TJRN - 0801516-72.2021.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801516-72.2021.8.20.5104 Polo ativo MUNICIPIO DE JANDAIRA e outros Advogado(s): ANGILO COELHO DE SOUSA, MARCELO STEFANO GOMES DE PAIVA Polo passivo FABIO MAGNO SABINO PINHO MARINHO e outros Advogado(s): MARCELO STEFANO GOMES DE PAIVA, ANGILO COELHO DE SOUSA Apelação Cível nº 0801516-72.2021.8.20.5104 Apte/apdo: Município de Jandaíra Advogado: Dr. Ângilo Coelho de Sousa Apte/apdo: Fábio Magno Sabino Pinho Marinho Advogado: Dr.
Marcelo Stefano Gomes de Paiva Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PRIMEIRO RECURSO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NA FORMA ADESIVA NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO INTERPOSTO POR FÁBIO MAGNO SABINO PINHO MARINHO.
SEGUNDO RECURSO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO NORTE (TCE/RN).
ART. 71, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEMANDA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL.
TEMA 899 DO STF.
AÇÃO DE EXECUÇÃO BASEADA EM QUATRO ACÓRDÃOS DO TCE/RN.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CORTE DE CONTAS.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE JANDAÍRA. - Recurso interposto por Fábio Magno Sabino Pinho Marinho.
Segundo a jurisprudência em casos semelhantes, não se conhece de recurso adesivo interposto na mesma peça das contrarrazões, por ausência de requisito formal. - Recurso interposto pelo Município de Jandaíra.
De acordo com o art. 71, § 3º, da Constituição Federal, as decisões do Tribunal de Contas que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. - É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (STF - RE 636.886/AL - Relator Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - julgado em 20/04/2020 - Tema 899). - Entende a jurisprudência que por aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 é quinquenal o prazo prescricional da pretensão executória baseada em acórdão do Tribunal de Contas. - O prazo para execução de acórdão do TCE é de 5 (cinco) anos contados da data de encerramento do processo administrativo no âmbito da Corte de Contas. - No caso, ao caso, a execução foi baseada nos processos administrativos (1) Processo administrativo Nº 006631/1997 – TC; 2) Processo administrativo Nº 007775/1997 – TC; 3) Processo administrativo Nº 005667/1997 – TC e 4) Processo administrativo Nº 006836/1997 – TC). - Segundo demonstrado nos autos, o Processo administrativo Nº 006631/1997 – TC, encerrou no Tribunal de Contas do Estado em 04/11/2010.
O Processo administrativo Nº 007775/1997 – TC encerrou no Tribunal de Contas do Estado em 20/05/2013.
O Processo administrativo Nº 005667/1997 – TC encerrou no Tribunal de Contas do Estado em 13/08/2010 e o Processo administrativo Nº 006836/1997 – TC foi encerrado no Tribunal de Contas do Estado 11/12/2008. - A execução somente foi ajuizada em 24 de setembro de 2020.
Entre o término de todos os processos no Âmbito do Tribunal de Contas e o ajuizamento da ação se ultrapassou o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual a execução está prescrita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em: i) não conhecer da apelação adesiva interposta por Fábio Magno Sabino Pinho Marinho e ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Jandaíra, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jandaíra e de Apelação adesiva formulada dentro das contrarrazões por Fábio Magno Sabino Pinho Marinho em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução manejados pelo ora recorrido (Fábio Magno Sabino Pinho Marinho) e declarou a prescrição total da execução n. 0800906-41.2020.8.20.5104 proposta pelo ente público recorrente, fixando honorários no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da execução.
Passo ao relatório de cada recurso. 1 - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE JANDAÍRA: Narra o recorrente que pretende o apelado que seja declarada a prescrição em face do lapso temporal de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado de processos oriundos do Tribunal de Contas do Estado Relata que para parcela da doutrina a pretensão de reparação ao erário é imprescritível, em interpretação do Art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
Defende que a pretensão de ressarcimento ao erário reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve em 05 anos, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80, não caracterizando-se na hipótese, mesmo o acórdão transitando em julgado em 04/11/2010, houve a instauração do Processo Autônomo de Execução nº 004729/2016 - TC e a presente execução fiscal foi ajuizada em 2020.
