TJRN - 0808779-73.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0808779-73.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ERONIDES CÂNDIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21932630) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
26/10/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0808779-73.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 25 de outubro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0808779-73.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ERONIDES CÂNDIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21110640) interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado (Id. 20840904) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES EXPRESSOS NO ART. 288 DO CP; ART. 1º DA LEI 9.613/98 E ART. 1º DA LEI 8.137/90.
SUBSTITUIÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO POR PRISÃO DOMICILIAR.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE PLEITO DEFERIDO, EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU, À COINVESTIGADA EM MESMO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, ISONOMIA DE TRATAMENTOS E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
QUESTÕES OBJETIVA E SUBJETIVA PRÓXIMAS E COMPATÍVEIS.
COINVESTIGADOS IDOSOS, ACOMETIDOS POR DOENÇAS GRAVES E PRINCIPAIS SUSPEITOS PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO.
EMPRESAS APONTADAS COMO “DE FACHADA” QUE SE ENCONTRAM EM REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
SUPOSTOS CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA.
PRISÃO PROCESSUAL COMO MEDIDA EXCESSIVA.
CLAUSURA DOMICILIAR QUE É SUFICIENTE PARA ASSEGURAR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO ISONÔMICO (ART. 580 DO CPP), CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DO PACIENTE À AUTORIDADE POLICIAL.
APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, I E IV DO CPP.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Em suas razões, sustenta haver violação aos arts. 312, caput, 318, II, 319, I e IV, do Código de Processo Penal, atinentes a prisão preventiva e as medidas cautelares diversas da prisão.
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21508871). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, para conceder a ordem de habeas corpus ao paciente, com a imposição de medida cautelar diversa da prisão, o acórdão recorrido assentou que: “Pois bem, compulsados os autos do presente writ e, nos termos acima evidenciados, observa-se que Eronides Cândido de Oliveira detém as mesmas condições objetivas (identidade fática) que embasaram o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de Miriam Ângela, sendo apropriada, proporcional e isonômica a concessão da ordem em favor do paciente, eis que no caso do mesmo a prisão processual também é medida excessiva.
Ademais, as circunstâncias pessoais (questão subjetiva) apontam para uma situação congênere em que o tratamento de saúde reclamado para a corré não diverge dos cuidados necessitados pelo Paciente.
Diante disso, destaco as semelhanças das situações fáticas dos dois investigados, eis que respondem, igualmente, por associação criminosa, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro.
No mais, ambos são acometidos de moléstia grave e são idosos, com idade acima de 70 (setenta) anos, sendo que Eronides Cândido de Oliveira, com 74 (setenta e quatro) anos de idade, apresenta insuficiência cardíaca e disfunção sistólica ventricular esquerda, além de fibrilação atrial, enquanto Miriam Ângela Carvalho de Oliveira, contando com 76 anos de idade, faz acompanhamento oncológico de carcinoma de mama.
Desse modo, para infirmar a conclusão adotada pelo acórdão, far-se-ia necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ, que aduz: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse limiar, veja-se o aresto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESNECESSIDADE DA PRISÃO.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
REVISÃO DO JULGAMENTO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não obstante a gravidade concreta da conduta, na qual houve a apreensão de significativa quantidade de drogas, a Corte de origem analisou integralmente o quadro fático e, considerando a primariedade do Recorrido e as demais circunstâncias pessoas favoráveis, compreendeu que seria suficiente para acautelar a ordem pública, no caso concreto, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão. 2.
Constatada, pelo Tribunal de origem, a desnecessidade da prisão preventiva ante a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas, a alteração do resultado do julgamento exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1967698 RS 2021/0344585-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) (grifo acrescido) Ainda, mutatis mutandis, a Corte Cidadã tem sólida posição no sentido de ser inviável a análise da conversão da preventiva em prisão domiciliar, haja vista o necessário revolvimento das provas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA DE ALTO PODER VICIANTE E DE VÁRIAS MUNIÇÕES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUPOSTA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
PRISÃO DOMICILIAR.
DOENÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, a prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de droga, de alto poder viciante, e de várias munições.
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2.
Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Acusado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 4.
Em relação ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou a insuficiência de provas a respeito da debilidade extrema do Acusado.
