/2024 01:49
Decorrido prazo de GIOVANNA GIOVANINI DE OLIVEIRA LIMA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:49
Decorrido prazo de GIOVANNA GIOVANINI DE OLIVEIRA LIMA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:49
Decorrido prazo de GIOVANNA GIOVANINI DE OLIVEIRA LIMA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:38
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:38
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:38
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:41
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:41
Decorrido prazo de GIOVANNA GIOVANINI DE OLIVEIRA LIMA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 00:46
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809597-25.2023.820.0000 AGRAVANTE: IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa (OAB/SP 185.064-A) AGRAVADA: Thaisa Machado de Oliveira Advogada: Giovanna Giovanni de Oliveira Lima (OAB/RN 5040-A) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Analisando-se os autos, observa-se que Thaisa Machado de Oliveira propôs ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada nº 0834753-47.2023.820.5001 contra o IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação.
Ao decidir sobre a medida de urgência, o MM.
Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN deferiu-a em decisão assinada eletronicamente em 29.06.23, determinando ao demandado “que permita a participação da postulante na próxima fase do "Concurso Público para ingresso no curso de formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte”, edital nº 1 – PM/RN, DE 20 DE JANEIRO DE 2023, a qual consiste na avaliação psicológica e, em sendo aprovada, realize a sua convocação para as demais etapas, até o julgamento do mérito”.
Ocorre que em 12.07.23, o referido juízo declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o prosseguimento do feito em face do valor da causa ser inferior àquele previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, cabendo a redistribuição ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública – Comarca de Natal/RN.
Por sua vez, o presente agravo de instrumento, interposto perante o Tribunal de Justiça somente foi protocolado em 03.08.23, portanto, após a decisão declinatória de competência.
Nesse cenário fático, considerando-se o disposto nos arts. 9º, caput[1], e 10[2], ambos do CPC/2015, intimem-se os litigantes, por meio de seus respectivos advogados, para que possam se manifestar, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso por ausência de interesse[3].
Atendida a diligência ou certificada a inércia da(s) parte(s), sigam os autos à 17ª Procuradoria de Justiça, para manifestação sobre a quaestio.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) [2] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [3] Nesse sentido: TJCE, Agravo de Instrumento 0638255-04.2021.8.06.0000, Relator: Des.
José Lopes de Araújo Filho, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em 29/11/2023, publicado em 14/12/2023; TJRJ, Agravo de Instrumento 0027823-75.2022.8.19.0000, Relatora: Sandra Santarém Cardinali, Vigésima Sexta Câmara Cível, julgado em 23/05/2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.290569-4/001, Relator: Des.
Tiago Pinto, 15ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2016, publicado em 12/08/2016; TJAP, Agravo de Instrumento 0000320-07.2014.8.03.0000, Relator: Des.
Carmo Antônio, Câmara Única, julgado em 29.04.14, publicado em 16.05.14. -
25/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
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25/10/2023 12:37
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:17
Decorrido prazo de THAISA MACHADO DE OLIVEIRA em 29/09/2023.
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30/09/2023 00:32
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:26
Decorrido prazo de GIOVANNA GIOVANINI DE OLIVEIRA LIMA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:20
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:15
Decorrido prazo de GIOVANNA GIOVANINI DE OLIVEIRA LIMA em 29/09/2023 23:59.
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17/08/2023 08:17
Juntada de Informações prestadas
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16/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0809597-25.2023.820.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa (OAB/SP nº 185064-A) Agravada: Thaisa Machado de Oliveira Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto pelo IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0834753-47.2023.820.5001, ajuizada pela agravada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Nas razões do recurso, o recorrente alega, em resumo, que “O candidato em comento reclama do resultado de Exame de Avaliação de Condicionamento Físico (Anexos), haja vista ter sido considerado INAPTO por não ter atingido o índice mínimo determinado no edital.” Diz que “a exigência requerida durante o exame avaliatório tem por objetivo uma aproximação com a realidade, qual seja, aplicar na prática o treino compatível com as atividades estatuídas ao profissional, o que inclui as intervenções nos mais variados cenários, requerendo ao agente, de qualquer quadro ou especialização, condicionamento físico necessário”.
Enfatiza que “Na verdade, os critérios utilizados no certame de concurso seguem pelo IBFC as mais rigorosas regras de transparência e isonomia, RAZÃO PELA QUAL O TESTE FOI GRAVADO, inexistindo qualquer caso em que fosse comprovada imparcialidade, desídia ou o suposto favorecimento”.
Pugna, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão a quo, para que “Seja deferido o efeito suspensivo em face da decisão de origem que determinou a continuidade do agravado ora candidato no certame, uma vez que contraria a regra do Edital e o princípio da isonomia.” Anexou documentos diversos. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que a agravante cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Consoante demonstrado, verifica-se que o agravante insurgiu-se contra a decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 0834753-47.2023.820.5001, que deferiu pedido de tutela provisória de urgência que objetivava a suspensão do ato que ensejou a inaptidão da agravada no teste de corrida para ingresso no curso de formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, edital nº 1 – PM/RN, DE 20 DE JANEIRO DE 2023, ocasião em que a agravada alegou a má condição da pista para a plena realização da prova física.
Com efeito, na decisão recorrida o Juízo a quo registrou que “Na espécie, os candidatos foram submetidos à prova de Shuttle Runem locais distintos, nos quais as características das pistas não eram semelhantes, influenciando de modo diferente no desempenho de cada um, o que leva a crer ter havido quebra de isonomia entre os candidatos.
Como se pode notar, neste juízo de cognição prévia e sumária, demonstrada a relevância do fundamento (verossimilhança de fato e de direito), bem como, havendo risco de ineficácia de provimento futuro (a próxima etapa será em 01/07/2023), há de ser deferido o pleito liminar.” Importante ressaltar que, a concessão da medida liminar não demanda um juízo de certeza, mesmo porque não seria possível em face da sumariedade da cognição realizada, mas reclamam dos argumentos invocados pelo agravante a devida plausibilidade e efetiva possibilidade de virem a ser acolhidos na análise aprofundada do mérito.
Neste juízo de cognição sumária, verifico a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo agravante, necessários à concessão da tutela pretendida.
O que de fato se observa ao menos a princípio é de que não houve a prática de ato ilegal por parte da banca ou dos examinadores, que mereça no primeiro momento, a concessão da liminar pretendida no Juízo de primeiro grau.
Vale mencionar que para a análise aprofundada dos pontos mencionados é necessária maior dilação probatória, sendo certo que as fotos e filmagens trazidas aos autos de origem pela candidata, ora agravada, no intuito de demonstrar a irregularidade da pista de corrida não se mostram suficientes para provar o direito alegado, não há sequer como assegurar que as fotos foram registradas no momento da realização da prova.
Nesse contexto, mostra-se razoável a suspensão da decisão agravada, quando pendente ainda a instrução probatória do processo de conhecimento no primeiro grau.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento definitivo do recurso, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Comunique-se ao Juízo de Origem da Comarca de Natal o inteiro teor desta decisão, para o devido cumprimento.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
14/08/2023 08:17
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2023 08:10
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 18:53
Conclusos para despacho
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03/08/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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ACÓRDÃO • Arquivo
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