TJRN - 0807383-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 18/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0807383-93.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA CPF: *86.***.*23-50, TAYNE ANDERSON CORTEZ DANTAS CPF: *32.***.*05-40 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO D E C I S Ã O Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença fazendo constar como exequente MARCUS WINÍCIUS DE LIMA MOREIRA e como executada PAIVA GOMES & COMPANHIA S.A.
Tendo em vista que decorreu o prazo de pagamento voluntário , proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada PAIVA GOMES & COMPANHIA S.A, CNPJ sob n° 04.***.***/0001-16, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 19.764,54 (dezenove mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%.
Havendo dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Caso não conste nos autos os dados bancários do exequente, intime-o para no prazo de 05 (cinco) dias, fornecê-los, e, em seguida libere-se tal valor ao exequente.
Natal, 25 de agosto de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807383-93.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYNE ANDERSON CORTEZ DANTAS REU: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA DESPACHO Intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de observância do disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
P.I.
NATAL/RN, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:03
Processo Reativado
-
17/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
26/11/2024 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 08:58
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 12:15
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:28
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:06
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 08:22
Decorrido prazo de MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:15
Decorrido prazo de MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 05:17
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:30
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:25
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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15/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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07/03/2024 22:38
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
07/03/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0807383-93.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: TAYNE ANDERSON CORTEZ DANTAS Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA Requerido: REU: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA Advogado: Vistos em correição SENTENÇA Vistos etc., TAYNE ANDERSON CORTEZ DANTAS, devidamente qualificada, através de advogado, ingressou com Ação de Adjudicação Compulsória c/c Tutela Antecipada em face da PAIVA GOMES & COMPANHIA S.A.
Alega que adquiriu da ré o apartamento 501, torre “A” do Condomínio Residencial Luís de Barros, registrado junto ao 3º Ofício de Notas de Natal/RN, tombado sob a matrícula n° 31.194.
Referida compra e venda restou formalizada pelo denominado “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças”, datado de 16 de fevereiro de 2009.
Afirma que o valor da venda em questão foi R$ 135.450,00 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), cuja quitação se deu em fevereiro de 2016, tendo a empresa ré expedido declaração de quitação.
Aduz que após tantos anos desde a quitação, a empresa ré não disponibilizou a documentação necessária, mesmo após ser notificada.
Ao final, requer que seja o imóvel acima identificado adjudicado em seu favor.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela antecipada (id 97388750 ).
A ré foi devidamente citada.
Contestação ofertada pela empresa Paiva Gomes e Cia Ltda (id 104477715), aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse processual aduzindo que não há pretensão resistida.
No mérito, aduz a empresa demandada que já havia disponibilizado ao Autor a autorização para lavratura definitiva de escritura, evidenciando, por conseguinte, que não se estava diante de pretensão resistida da referida empresa.
Réplica à contestação apresentada no id 107124302. É em síntese, o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Magistrado julgar antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir provas em audiência ou quando o réu for revel e não houver a necessidade de prova.
Portanto, tem o Juiz de estar convencido sobre as alegações de fato da causa para ser possível julgar imediatamente o pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência e depoimento pessoal das partes.
No caso em discussão, observo que a matéria de fato não comporta controvérsias.
Assim, os documentos carreados aos autos são suficientes para que este Juiz profira sua sentença, nos termos preconizados no inciso I, do artigo 355, do CPC.
Passo a julgar antecipadamente.
Primeiramente, cumpre enfrentar a preliminar de ausência de interesse processual arguida em sede de contestação pela ré, Construtora Paiva Gomes e Cia aduzindo que não houve pretensão resistida.
O artigo 17º do Código de Processo Civil, diz que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Para o exercício do direito de ação, o processo deve se instaurar na conformidade do ordenamento jurídico processual, devendo ser obedecidos os pressupostos e condições previstos no CPC. É necessário que a ação obedeça a essas condições para que se obtenha a tutela jurisdicional.
Caso haja carência de uma ou mais das condições da ação então o juiz ficará impedido de julgar o mérito da ação.
O Estado exerce a atividade jurisdicional com a finalidade de manter a pacificação social.
Contudo, é necessário que, em cada caso concreto, a prestação solicitada seja necessária e adequada.
Depreende-se pois, que ao interesse processual é inerente uma relação de necessidade, ou seja, a resistência de uma pessoa em atender a pretensão de outra torna indispensável a intervenção do Estado – Juiz como maneira de solucionar o conflito.
Não basta apenas a necessidade da intervenção do judiciário para caracterizar o interesse de agir, exige-se também que o provimento solicitado seja adequado a reparar a lesão que ensejou a procura do Poder Judiciário.
Ainda, o interesse de agir requer, não apenas a necessidade de ir a juízo buscar a tutela pretendida, mas ainda a utilidade.
No caso em exame, não merece respaldo a preliminar de falta de interesse processual, pelo argumento de ausência de pretensão resistida em transferir a escritura do imóvel em discussão.