Desse modo, para alterar a conclusão adotada pela Corte estadual seria necessário o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível no âmbito do recurso ordinário em habeas corpus. 5.
Agravo regimental provido para conhecer em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no RHC n. 170.959/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.) (grifo acrescido) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA.
PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3.
Hipótese em que a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta.
Segundo se infere, o agravante estaria associado à corré para a prática reiterada do tráfico de drogas, com divisão de tarefas.
Das investigações que subsidiam a acusação, constata-se que "cabia a JOELMA intermediar as negociações para aquisição de drogas destinadas a frequentadores de seu estabelecimento, bem como garotas de programa, enquanto a SERGIO, exercendo a função de motorista de aplicativo, cabia o transporte de porções de drogas que eram destinadas aos usuários." 4.
De acordo com o art. 318, inciso II do Código de Processo Penal, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave. 5.
No caso dos autos, todavia, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação da impossibilidade de tratamento dentro do próprio estabelecimento prisional.
Logo, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental. 6.
Agravo não provido. (AgRg no HC n. 726.616/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (grifo acrescido) Noutro pórtico, na medida em que para fundamentar a conclusão adotada este Tribunal consignou que “nessa linha de argumentação e à luz dos primados da dignidade da pessoa humana e da isonomia, amalgamado com a característica de excepcionalidade (ultima ratio) da medida extrema, conclui-se que é permitida a concessão da ordem para cessar o constrangimento ilegal vivenciado pelo paciente, impondo-lhe como medida extensiva dos critérios adotados na decisão de ID 20459216 (concessão da prisão domiciliar em favor da investigada Miriam Ângela), a conversão da prisão processual na medida do art. 318 do CPP, frise-se, condicionada a sua apresentação à autoridade policial com o fornecimento de seu endereço e números de contato, bem como à observância das cautelares previstas no art. 319, I e IV do CPP.
Em reforço à conclusão acima, mutatis mutandis, trago precedentes do Tribunal da Cidadania: (...) (AgRg no HC n. 795.991/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023. ; PExt no HC n. 531.723/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020 ; (PExt no RHC n. 119.667/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 25/5/2021)””, o decisum está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP” (AgRg no RHC: 161877 SP 2022/0072034-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 19/04/2022, Quinta Turma, DJe 26/04/2022).
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no STJ a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
29/08/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0808779-73.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808779-73.2023.8.20.0000 Polo ativo ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA Advogado(s): CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0808779-73.2023.8.20.0000.
Impetrante: Caio Graco Pereira de Paula (OAB/RN 1.244).
Paciente: Eronides Cândido de Oliveira.
Autoridade Coatora: MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho.
Redator para o Acórdão: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES EXPRESSOS NO ART. 288 DO CP; ART. 1º DA LEI 9.613/98 E ART. 1º DA LEI 8.137/90.
SUBSTITUIÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO POR PRISÃO DOMICILIAR.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE PLEITO DEFERIDO, EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU, À COINVESTIGADA EM MESMO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, ISONOMIA DE TRATAMENTOS E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
QUESTÕES OBJETIVA E SUBJETIVA PRÓXIMAS E COMPATÍVEIS.
COINVESTIGADOS IDOSOS, ACOMETIDOS POR DOENÇAS GRAVES E PRINCIPAIS SUSPEITOS PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO.
EMPRESAS APONTADAS COMO “DE FACHADA” QUE SE ENCONTRAM EM REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
SUPOSTOS CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA.
PRISÃO PROCESSUAL COMO MEDIDA EXCESSIVA.
CLAUSURA DOMICILIAR QUE É SUFICIENTE PARA ASSEGURAR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO ISONÔMICO (ART. 580 DO CPP), CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DO PACIENTE À AUTORIDADE POLICIAL.
APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, I E IV DO CPP.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder parcialmente a ordem, determinando a conversão da prisão preventiva de Eronides Cândido de Oliveira por custódia domiciliar, condicionada a sua apresentação à autoridade policial com o fornecimento de seu endereço e números de contato, bem como às medidas cautelares do art. 319, I e IV do CPP, salvo se por outro motivo não deva permanecer em prisão preventiva.
Vencido o Desembargador Saraiva Sobrinho, que denegava o habeas corpus.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr.
