TJRN - 0845111-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:57
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/12/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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15/08/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
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02/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 04:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 04:01
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 22/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0845111-71.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO VIEIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, conforme peças juntadas aos autos: 106373730 - Contestação 106373731 - Documento de Comprovação (contestacao cicero vieira do nascimento 1) Intimo CICERO VIEIRA DO NASCIMENTO, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 21 de junho de 2024.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
21/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:13
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2024 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 10:02
Audiência conciliação realizada para 04/03/2024 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/03/2024 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 14:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/03/2024 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2024 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2023 02:05
Juntada de Petição de prova emprestada
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30/09/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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03/09/2023 03:36
Publicado Citação em 18/08/2023.
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03/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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03/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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03/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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03/09/2023 01:18
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:04
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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22/08/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0845111-71.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CICERO VIEIRA DO NASCIMENTO Réu: BANCO PAN S.A.
DECISÃO CICERO VIEIRA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito e Pedido da Tutela Provisória de Urgência, em desfavor de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que: a) recebe benefício previdenciário, NB: 140.616.897-9 (aposentadoria por idade); b) no entanto, sofre com descontos indevidos em seu benefício em razão da contratação de empréstimos fraudulentos ou realizados em desacordo com a legislação vigente; c) ao consultar seu histórico de consignações, tomou conhecimento da realização do desconto de 41 (quarenta e uma) parcelas no valor de R$ 75,85 (setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), entre abril de 2020 aos dias atuais, referente ao suposto contrato de empréstimo consignado n.º 333690832-6, que lhe causou dano material de R$ 3.109,85 (três mil, cento e nove reais e oitenta e cinco centavos); d) desconhece o referido contrato e vem sendo prejudicado com o fato acima relatado.
Ao final, requereu a concessão de medida de urgência a fim de que o banco réu cesse imediatamente o desconto de R$ 75,85 (setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) em seu benefício, referente ao contrato de empréstimo consignado n.º 333690832-6, vez que tal contratação foi realizada de forma ilegal, sob pena de multa diária.
Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-se os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I - JUSTIÇA GRATUITA: Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
II - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o CPC, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Em uma análise perfunctória da demanda, a pretensão autoral encontra óbice na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de suspensão dos descontos em seu contracheque, referente ao contrato de empréstimo consignado supostamente indevido, é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à parte ré a prova da existência ou não do vínculo contratual alegado e da imutabilidade da situação fática, factível por ocasião da sua contestação.
Máxime quando o primeiro desses descontos tenha acontecido em 2020 sem que o autor tenha insurgido até o presente momento, o que afasta a urgência do pleito autoral.
Até lá, este Juízo não pode simplesmente determinar o cumprimento dos consectários da nulidade do contrato, diante da ausência de prova substancial das alegações de fato e de direito apresentadas.
Outrossim, também não é possível afirmar que a parte autora não tenha realizado o contrato que deu ensejo à propositura da ação, sendo necessário oportunizar ao réu a eventual comprovação da contratação.
Registre-se, ainda, que a inicial não vem instruída com documentos que possam indicar fraude por terceiros ou até mesmo uso indevido pela instituição, comprometendo a verossimilhança das alegações, nesta fase de cognição sumária.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se sessão de conciliação entre as partes, a ser realizada no CEJUSC - Natal.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria n.º 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC.
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (art. 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Advirta-se à parte demandada que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º, da Resolução n.º 22/2021-TJRN.
A Secretaria deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução n.º 22/2021-TJRN e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% Digital.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 15 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:20
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2023 07:20
Audiência conciliação designada para 04/03/2024 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/08/2023 07:20
Recebidos os autos.
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16/08/2023 07:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/08/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO VIEIRA DO NASCIMENTO.
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15/08/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
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11/08/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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