Alega que o Município entende que a pretensão autoral não pode prosperar, devendo ser julgada improcedente Requer que seja recebido, conhecido e provido para reformar a r. sentença, julgando completamente improcedentes os pedidos apresentados na inicial, condenando o apelado no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) Contrarrazões pelo desprovimento do recurso - Id 20249012, fls. 889-893. 2 - APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA POR FÁBIO MAGNO SABINO PINHO MARINHO: Na mesma peça das contrarrazões, houve a formulação de “recurso adesivo”.
Alega o recorrente que “a Magistrada fixou em Sentença os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa, quando deveria ser no valor compreendido entre 10% e 20% do valor da causa.” Defende que “é devida a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais consoante regra processual dentro dos 10% e 20% do valor da causa, visto que o valor da causa não ultrapassa os até 200 (duzentos) salários-mínimos.” Requer, por fim, “a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento).” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adesivo - Id 20249016, fls. 897-898.
A 11ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito – Id 20328137, fl. 901. É o relatório.
VOTO Análise da apelação adesiva interposta por Fábio Magno Sabino Pinho Marinho na mesma peça das contrarrazões: Existe um óbice ao conhecimento do “recurso adesivo” interposto por Fábio Magno Sabino Pinho Marinho, pois a jurisprudência não admite que essa forma de interposição seja feita dentro das contrarrazões.
Exige-se que seja feita em peça própria.
Eis decisões nessa linha: “Embargos de declaração.
Alegação de omissão quanto à análise do recurso adesivo.
Omissão verificada.
Recurso adesivo interposto na mesma peça das contrarrazões.
Impossibilidade.
Recurso adesivo não conhecido.
Embargos acolhidos para não conhecer do recurso adesivo.” (TJSP - EMBDECCV: 10051090720178260220 SP 1005109-07.2017.8.26.0220 - Relator Desembargador Ruy Coppola - 32ª Câmara de Direito Privado - j. em 29/06/2020) “PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO NA MESMA PEÇA DE CONTRARRAZÕES AO APELO.
PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
PEÇA PRÓPRIA.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O recurso adesivo deve ser interposto em peça própria, acompanhada das respectivas razões recursais, não se admitindo a interposição em peça única, conjuntamente com as contrarrazões de apelação.
Descumprimento do art. 997, § 2º, do CPC.” (TRF-4 - AC 50009210220184047013 PR 5000921-02.2018.4.04.7013 - Relator Desembargador José Luis Luvizetto Terra - Turma Regional Suplementar - j. 07/12/2021). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS.
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES.
INADMISSIBILIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL.
ABORDAGEM CONSTRANGEDORA EM SHOPPING CENTER.
VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se conhece de recurso adesivo interposto na mesma peça das contrarrazões, por ausência de requisito formal. 2.
No caso dos autos, o autor/apelante foi expulso do shopping center réu/apelado sem motivo comprovado, através de abordagem constrangedora dos seguranças do local.
Entretanto, nota-se que não houve violência, agressividade ou excesso na abordagem por parte dos seguranças.
Ademais, em momento algum houve imputação de crime ao requerente/apelante. 3.
Deve ser mantido o valor da indenização fixada a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios inerentes à sua fixação (proporcionalidade e razoabilidade).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO - AC nº 00595759520168090051 - Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis - 6ª Câmara Cível - j. em 25/05/2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSTRANGIMENTO DO LOCATÁRIO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
COLOCAÇÃO DE CADEADO E DESTRUIÇÃO DE TUBULAÇÕES.
ABUSO DE DIREITO EVIDENCIADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO ADESIVO.
INTERPOSIÇÃO NA MESMA PEÇA DE CONTRARRAZÕES.