Caio Graco Pereira de Paula em favor de Eronides Cândido de Oliveira, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
A impetração, em síntese, aduz que deve haver a conversão da prisão preventiva do paciente em prisão domiciliar nos termos aplicados à pessoa de Miriam Ângela Carvalho de Oliveira, haja vista que, igualmente à ex-esposa, o investigado é idoso, portador de doenças, bem como não oferece perigo à ordem pública.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a substituição da custódia processual pela prisão domiciliar.
Junta os documentos que entendeu necessários.
Não apreciado o pedido liminar (Id 20467552).
Determinada a notificação da autoridade coatora, esta prestou as informações que entendeu pertinentes (Id 20559458).
Parecer da 2.ª Procuradoria de Justiça opinando pela denegação do writ (Págs.
Id 20632990). É o relatório.
VOTO DIVERGENTE Conquanto bem postas e substancialmente fundamentadas as razões de convencimento do Eminente Relator, peço vênia para divergir de Sua Excelência com base nos argumentos e fundamentos a seguir delineados.
A questão em debate se restringe à possibilidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar, uma vez que se trata de paciente idoso e acometido por doença grave, nas mesmas condições da investigada Miriam Ângela Carvalho de Oliveira.
O artigo 580 do CPP prevê que na hipótese de concurso de agentes, verificada a identidade de situações fática e processual, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros, em observância ao princípio da isonomia.
Sob essa ótica, verifico a presença dos requisitos legais para o direito de extensão.
Explico.
O paciente e sua ex-esposa Miriam Ângela Carvalho de Oliveira são investigados nos autos de nº 0801372-52.2023.8.20.5129, ambos figurando como principais suspeitos pela prática dos delitos de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e associação criminosa.
Ocorre que, na decisão apontada como coatora (ID Num. 20459976 - Págs. 2-5), o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva do paciente pela prisão domiciliar destacando que não restaria evidenciada a comprovação dos requisitos objetivos necessários ao seu deferimento, quais sejam, “a demonstração de que o preso, além de acometido por moléstia grave, encontra-se bastante fragilizado, com a saúde física e/ou mental seriamente comprometidas”, motivo pelo qual não haveria como estender o tratamento adotado em relação à Miriam Ângela, pois, ao contrário do paciente, “foi por meio de uma interceptação telefônica que se descobriu que a representada estava em efetivo tratamento em hospital especializado, numa condição de debilidade em razão do câncer que vem tratando”.
Todavia, em observância à decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de Miriam Ângela Carvalho de Oliveira (ID 20459216), verificou-se que a fundamentação se restringiu à extração de informações da interceptação telefônica no sentido de que a referida investigada se encontra em tratamento contra o câncer em hospital especializado, não sendo exigidas comprovações de uma maior necessidade de tratamento domiciliar pelo Ministério Público no caso da mesma.
Portanto, adianto que o paciente possui idade semelhante à da coinvestigada (idosos), estão sendo apuradas condutas delituosas idênticas, em tese, praticadas por ambos, bem ainda, que os investigados são acometidos de doenças graves.
Dito contexto descortina os mesmos elementos fáticos reclamados pelo art. 580 do CPP, o que é suficiente para estender ao Sr.
Eronides o benefício concedido à Sra.
Miriam Ângela, tudo à luz da necessidade de se conferir o tratamento isonômico às partes.
Por outras palavras, resguardar a aplicação da igualdade material ao caso concreto e não apenas da igualdade formal, isto é, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
Aliás, é de se de registrar que no caso dos autos do Habeas Corpus de nº 0808520-78.2023.8.20.0000, julgado por esta Egrégia Câmara Criminal, em que Miriam Ângela figura como paciente, houve a concessão parcial da ordem para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão a serem definidas pelo Juízo a quo, com base nos seguintes fundamentos: i) a despeito do suposto envolvimento no crime lavagem de dinheiro, não há evidência concreta e efetiva de ter a investigada habitualidade criminosa; ii) para além da primariedade, possui endereço fixo, idade avançada (76 anos) e se encontra em tratamentos de saúde (câncer) a demandar contínuos deslocamentos médicos; e iii) trata-se de delito praticado sem violência e, uma vez restabelecido o seu direito de ir e vir, a Sra.
Miriam Ângela não representará risco social, mostrando-se razoável a aplicação de medidas outras (art. 319 do CPP).
