TJRN - 0809767-94.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 08:11
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 17:17
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:41
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:26
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:03
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:51
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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14/09/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0809767-94.2023.8.20.0000 Apelante: Maria José de Oliveira Siqueira Advogado: Diego Simonetti Galvão (OAB/RN 6581) Apelada: AMIL – Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/RN 1348-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado na Apelação Cível interposta por Maria José de Oliveira Siqueira, em face de sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN que, nos autos da ação ordinária nº 0804023-41.2023.8.20.5102, proposta em desfavor da AMIL – Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL), indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Contra tal sentença, proferida em 20/07/2023, interpôs a recorrente apelação na qual afirma que “a extinção sem resolução do mérito traduz em equívoco, a desprestigiar laudo nos autos asseverando a necessidade de tratamento por meio de internação domiciliar, considerando a existência de prescrição médica desde 23 de junho de 2023 indicando tratamento por home care pela Dra Ariannis Pena Lopez”.
Defende a presença do fumus boni iuris haja vista, a demonstração da necessidade do tratamento domiciliar por meio de laudo médico assinado por médico competente asseverando urgência no tratamento prescrito, inclusive, o requerimento administrativo feito por advogado que detém poderes para tanto, foi realizado e comprovado”.
Por sua vez, afirma que “o periculum in mora evidencia-se quando o recorrente, face a ausência de tratamento adequado, vive em situação que encontra-se desassistida”.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos de origem “para que aconteça o fornecimento pelo recorrido do tratamento prescrito pelo médico Rubens de Souza Pirró, por ser de alta complexidade (tabela ABEMID) a idosa de 75 (setenta e cinco) anos de idade”. É o relatório.
Exercendo o juízo de retratação da decisão de ID 20854475, com fundamento no artigo 1.012, § 3º, inciso I, do CPC, passo a decidir.
Conforme relatado, pretende a recorrente, em resumo, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao apelo interposto para fins de ser autorizado serviço de home care a ser custeado pelo ora apelado.
Inicialmente, constata-se que foi protocolado o recurso de apelação na ação de origem (ID 104772686) na qual foi formulado o pedido suspensivo do provimento sentencial, do qual passo ao exame, nos moldes dispostos no art. 1.012, § 1º, V, c.c. §§ 3º 4º do Código de Processo Civil, nestes termos: "Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." Mister considerar que a inicial foi indeferida, sem qualquer análise de pedido liminar.
Destarte, não há aqui qualquer decisão sobre eventual pedido liminar feito na ação originária, nem mesmo o julgamento do mérito.
Simplesmente a ação foi extinta, com o indeferimento, de plano, da inicial.
Há, pois, decisão que extingue o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 1.012, não seria possível a aplicação do § 4º do referido dispositivo.
Todavia, no caso em que indeferida a inicial, eventual concessão de antecipação de tutela estaria restrita à possibilidade de recebimento da inicial, de forma provisória, para processamento da ação até que se julgasse a apelação interposta, o que aqui não pode ser feito, sob pena de supressão de instância.
Neste sentido, cito o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO - PROCESSUALCIVIL - EFEITO SUSPENSIVO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA: DENEGA A SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
A apelação interposta contra a sentença que denega a segurança não tem efeito suspensivo (art. 15 da Lei nº 12.016/2009). 2.
Não é possível ultrapassar o juízo de admissibilidade do processamento da inicial (indeferida pela sentença), e ver analisado o pedido de antecipação de tutela posto em ação nem sequer recebida, sob pena de supressão de instância.
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO INICIAL: RAZÕES DE MÉRITO: IMPOSSIBILIDADE.
Não pode o magistrado indeferir a petição inicial do mandado de segurança, por razões atreladas ao mérito, sem observância do devido processo legal - ampla defesa e contraditório. (TJ-MG - AC: 10000205467772001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021). (grifado).
Assim, os elementos constantes do requerimento não evidenciam a presença dos requisitos a fundamentar a concessão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, ausentes os requisitos constantes no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido formulado.
Dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 06 de setembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
08/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0809767-94.2023.8.20.0000 Apelante: Maria José de Oliveira Siqueira Advogado: Diego Simonetti Galvão (OAB/RN 6581) Apelada: AMIL – Assistência Médica Internacional S/A (AMIL Natal) Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/RN 1.348-A) Relator: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Compulsando os autos, em exame prefacial, nota-se que houve autuação errônea desta apelação cível, uma vez que nos autos da Ação Ordinária nº 0804023-41.2023.8.20.5102 consta idêntica petição recursal (ID 104772686), anexada em 08/08/2023, ainda a ser distribuída nesta Corte de Justiça, tratando-se de autuação em duplicidade, provavelmente decorrente de algum equívoco.
Dessa forma, determino o arquivamento imediato destes autos, com a respectiva baixa na distribuição. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 11 de agosto de 2023.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
15/08/2023 13:21
Conclusos para decisão
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15/08/2023 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:19
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Maria José de Oliveira Siqueira
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08/08/2023 11:07
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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