INADMISSIBILIDADE.APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.” (TJRS - AC nº *00.***.*80-17 RS - Relatora Desembargadora Ana Beatriz Iser - 15ª Câmara Cível - j. em 13/12/2017). “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRESTAÇÃO QUITADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – RECURSO ADESIVO – INTERPOSIÇÃO NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES – INVIABILIDADE – RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO RÉU NÃO CONHECIDO.
Se a prestação objeto da notificação extrajudicial é quitada antes da propositura da demanda, esvazia-se o seu objeto e não fica configurada a mora.
Assim, é infundado o argumento do credor de que o devedor deve pagar as parcelas vencidas e vincendas.
Impõe-se o não conhecimento do Recurso Adesivo interposto na mesma peça das contrarrazões (art. 997, § 2º, do CPC).” (TJMT - 10121038620188110041 MT - Relator: Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho - 4ª Câmara de Direito Privado - j. em 28/04/2021).
Face ao exposto, não conheço do “recurso adesivo protocolado na mesma peça de contrarrazões” por Fábio Magno Sabino Pinho Marinho.
Passo a analisar o recurso de apelação interposto pelo Município de Jandaíra.
Análise da Apelação interposta pelo Município de Jandaíra: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se há prescrição total da execução proposta pelo Município de Jandaíra em face de Fábio Magno Sabino Pinho Marinho.
O Município de Jandaíra ingressou com execução em face de Fábio Magno Sabino Pinho Marinho.
Para tanto lastreou sua execução em acórdãos do Tribunal de Contas do Estado.
As decisões derivadas dos Tribunais de Contas são títulos executivos.
Com efeito, de acordo com o art. 71, § 3º, da Constituição Federal, as decisões do Tribunal de Contas que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Ao analisar o Tema 899, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, pois para o STF somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 ( Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas” (STF - RE 636.886/AL - Relator Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - j. em 20/04/2020 - Tema 899).
Entende a jurisprudência que por aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, é quinquenal o prazo prescricional da pretensão executória baseada em acórdão do Tribunal de Contas: “ADMINISTRATIVO.
PREFEITO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
TCU.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA: RESP N. 1.480.350/RS.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA: RESP N. 1.129.206/PR.
I - Ação originária visando à anulação do procedimento administrativo instaurado no TCU contra o autor que, enquanto Prefeito do Município de Pedra/PE, teria superfaturado obras de construção de escolas municipais, culminando na condenação ao ressarcimento de parte da quantia recebida em virtude do Convênio n. 5.328/96, e multa.
II - Prescrição quinquenal reconhecida, considerando que a vigência do referido Convênio data de 1997, e a Tomada de Contas foi instaurada pelo TCU somente em 2005.
III - Os autos não versam sobre ação de ressarcimento para o fim de se estabelecer sobre a imprescritibilidade nos termos constitucionais respectivos.
IV - "Em virtude da lacuna legislativa, pois não há previsão legal de prazo para a atuação do Tribunal de Contas da União, deve ser-lhe aplicado o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99" ( REsp n. 1.480.350/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, primeira turma, julgado em 5/4/2016, DJe 12/4/2016).
V - Precedente análogo da Primeira Turma, sob o enfoque da Lei n. 9.874/99.
VI- Recurso especial improvido.” (STJ - REsp: 1464480/PE - Relator Ministro Francisco Falcão - 2ª Turma - j. em 13/06/2017). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CERTIDÃO DE DÉBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Segundo jurisprudência pátria, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa administrativa, por aplicação analógica do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
II.
Considerando que o acórdão proferido pelo Tribunal de Contas foi publicado em 1998, aliado ao fato de que o Estado de Minas Gerais somente executou o débito administrativo em 2009, resta configurada a prescrição executória da cobrança da multa administrativa.” (TJMG - AC nº 10000210204012001 MG - Relator Desembargador Washington Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 28/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE INICIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA Nº 467 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.105.442/RJ, processado pelo sistema do artigo 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança de multa administrativa, considerada crédito não tributário, é de cinco anos, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contados da data em que a dívida se tornou exigível. 2.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em se tratando de execução de multa administrativa, é a data de encerramento do processo administrativo, momento em que o crédito se torna definitivamente constituído. 3.