Pois bem, compulsados os autos do presente writ e, nos termos acima evidenciados, observa-se que Eronides Cândido de Oliveira detém as mesmas condições objetivas (identidade fática) que embasaram o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de Miriam Ângela, sendo apropriada, proporcional e isonômica a concessão da ordem em favor do paciente, eis que no caso do mesmo a prisão processual também é medida excessiva.
Ademais, as circunstâncias pessoais (questão subjetiva) apontam para uma situação congênere em que o tratamento de saúde reclamado para a corré não diverge dos cuidados necessitados pelo Paciente.
Diante disso, destaco as semelhanças das situações fáticas de ambos os investigados, consoante os requisitos elencados no quadro comparativo a seguir: Eronides Cândido de Oliveira Miriam Ângela Carvalho de Oliveira Idade: 74 (setenta e quatro) anos.
Idade: 76 (setenta e seis) anos.
Investigado pelos seguintes delitos: associação criminosa, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro.
Investigada pelos seguintes delitos: associação criminosa, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro.
Acometido pelas seguintes moléstias: tratamento de saúde ambulatorial urológico em razão de câncer de próstata (CID C61), conforme laudo de ID 20459218, datado de 19/06/2023; insuficiência cardíaca e disfunção sistólica ventricular esquerda e fibrilação atrial, conforme laudo de ID 20708331, datado de 05/07/2022.
Acometida pela seguinte moléstia: acompanhamento oncológico de carcinoma (câncer) de mama (CID nº C 50), conforme laudo datado de 08/04/2014.
Outrossim, ainda em extração dos dados constantes nos autos, revela-se que as empresas apontadas na investigação como “de fachada”, a saber: ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA LTDA CNPJ nºs 40.775.488/0001 43 (Matriz); 40.***.***/0006-58 (Filial 06); 40.***.***/0007-39 (Filial 07); COMERCIAL SÃO SEBASTIÃO LTDA CNPJ nºs 21.***.***/0001-07(Matriz); 21.***.***/0002-80 (Filial 02); SÃO FRANCISCO MERCADINHO LTDA CNPJ 26.***.***/0001-44; ATACADÃO SÃO FRANCISCO LTDA CNPJ 24.***.***/0001-94, encontram-se em regime especial de fiscalização a que alude o artigo 710, XIII, do Decreto Estadual nº 31.825/2022, denotando, assim, a impossibilidade de reiteração delitiva por parte do investigado.
Por fim, em que pese a autoridade apontada como coatora ter considerado que o investigado Eronides Cândido se encontra na condição de foragido, adotando um comportamento a ser interpretado como tentativa de se furtar à responsabilização criminal, tem-se que a concessão da ordem, condicionada a sua apresentação à autoridade policial com o fornecimento de seu endereço e números de contato, para que seja convertida a prisão preventiva em domiciliar, superaria o óbice erguido por Sua Excelência e corroboraria para a apresentação do paciente ao Estado-Juiz, o que, em um modelo de processo cooperativo, revestido do contraditório e ampla defesa, assegura o deslinde do feito com maior celeridade.
Destarte, diante dos elementos colacionados aos autos, constata-se um quadro que se afigura, em verdade, indicador da ausência de maior periculosidade do Sr.
Eronides.
Nessa linha de argumentação e à luz dos primados da dignidade da pessoa humana e da isonomia, amalgamado com a característica de excepcionalidade (ultima ratio) da medida extrema, conclui-se que é permitida a concessão da ordem para cessar o constrangimento ilegal vivenciado pelo paciente, impondo-lhe como medida extensiva dos critérios adotados na decisão de ID 20459216 (concessão da prisão domiciliar em favor da investigada Miriam Ângela), a conversão da prisão processual na medida do art. 318 do CPP, frise-se, condicionada a sua apresentação à autoridade policial com o fornecimento de seu endereço e números de contato, bem como à observância das cautelares previstas no art. 319, I e IV do CPP.
Em reforço à conclusão acima, mutatis mutandis, trago precedentes do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
NULIDADE.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADA SUSPEITA.
AUSÊNCIA.
APENADO QUE CORREU PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA AO AVISTAR OS POLICIAIS.
CORRÉU EM SITUAÇÃO PROCESSUAL IDÊNTICA.
