TJRN - 0100770-32.2015.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): 0100770-32.2015.8.20.0102 AUTOR: 2ª DELEGACIA DE PLANTÃO DA ZONA NORTE, MPRN - 01ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM REU: LEANDRO DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado(s) do reclamado: LINDOLFO FERREIRA DE SOUSA JÚNIOR TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14/08/2025 às 10:00 horas, na Sala de audiências virtual desta 1ª Vara de Ceará-Mirim/RN, por meio da plataforma da Microsoft Teams, cujo acesso se deu por meio do link anteriormente disponibilizado nos autos, onde estava presente o MM Juiz de Direito Dr.
José Herval Sampaio Júnior, Titular desta Unidade, compareceram a Douta Representante do Ministério Público Estadual, Dra.
Sandra Angélica Pereira Santiago, bem como o denunciado devidamente representado pelo seu Nobre Advogado o Dr.
Lindolfo Ferreira de Souza Júnior - RN5441.
Fizeram-se presentes, outrossim, os seguintes e adoráveis estudantes do curso de direito: Laura Beatriz Leal de Alencar - 06050083, Marcos Antonio Delfino da Silva - 06050968, Ester Cyrino Lobato *02.***.*45-37, Edwin Anderson Fonseca de Souza - 22016406, Vanessa Ricelly da Silva - 202203892721, José Farias de França Júnior - 022016716, Andriewer Ferreira da Silva - 017009278, Susan Ially Gentil de Souza - *02.***.*13-30, Ana Julya Fernandes Freitas - *02.***.*45-11 e Anna Angéllica Advíncula - 06053301.
Aberta a audiência, o magistrado registrou a presença do Ministério Público e da Defesa, pedindo desculpas pelo atraso inicial.
Ressaltou a importância do trabalho conjunto de juiz, promotor e advogado no exercício da função jurisdicional.
Antes do início da instrução, a Defesa requereu, em suma, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em favor do acusado Leandro, argumentando que o processo teve início em 05/05/2015, sendo a denúncia recebida em 11/02/2017.
Sustentou que o crime imputado, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, possui pena máxima em abstrato de 4 anos de reclusão, o que, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, implica prazo prescricional de 8 anos.
Afirmou, ainda, que não houve, desde o recebimento da denúncia, qualquer outro marco interruptivo, razão pela qual restaria configurada a prescrição.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público concordou com o pleito defensivo, reconhecendo que o último marco interruptivo ocorreu com o recebimento da denúncia, em 11/02/2017, e que, desde então, não se registrou qualquer ato apto a interromper o prazo.
Confirmou que, diante da pena máxima cominada, o prazo prescricional é de 8 anos, e que já decorreu lapso temporal superior a este, restando configurada a prescrição da pretensão punitiva..
Prontamente, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: "Trata-se de processo no qual o acusado Leandro [sobrenome conforme autos] foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
A Defesa, em sede de audiência, suscitou a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, argumentando que: O processo iniciou-se em 05/05/2015; A denúncia foi recebida em 11/02/2017; A pena máxima cominada em abstrato ao delito é de 4 anos de reclusão; Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável é de 8 anos; Não houve, desde o recebimento da denúncia, qualquer outro marco interruptivo do prazo.
O Ministério Público, após análise, concordou com a tese defensiva, reconhecendo que o lapso temporal decorrido entre o último marco interruptivo e a presente data supera o prazo prescricional.
Examinando detidamente os autos, verifico que: O recebimento da denúncia em relação ao acusado ocorreu em 11/02/2017 (ID 752888980, pág. 5); De lá para cá, não houve qualquer outro ato processual apto a interromper ou suspender o prazo prescricional, em relação a este réu; Considerando-se a pena máxima de 4 anos, o prazo de prescrição, conforme art. 109, IV, do Código Penal, é de 8 anos; Entre o recebimento da denúncia e a presente data transcorreu período superior ao prazo legal.
Diante disso, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao acusado Leandro, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal.
Declaro, portanto, extinta a punibilidade do acusado, ficando prejudicada a continuidade da instrução processual quanto a ele, com a dispensa da oitiva de testemunhas e interrogatório.
Diante da renúncia ao interesse recursal, esta sentença transita em julgado de imediato.
Dou por publicada a presente sentença em audiências.
Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe." Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
Eu, Walison Tobias Ferreira Costa, Assessor de Gabinete, que digitei e submeti à conferência e subscrição do Exm° Magistrado.
CEARÁ-MIRIM, 14 de agosto de 2025.
JOSE HERVAL SAMPAIO JUNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0100770-32.2015.8.20.0102 2ª DELEGACIA DE PLANTÃO DA ZONA NORTE e outros LEANDRO DO NASCIMENTO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Ao proceder à análise da agenda deste Juízo, verifiquei a existência de conflito de horários que impede a realização da audiência previamente designada.
Para garantir o regular andamento do processo e a efetividade dos atos judiciais, faz-se necessário o reagendamento da referida audiência.
Diante do exposto, redesigno a audiência para o dia 14 de agosto de 2025, às 10:00 horas, a ser realizada na sala de audiências desta Vara, localizada no primeiro andar deste Fórum.
Caso alguma das partes opte pelo formato virtual, disponibilizo o link de acesso à sala de audiência virtual pelo aplicativo Microsoft Teams, conforme segue: Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/g3zq6 OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 18 de julho de 2025.
WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0100770-32.2015.8.20.0102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: 2ª DELEGACIA DE PLANTÃO DA ZONA NORTE Avenida Doutor João Medeiros Filho, s/n, 3232-1547, Igapó, NATAL/RN - CEP 59104-200 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: LEANDRO DO NASCIMENTO PEREIRA PROJETADA, 14, ZONA RURAL, SITIO MASSARANDUBA, SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN - CEP 59290-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal na qual Leandro do Nascimento Pereira é acusado da suposta prática do crime capitulado no artigo 14 da lei nº 10.826/03.
A denúncia foi recebida e apresentada resposta à acusação no evento n° 5288980 - Págs. 11-12, sem arguição de questões preliminares, e sem pedido de absolvição sumária, pugnando pelo prosseguimento do feito.
O Ministério Público ofereceu réplica no evento n° 139366714, pugnando pela instrução do feito. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 397 do Código de Processo Penal dispõe: "Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente." Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado; o aplicador da lei é quem tem que tomar o cuidado de aferir o que é elemento de defesa a permitir a absolvição sumária, dispensando de logo o desenvolvimento da persecução penal em juízo.
No caso em questão, Leandro do Nascimento Pereira teria praticado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Quanto ao caso concreto, a defesa escrita apresentada pugnou por apresentar provas no curso da instrução.
Isto posto, rejeito tais questões prejudiciais de mérito.
Afora isso, o acusado não alegou hipótese de absolvição sumária, nem trouxe outras questões preliminares de mérito, sendo necessária instrução do feito para o deslinde da causa.
Dessa forma, a(s) parte(s) denunciada(s) não demonstrou(aram) a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP, descrito acima, de modo suficiente a ensejar sua absolvição sumária, sendo a instrução probatória necessária no caso em questão III – DISPOSITIVO Isto posto, deixo de absolver sumariamente o acusado e determino que se dê prosseguimento ao feito, com a inclusão do feito na pauta de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que: a) serão ouvidas as testemunhas e declarantes, exceto as que devam ser ouvidas por carta precatória; b) será realizado o interrogatório da(s) parte(s) acusada(s); c) serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, na forma prevista no art. 403 do CPP.
Intimem-se o Ministério Público, o(a)(s) acusado(a)(s), seu(s) advogado(s) e/ou defensor(es) público(s)/dativo(s), a(s) vítima(s), o(s) declarante(s) e a(s) testemunha(s) pelos meios legalmente pre
vistos.
Se o(a)(s) acusado(a)(s) estiver(em) preso(s), requisite-se o mesmo.
Sendo servidor público qualquer das pessoas arroladas, requisite-se a mesma à repartição na qual estiver lotada.
Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) à(s) testemunha(s) que não resida(m) nesta Comarca.