Hipótese em que resta caracterizada a ocorrência da prescrição, uma vez que transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado que impôs a multa cobrada até a propositura da ação executiva. 4.
Sentença mantida. 5.
Honorários recursais fixados nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS - AC nº *00.***.*29-59 RS - Relator Desembargador Sergio Luiz Grassi Beck - 1ª Câmara Cível - j. 02/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
TÍTULO EXECUTIVO.
A Certidão de Decisão do Tribunal de Contas, decorrente de seu dever de controle externo da Administração Pública, quando imputar débito ou multa ao administrador, tem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição Federal.
Prescindível a inscrição em dívida ativa.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
Tratando-se de crédito não tributário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme entendimento fixado pelo STJ, quando do julgamento do RESP 1.105.442/2011, sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC.
Caso concreto, tendo em vista que a decisão do Tribunal de Contas transitou em julgado em 27/06/2005, e a ação de execução foi ajuizada somente em 22/03/2012, restando caracterizada a prescrição.
HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
O Ministério Público não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, salvo se comprovada má-fé.
Precedente do STJ.
RECURSO PROVIDO PARA, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS E, POR CONSEQUENCIA, DETERMINAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.” (TJRS - AC nº *00.***.*16-02 RS - Relatora Desembargadora Marilene Bonzanini - 22ª Câmara Cível - j. em 06/08/2014).
O prazo para execução de acórdão do TCE é de 5 (cinco) anos contados da data de encerramento do processo administrativo no âmbito da Corte de Contas.
A situação somente seria de imprescritibilidade se estivéssemos diante de execução baseada em ato doloso de improbidade administrativa.
No caso, a execução foi baseada nos processos administrativos (1) Processo administrativo Nº 006631/1997 – TC; (2) Processo administrativo Nº 007775/1997 – TC; (3) Processo administrativo Nº 005667/1997 – TC e (4) Processo administrativo Nº 006836/1997 – TC).
Segundo demonstrado nos autos, o Processo administrativo Nº 006631/1997 – TC, encerrou no Tribunal de Contas do Estado em 04/11/2010.
O Processo administrativo Nº 007775/1997 – TC encerrou no Tribunal de Contas do Estado em 20/05/2013.
O Processo administrativo Nº 005667/1997 – TC encerrou no Tribunal de Contas do Estado em 13/08/2010 e o Processo administrativo Nº 006836/1997 – TC foi encerrado no Tribunal de Contas do Estado 11/12/2008.
A execução somente foi ajuizada em 24 de setembro de 2020.
Entre o término de todos os processos no Âmbito do Tribunal de Contas e o ajuizamento da ação se ultrapassou o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual a execução está prescrita.
Face ao exposto, i) não conheço da “apelação adesiva” interposta por Fábio Magno Sabino Pinho Marinho na mesma peça das contrarrazões e ii) conheço e nego provimento ao recurso pelo Município de Jandaíra.
Em virtude da sucumbência mínima do executado, condeno o Município de Jandaíra no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801516-72.2021.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
24/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0801516-72.2021.8.20.5104 Apte/apdo: Município de Jandaíra Apte/Apdo: Fábio Magno Sabino Pinho Marinho Advogado: Dr.
Marcelo Stefano Gomes de Paiva Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Nas fls. 891-892 - Id 20249012, o Sr.
Fábio Magno Sabino Pinho Marinho formulou apelação adesiva.
Todavia, o recorrente não demonstrou que é beneficiário da justiça gratuita no ato de interposição, nem formulou pedido de gratuidade no corpo do recurso adesivo.
Sendo assim, intime-se o recorrente para, em até 5 (cinco) dias úteis, realize o pagamento, em dobro, do preparo recursal (CPC, art. 1.007, § 4º), sob pena de não conhecimento do recurso adesivo.
Decorrido o prazo, retorne o processo concluso para análise.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
15/08/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 08:25
Conclusos para decisão
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10/07/2023 17:43
Juntada de Petição de parecer
-
06/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:03
Recebidos os autos
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04/07/2023 12:03
Conclusos para despacho
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04/07/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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