EXTENSÃO QUE SE IMPÕE (ART. 580 DO CPP).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1.
Devem ser mantidas as decisões monocráticas que concedem e estendem os efeitos da ordem em favor de corréu, quando evidenciada a identidade de situações, decorrente do fato de ambos terem corrido para o interior da residência quando avistaram os policiais, circunstância que ensejou a busca e apreensão domiciliar. (...) (AgRg no HC n. 795.991/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXTENSÃO DE EFEITOS DE ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU.
IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL.
ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PEDIDO DEFERIDO. 1. "Havendo identidade fático-processual entre os acusados na ação penal, uma vez que a fundamentação tida por inidônea é comum, não tendo sido indicado qualquer elemento subjetivo que obste a aplicação do art. 580 do CPP, deve ser estendida a soltura aos corréus por aplicação do princípio da isonomia" (HC n. 404.673/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017). 2.
No caso em tela, com exceção de um dos corréus, as prisões tiveram como fundamento o mesmo argumento, qual seja, a quantidade de droga apreendida, a saber, 35,5g (trinta e cinco gramas e cinco decigramas) de maconha, 31,62g (trinta e um gramas e sessenta e dois centigramas) de cocaína e 0,25g (vinte e cinco centrigramas) de MDMA, além de 1.000 eppendorfs vazios e R$ 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais) em espécie.
Ademais, trata-se de agentes primários. É de rigor, portanto, o deferimento do pleito. 3.
Pedido deferido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem definidas pelo Juízo singular, com extensão de efeitos para outros réus. (PExt no HC n. 531.723/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.) PEDIDO DE EXTENSÃO.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 4°, INCISO II, A, B E C, DA LEI N. 8.137/90, CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
FORMAÇÃO DE CARTEL.
CONCENTRAÇÃO DO PODER ECONÔMICO NÃO EVIDENCIADA.
ART. 96, INCISOS I E V, DA LEI N. 8.666/93.
CRIME CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA EVIDENCIADA.
IDENTIDADE DE SITUAÇÕES ENTRE OS CORRÉUS.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO.
APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PEDIDO DEFERIDO. 1.
Observada a identidade fático-processual entre as situações de Corréus, e não existindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, impõe-se, com fundamento no Princípio da Isonomia e do art. 580, do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles. 2.
A denúncia descreve que representantes de empresas supostamente cartelizadas participaram do acordo anticompetitivo, sendo contemplados com parte do projeto licitado, seja na forma de contratado direto, seja na forma de subcontratado.
Entendeu a Sexta Turma desta Corte Superior que a ausência de descrição do efetivo prejuízo à Fazenda Pública, exigido pelo art. 96 da Lei n. 9.666/93, bem como a falta de demonstração do domínio de mercado exigido pelo art. 4º da Lei n. 8.137/90, impõem a rejeição da exordial quanto a esses crimes.
Como ao Peticionário são imputadas as mesmas condutas pelos quais o Recorrente foi denunciado, sem especificar quaisquer elementos de caráter exclusivamente pessoal, a extensão dos efeitos do julgado se impõe. 3.
Pedido de extensão deferido para estender ao Peticionário os efeitos do provimento do recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo corréu, a fim de trancar a ação penal relativamente aos crimes previstos nos arts. 4.°, inciso II, a, b e c, da Lei n. 8.137/90 (crime contra a ordem econômica) e 96, incisos, I e V, da Lei n. 8.666/93 (crimes contra a administração pública), também em relação a ele. (PExt no RHC n. 119.667/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 25/5/2021.) Nesta ordem de considerações, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, emerge adequada a concessão da ordem, sendo tal medida, no momento, harmoniosa e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Diante do exposto, renovando minhas vênias ao Eminente Relator, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, abro divergência para conceder parcialmente a ordem e determinar a conversão da prisão preventiva de Eronides Cândido de Oliveira por custódia domiciliar, condicionada a sua apresentação à autoridade policial com o fornecimento de seu endereço e números de contato, bem como, à observância das medidas cautelares do art. 319, I e IV do CPP, salvo se por outro motivo não deva permanecer em prisão preventiva. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Redator para o acórdão “Art. 580.
No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.” VOTO VENCIDO VOTO 9.
Conheço do writ. 10.
No mais, deve ser denegado. 11.