Cumpram-se as diligências pendentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121- A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
23/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:48
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:48
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim em 04/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 05:32
Decorrido prazo de ERCILIA JANAINA DE ANDRADE em 25/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 08:21
Publicado Citação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0100770-32.2015.8.20.0102 Autor: 2ª DELEGACIA DE PLANTÃO DA ZONA NORTE e outros Réu: LEANDRO DO NASCIMENTO PEREIRA e outros EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO - 15 DIAS) O Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) José Herval Sampaio Júnior - Juiz(a) de Direito na 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc., Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) citado(s) ERCÍLIA JANAÍNA DE ANDRADE, CPF nº *72.***.*56-35, filha de Pedro Gilberto de Andrade e Edna da Silva, nascida aos 06/09/1986, tendo por último endereço Comunidade do Ovo, casa nº 13, Praia de Muriú, Ceará-Mirim/RN, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da Ação Penal nº 0100770-32.2015.8.20.0102, movida em seu desfavor, pela prática do crime descrito no art. 12 e 14, ambos da Lei nº 10.826/03, c/c art. 29, §1º, na forma do art. 69 do Código Penal, c/c art. 65, inciso III, "a" (segunda figura) do CP, praticado no ano de 2015, bem como INTIMÁ-LO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, após o escoamento do prazo deste edital - (15) dias, responda aos termos da acusação, por escrito, por intermédio de ADVOGADO, onde poderá argüir preliminares, argumentar sobre questões de mérito de sua defesa, oferecer documentos, especificar provas e arrolar testemunhas, ficando também cientificado de que na hipótese de não apresentar a resposta ou não constituir advogado, ser-lhe-á nomeado um defensor dativo, que cumprirá as medidas sobreditas, tudo nos termos do Art. 361, do CPP.
E, para que chegue ao conhecimento do(a) acusado(a) e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 31 de julho de 2023.
Eu, RONALDO FELIPE MOREIRA, Analista Judiciário, que digitei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
10/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:20
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 14:36
Juntada de termo
-
19/08/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:27
Recebidos os autos
-
03/11/2021 04:26
Digitalizado PJE
-
28/07/2021 03:49
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
14/07/2021 12:46
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
17/12/2020 02:01
Certidão de Oficial Expedida
-
17/08/2020 03:20
Certidão expedida/exarada
-
30/03/2020 11:11
Expedição de Mandado
-
10/12/2019 05:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/12/2019 11:39
Mero expediente
-
28/11/2019 03:13
Concluso para despacho
-
28/11/2019 03:09
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2019 02:27
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
28/11/2019 02:27
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
20/11/2019 01:23
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
19/11/2019 12:53
Expedição de termo
-
16/07/2018 11:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/07/2018 11:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/10/2017 02:03
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:33
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:15
Redistribuição por direcionamento
-
13/10/2017 11:17
Juntada de mandado
-
13/10/2017 11:16
Juntada de mandado
-
13/09/2017 06:16
Certidão de Oficial Expedida
-
29/08/2017 07:24
Expedição de Mandado
-
17/02/2017 05:18
Denúncia
-
09/02/2017 03:33
Concluso para despacho
-
09/02/2017 03:11
Mudança de Classe Processual
-
09/02/2017 03:10
Petição
-
30/01/2017 03:51
Recebimento
-
10/10/2016 09:22
Certidão expedida/exarada
-
09/12/2015 10:48
Remetidos os Autos ao Promotor
-
01/12/2015 11:37
Certidão expedida/exarada
-
01/12/2015 10:52
Petição
-
23/05/2015 11:06
Petição
-
19/05/2015 03:54
Certidão de Oficial Expedida
-
18/05/2015 06:04
Expedição de Mandado
-
18/05/2015 06:01
Expedição de ofício
-
18/05/2015 05:48
Recebimento
-
14/05/2015 02:19
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/05/2015 02:53
Recebimento
-
08/05/2015 09:37
Prisão em flagrante
-
05/05/2015 02:43
Concluso para decisão
-
05/05/2015 02:02
Certidão expedida/exarada
-
05/05/2015 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2015
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844862-23.2023.8.20.5001
Eliane Bezerra da Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Adriana Ferreira Ribeiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 08:21
Processo nº 0883839-21.2022.8.20.5001
Valmir Francisco da Silva
Jads da Costa Custodio e Outros
Advogado: Herbert Godeiro Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2022 08:25
Processo nº 0809767-94.2023.8.20.0000
Leylla Christiane Siqueira da Fonseca
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 11:07
Processo nº 0809597-25.2023.8.20.0000
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Thaisa Machado de Oliveira
Advogado: Giovanna Giovanini de Oliveira Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2023 18:53
Processo nº 0829726-83.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sandro Eugenio Tavares de Souza
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2023 12:41