Ora, o interesse de agir estará presente quando a parte autora necessita do processo para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte contrária, assim como quando a via processual lhe seja útil, ou melhor, terá que demonstrar que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica.
In casu, a autora utilizou o meio necessário e adequado para fazer valer a sua pretensão, não havendo que se falar em ausência de interesse processual.
Caso não tenha razão o seu pleito, aí a questão será de mérito.
Portanto, rejeito a preliminar levantada em sede de contestação.
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória.
A ação de Adjudicação Compulsória tem o objetivo de obter a substituição da declaração de vontade da promitente vendedora que deixou de passar a escritura definitiva ao promitente comprador.
Sobre a sua natureza, ensina o Prof.
ARNALDO MARMITT: Nas ações que envolvem contratos preliminares com adjudicação compulsória executa-se tão-somente obrigação de fazer inserta no compromisso.
Como demandas que visam ao cumprimento de uma obrigação, são pessoais por definição.
Obrigações outras, também inseridas no instrumento, como a de imitir o autor na posse, refogem ao pedido da adjudicação compulsória.
Tal circunstância reforça o fato de cuidar-se de ação pessoal, e não real.
Nenhuma questão dominial nelas há para ser solucionada. (Adjudicação Compulsória.
Aide Editora: Rio de Janeiro, 1995, p.35).
Consoante a mais autorizada interpretação doutrinária e jurisprudencial do aludido Decreto, os requisitos exigidos para o êxito da adjudicação compulsória são: a) instrumento de compromisso de compra e venda ou de cessão de direitos; b) a quitação do preço; c) a irretratabilidade contratual.
Presentes, portanto, tais elementos, impõem-se ao Estado-juiz dar procedência à pretensão do autor.
A questão posta cinge-se a pedido de adjudicação compulsória do imóvel consistente no apartamento 501, torre “A” do Condomínio Residencial Luís de Barros, situado na rua Ferro Cardoso, 148, Ribeira, Natal/RN, registrado junto ao 3º Ofício de Notas de Natal/RN.
Resta comprovado nos autos que a parte Autora firmou contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel descrito acima, conforme documento anexado no 95206651.
Ainda, a parte autora comprovou que pagou todo o preço ajustado conforme faz prova com o termo de quitação acostado no id 95206652 dos autos, tendo se imitido na posse do imóvel, demonstrando o interesse processual em obter a respectiva carta de adjudicação.
Diante dessas premissas (preenchidos todos os requisitos para a adjudicação compulsória), outro não poderia ser o entendimento desse Juízo senão pela procedência do pedido, declarando suprida a recusa dos demandados em outorgar a escritura definitiva do imóvel em comento.
A parte ré na sua contestação afirma não se opor a adjudicação compulsória.
No entanto, constato que o contrato entre as partes foi firmado no ano de 2010 e devidamente quitado no ano de 2016, conforme documentos anexados nos ids. 95206651 e 95206652.
Ainda, verifico que a empresa ré foi notificada pela parte autora para fornecer os documentos que faltam para transferência do imóvel em discussão e até o presente momento a referida empresa (ré) se manteve inerte.
Portando, da análise do conjunto probatório existente nos autos, restaram presentes os elementos essenciais à propositura da demanda de adjudicação compulsória, quais sejam, a comprovação de que o compromissário-vendedor se recusar a outorgar a escritura definitiva do bem, após o compromissário-comprador ter quitado o pagamento integral do preço ajustado, mediante a sua conduta em ficar inerte em relação a apresentação dos documentos necessários para a referida outorga da escritura.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos dos arts. 15 e 16 do Decreto Lei 58, de 10 de dezembro de 1937, declarando adjudicado em favor de TAYNE ANDERSON CORTEZ DANTAS, o imóvel consistente no apartamento 501, torre “A” do Condomínio Residencial Luís de Barros, situado na rua Ferro Cardoso, 148, Ribeira, Natal/RN, registrado junto ao 3º Ofício de Notas de Natal/RN, devendo outorgar-se em nome da parte autora a escritura definitiva, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Com o trânsito em julgado, certificados os demais dados essenciais, expeçam-se a carta e o auto de adjudicação e transcrição, em obediência às formalidades legais.
Natal, 22 de fevereiro de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
22/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:27
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 05:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0807383-93.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TAYNE ANDERSON CORTEZ DANTAS CPF: *32.***.*05-40 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA Requerido: Empresa Paiva & Gomes Ltda CNPJ: 04.***.***/0001-16 Advogado: Advogado(s) do reclamado: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Sem manifestação, venham conclusos para sentença.
Natal/RN, 12 de janeiro de 2024 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal AB -
16/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:10
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º, inc.VIII) Ao autor, através de seu(s) Advogado(s) para manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo réu ID 104477715, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 10 de agosto de 2023.
PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
10/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 00:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:31
Decorrido prazo de MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:27
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:37
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
27/03/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
24/03/2023 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:46
Juntada de custas
-
14/02/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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