Cumpre assinalar, desde logo, a impossibilidade de incursionamento na matéria trazida a lume no expediente de ID 20708330 (autêntico aditamento da exordial), em virtude de se cuidar de fato novo (cardiopatia), sequer submetido ao crivo do Juízo de piso, configurando, desta feita, indiscutível supressão de instância. 12.
Ad argumentandum tantum, mencionado documento atesta, tão somente e de forma inconclusiva “... provável doença arterial coronária...”, insusceptível de modificar, além de tudo, o entendimento deste Relator no desfecho meritório. 13.
Com efeito, a subsistência da custódia cautelar se encontra escorada no resguardo do meio social e econômico, como assinalou, com esmero, a Juíza Ana Karina no decreto em vergasta (ID 20459214): “...
A materialidade do delito em tela está demonstrada pelos documentos que instruíram a presente representação, a indicar um esquema sofisticado de sonegação e lavagem de dinheiro, que já perdura há mais de vinte anos, esquema que teria como líder o representado Eronides Cândido de Oliveira, o qual contava com o apoio irrestrito da sua ex-esposa/companheira Miriam Ângela Carvalho de Oliveira, que teria amealhado patrimônio incompatível com sua renda na época.
As investigações apontam que ERONIDES OLIVEIRA tem vilipendiado a Fazenda Estadual com incontáveis e incessantes atos de sonegação fiscal, práticas que, como se não fossem suficientemente lesivas à ordem pública, vêm sucedidas da ocultação/dissimulação dos valores espúrios, obtidos em detrimento de toda uma coletividade...”. 14.
No alusivo a contemporaneidade, ressaltou: “...
Com o auxílio direto de MIRIAM ANGELA, cerca de R$ 182.618.183,26 (cento e oitenta e dois milhões, seiscentos e dezoito mil, cento e oitenta e três reais e vinte e seis centavos) teriam sido lavados nas atividades empresariais daquele.
Existem indícios atuais de que ERONIDES continua utilizando empresas de fachada (em especial a COMERCIAL SÃO SEBASTIÃO EIRELI - CNPJ 21.***.***/0001-07) para continuar sonegando impostos e integralizar tais valores ao seu patrimônio por meios da lavagem de capitais, inclusive com o permanente auxílio de MIRIAM, demonstrando assim a contemporaneidade/atualidade das práticas delitivas hábeis a ensejar a segregação preventiva dos investigados que se demonstraram mais ativos no emaranhado de crimes em apuração, com vistas à garantia das ordens pública e econômica.
Desse modo, a prisão preventiva dos representados acima estaria amparada na garantia das ordens pública e econômica, seja na perspectiva de evitar o cometimento de novos crimes, como forma de mitigar os constantes abalos gerados na economia local, inclusive com desequilíbrio concorrencial oriundo das práticas desleais de capitalização empresarial por meio da lavagem...”. 15.
Volvendo, agora, ao mérito propriamente dito - pleito de segregadura domiciliar fundamentado apenasmente na similitude fática com a ordem mandamental conferida a Miriam Ângela - embora impressionem o empenho, zelo e esforço defensivo, a Magistrada singular, bem enalteceu sobre a total e manifesta distinção das casuísticas, como se vê dos excertos infra (ID 20459976): “...
No caso, não vislumbro a comprovação dos requisitos objetivos necessários ao deferimento do pedido em tela.
Isso porque o Requerente juntou apenas um laudo médico noticiando uma cirurgia realizada no ano de 2011, bem como que ele se encontra em acompanhamento ambulatorial, o que não é suficiente para amparar o pedido de prisão domiciliar, pois não há qualquer informação dando conta de que o Requerente esteja em situação de debilidade ou em tratamento mais invasivo e sem possibilidade de ser ofertado no estabelecimento prisional...
Assim, não há como estender o tratamento adotado em relação à representada Miriam Ângela, pois, ao contrário do Requerente, foi por meio de uma interceptação telefônica que se descobriu que a representada estava em efetivo tratamento em hospital especializado, numa condição de debilidade em razão do câncer que vem tratando...”. 16.
No segundo momento, a despeito do alegado risco a integridade física do Paciente, em face de notícias jornalísticas sobre seu envolvimento com milícia, a Sentenciante igualmente rechaçou o debate: “...
No que se referem às informações supostamente equivocadas vazadas pela imprensa, no sentido de que o representado integraria milícia ou grupo de extermínio, tal fato, por si só, não justifica o desacolhimento da prisão preventiva decretada anteriormente, a uma porque os estabelecimentos prisionais gozam de estrutura para recepcionar presos envolvidos em crimes dessa natureza e a duas porque o acolhimento desta tese abriria verdadeiro precedente para que eventuais integrantes de milícias ou grupos de extermínio tentassem se furtar ao recolhimento da prisão sob este mesmo argumento, quando a reprimenda corporal se mostraria ainda mais necessária pelo risco à ordem pública...”. 17.
Para, ao cabo, concluir: “...
Registre-se ainda que, como o representado ainda se encontra na posição de foragido, adotando um comportamento a ser interpretado como tentativa de se furtar à responsabilização criminal, já se vislumbram, antes mesmo de qualquer reexame da prisão, fundamentos para mantê-la - quais sejam, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da instrução criminal...”. 18.
Não fosse o bastante, malgrado o laudo revele haver o Insurgente se submetido a procedimento cirúrgico em virtude de um câncer de próstata, o teor concludente da afirmativa médica sinaliza ao simples acompanhamento ambulatorial (ID 20459218). 19.
Ou seja, a prova coligida não alberga, em absoluto, a necessidade premente e atual de cuidados especiais ou gravidade do quadro de saúde a extrapolar esforços assistenciais adversos aos já despendidos pela SEAP. 20.
No mesmo sentido, a Douta PJ (ID 20632990): “... a decretação da prisão cautelar restou concretamente fundamentada na decisão de primeiro grau, vislumbrando-se, nessa toada, situação fática e jurídica que manifestamente reivindica a manutenção da custódia cautelar.
Ademais, em relação à possibilidade de o paciente ser beneficiado com a regra insculpida no art. 318, II, do Código de Processo Penal (prisão domiciliar), as demais circunstâncias do caso concreto não justificam a concessão de tal benefício.
No presente caso, a decisão combatida consignou expressamente que a defesa não logrou reunir elementos de prova indicativos de que o paciente esteja impossibilitado de ser assistido no sistema penitenciário do RN, de modo que o laudo anexado apenas informa um procedimento cirúrgico no ano de 2011 (Id.
Num. 20459218 - Pág. 2) e não possui robustez necessária para comprovar a real situação do estado de saúdo do paciente, motivo pelo qual indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado (Id.
Num. 20559458 - Págs. 27-30)...
Ademais, alegar genericamente que está em situação de vulnerabilidade em a devida demonstração da imprescindibilidade da prisão domiciliar não enseja sua concessão.
Nesse sentido, é cediço que os Tribunais autorizam a prisão domiciliar em casos de comprovada doença grave para apenados, todavia, a Corte exige que o beneficiado comprove que o tratamento médico necessário para a moléstia não pode ser ministrado no presídio em que cumpre pena...”. 21.
Em síntese, as circunstâncias ora soerguidas são absolutamente distintas das enfrentadas no HC 0808520-78.2023.8.20.0000, onde, repita-se, de caráter personalíssimo e diversa das ostentadas pelo ora Paciente, conforme se infere dos trechos descritos em linhas pretéritas. 22.
De mais a mais e não menos importante, urge ressaltar a condição de foragido ostentada pelo Paciente, evidência, por si só, apta a justificar o periculum libertatis, como amiúde têm decidido o STJ e o STF: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RÉ CONDENADA EM 2ª INSTÂNCIA A 11 ANOS DE RECLUSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR.
FILHO MENOR DE 12 ANOS.
INCABIMENTO.
AGRAVANTE BENEFICIADA COM PRISÃO DOMICILIAR ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS.
PACIENTE REINCIDENTE E QUE SE ENCONTRA FORAGIDA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022)...
Agravo regimental desprovido. (AgRg em HC 811.077/ES, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023). 23.
Nesse cenário, tenho por descabida a aplicação da regra encartada no art. 580 do CPP, a partir do HC 690.240 RS 2021/0277562-8, da Relatoria do Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 09/11/2021: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E INDÍCIOS DE AUTORIA.
REITERAÇÃO DE OUTRO PROCESSO ANTERIORMENTE ANALISADO POR ESTA CORTE.
NÃO CONHECIMENTO.
SIMILITUDE FÁTICA COM O CORRÉU BENEFICIADO COM A PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA. ... 2.
Havendo similitude fático-processual, é de rigor a extensão dos efeitos de decisão mais benéfica concedida a um corréu aos demais, conforme expresso no art. 580 do Código de Processo Penal. 3.
Nesse cenário, conclui-se que não merece prosperar o pedido de extensão de efeitos da decisão que concedeu a prisão domiciliar ao corréu.
Isso, porque a Corte estadual apresentou motivação suficientemente idônea para afastar a incidência do benefício em questão, demonstrando não haver similaridade entre a situação do paciente e a do corréu beneficiado com a prisão domiciliar, consignando "que a situação do paciente é diversa do corréu Leandro, sua suposta atuação na empreitada criminosa é diversa e mais gravosa, pois, segundo se observa do processo originário, somente o paciente tinha problemas anteriores com a vítima, bem como teria concorrido para a prática do crime desferindo os tiros contra o ofendido.
Nesse sentido, o [corréu] Rafael, em interrogatório judicial, teria assumindo a responsabilidade, em tese, exculpando o réu Leandro".
Portanto, não se fazem presentes os requisitos legais previstos no art. 580 do Código de Processo Penal. 4.
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (STJ - HC 690.240 RS 2021/0277562-8, Re.
Min.
ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, j. em 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021). 24.
Ainda do Tribunal da Cidadania, porém da relatoria do Ministro Sebastião Reis: HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO COOPER-SUZAN.
PROMOVER E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP.
PRISÃO DOMICILIAR.
DOENÇA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1.
Sendo distinta a situação do paciente, o julgador não se obriga, como no caso, a estender-lhe benefício concedido a um corréu, consoante prescreve o art. 580 do Código de Processo Penal...
Sem a demonstração da inadequação do tratamento de saúde prestado no sistema prisional, não se justifica a prisão domiciliar, tanto mais se não se trata de extrema debilitação por doença grave... (HC 467.281/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 12/3/2019, DJe de 1/4/2019). 25.
A propósito, este tem sido o pensamento da Nossa Corte: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE INCURSO NOS ARTS. 33 E 35 DA LD.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA.
ALEGATIVA DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA DA CORRÉ (ART. 580 DO CPP).
SITUAÇÃO PESSOAL DISTINTA.
INVIABILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
HIPÓTESE CLÁSSICA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJRN - HC 0806055-04.2020.8.20.0000, Drª MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal, ASSINADO em 21/07/2020). 26.
Com idêntica diretriz, os demais Tribunais Pátrios: "(...) Não há falar em extensão de efeitos da decisão concessiva de liberdade ao correu quando não delineada nos autos situação de igualdade fático-processual entre os agentes. (...)" (TJMG; HC 1.0000.17.036956-5/000; Rel.
Des.
Corrêa Camargo; j. em 28/06/2017; DJEMG 05/07/2017). "(...) 3.
De outro lado, a situação do correu paradigma não se assemelha com a do paciente conforme os fundamentos da sobredita decisão, o que torna incabível a pretendida extensão de benefício nos termos do art. 580 do CPP. (...)" (TJPI; HC 2017.0001.009563-1; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel.
Des.
Edvaldo Pereira de Moura; DJPI 14/09/2017). 27.
Outrossim, exsurge das informações prestadas, o feito se encontra com trâmite regular, após ampla investigação (condutas praticadas por diversos anos), inclusive com engendramento de várias cautelares em face de distintos objetos, tudo a rechaçar a pauta retórica de desbordo temporal. 28.
Diante desse cenário, é de ser repelida a pretensão autoral, isso por quê: a) a presente causa petendi difere daqueloutra tratada no HC paradigmático; b) cuida a casuística de Paciente foragido, inclusive citado como líder do grupo criminoso; e c) a moléstia que o vitimou, conforme próprios atestados médicos, acha-se erradicadas e sujeitas à mera revisão ambulatorial. 29.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2023 11:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/07/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 12:05
Juntada de Petição de parecer
-
25/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:48
Juntada de Informações prestadas
-
21/07/2023 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2023 14:35
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 14:17
Juntada de termo
-
19/07/2023 10:27
Determinada Requisição de Informações
-
18/07/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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