TJRN - 0000047-32.2011.8.20.0106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0000047-32.2011.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ANDRE TEIXEIRA GURGEL e outros Advogado do(a) REQUERENTE: KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA - RN0006638A Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE TEIXEIRA GURGEL - RN14028 Ré(u)(s): JOSE CLAUDIO AIRES PAULA e outros (2) Advogados do(a) REQUERIDO: LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - RN0006275A, LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS - RN0001880A Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
DEFIRO o pedido de ID 131977305.
Providencie-se a REMOÇÃO - e AVALIAÇÃO - do automóvel GM Celta 2p, Spirit, placa MYU 7828-RN, descrito no auto de penhora de ID 131211757, para o Depósito Judicial desta Comarca, devendo o exequente informar, no prazo de 10 dias, onde o aludido bem se encontra, para que seja removido.
Intime(m)-se e Cumpra-se com URGÊNCIA.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0000047-32.2011.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ANTONIO ZACARIAS DE OLIVEIRA e outros Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE TEIXEIRA GURGEL - RN14028, ANDREWS KENNEDY SALVADOR ALENCAR - RN0011407A, KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA - RN0006638A Parte Ré: EXECUTADO: SUELI FREIRE DE SOUZA e outros Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 Advogados do(a) EXECUTADO: LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - RN0006275A, LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS - RN0001880A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 9 de agosto de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0000047-32.2011.8.20.0106 EXEQUENTE: ANTONIO ZACARIAS DE OLIVEIRA, GIDEILDA ALVES GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LETICIENE ALVES PEREIRA, FRANCISCO RICARDO FREIRE BISNETO, FRANCISCO RICARDO FREIRE NETO, ESPÓLIO DE ALCIDES PAULA E LAURA AIRES PAULA, SUELI FREIRE DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, nos autos do processo em epígrafe, da Ação de Usucapião ajuizada por Antônio Zacarias de Oliveira e Gideilda Alves Gomes de Oliveira, em desfavor de Francisco Ricardo Freire Bisneto, Francisco Ricardo Freire Neto, Leticiene Alves Pereira, Sueli Freire de Souza e do Espólio de Alcides Paula e Laura Aires Paula.
A sentença exequenda, proferida no ID 73942531, em 08/10/2021, julgou procedente, em parte, o pedido deduzido na ação de usucapião, declarando o domínio sobre a área descrita e caracterizada na planta georreferenciada e memorial descritivo encartados no ID 13337572 - págs. 20 e 21, excluindo-se da referida área o lote de terra pertencente aos herdeiros de Francisco Ricardo Freire Neto.
Por conseguinte, foi determinado que, após o trânsito em julgado, os autores apresentassem nova planta georreferenciada e memorial descritivo, com o traçado, medidas e confrontações do imóvel usucapiendo, com exclusão da área de 100 x 100 metros pertencente aos sucessos de Francisco Ricardo Freire Neto.
Foi ressaltado que, após a apresentação da nova planta e seu memorial descritivo, os promovidos fossem intimados, por seus patronos, para, querendo, se manifestarem sobre os referidos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficou, também, determinado que, se não houver impugnação aos mencionados documentos, a Secretaria expeça o competente mandado de registro do imóvel usucapiendo, em conformidade com a planta e memorial descritivo apresentados.
As custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais foram distribuídos da seguinte forma: (i) 75% a cargo do Espólio de Alcides Paula e Laura Aires Paula; (ii) 12,5% a cargo da promovida Sueli Freire de Souza; e (iii) 12,5% a cargo dos promoventes.
Após o trânsito em julgado, os autores apresentaram a NOVA PLANTA e MEMORIAL DESCRITIVO, acostados no ID 84139698.
Os patronos dos autores requereram o Cumprimento de Sentença, referente aos honorários advocatícios, sendo: 1) R$ 70.535,25 em desfavor do Espólio de Alcides Paula e Laura Aires Paula; e 2) R$ 12.226,11, em desfavor de Sueli Freire de Souza.
Intimados, através de seus patronos, os executados não efetuaram o pagamento voluntário das dívidas, o que ensejou a aplicação da multa de 10% e honorários de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Na petição acostada no ID 89694553, os exequentes informaram os valores atualizados das dívidas, até 04/10/2022, sendo: 1) Espólio de Alcides Paula e Laura Aires Paula: R$ 88.027,98. 2) Sueli Freire de Souza: R$ 14.671,33.
Em pesquisa realizada no Sistema RENAJUD, na data data de 27/07/2023, foi encontra um automóvel GM Celta 2p, Spirit, placa MYU 7828-RN, em nome da executada Sueli Freire de Souza, em cujo registro foi averbada RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, por determinação deste Juízo.
No ID 105490072, houve o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 352,24, em conta corrente de titularidade da executada Sueli Freire de Souza.
Através do Sistema SISBAJUD, foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 14.671,33, na conta corrente de titularidade da senhora Maria Dalila Aires Paula da Silveira Fortuna, inventariante do Espólio de Alcides Paula e Laura Aires Paula.
Maria Dalila peticionou nos autos, suscitando sua ilegitimidade passiva para responder aos termos deste Cumprimento de Sentença, uma vez que foi apenas inventariante do mencionado espólio, encargo este que, aliás, desde a data de 02/09/2020, foi ocupado pelo herdeiro JOSÉ CLÁUDIO AIRES PAULA, conforme Termo de Compromisso de Inventariante, cuja cópia acostou a estes autos (ID 106430288).
Requereu o imediato levantamento da importância bloqueada.
Sueli Freire de Souza, apesar de devidamente intimada, por seus patronos, para se manifestar sobre o bloqueio realizado, nada requereu.
Sobre o pedido de levantamento, os exequentes não ofereceram resistência, oportunidade em que requereram a intimação do novo inventariante, JOSÉ CLÁUDIO AIRES PAULA - CPF *15.***.*45-04, residente e domiciliado na Rua Antônio Vieira de Sá, 172, bairro Nova Betânia, nesta cidade, para cumprir a obrigação.
Também requereram a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 352,24, bem como a penhora do automóvel de propriedade de Sueli Freire de Souza.
No ID 110206546, o exequente KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA substabeleceu, sem reserva de poderes, ao Dr.
ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL, que se habilitou no processo (ID 110685682).
Na decisão proferida no ID 108079490, deferi o pedido feito por MARIA DALILA AIRES PAULA, para liberação do valor bloqueado em sua conta.
No ID 114182452, a Secretaria expediu o alvará em favor da MARIA DALILA. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que merece acolhida o pedido de exclusão de Maria Dalila Aires Paula da Silveira Fortuna do polo passivo deste cumprimento de sentença, uma vez que a mesma, pelo simples fato de ter sido inventariante, não tem legitimidade para responder pela dívida do espólio inventariado.
Noutra quadra, também merece acolhida o pedido feito pelos exequentes, no tocante à realização de penhora sobre o automóvel de propriedade de SUELI FREIRE DE SOUSA, bem como para levantamento da quantia de R$ 352,24 (trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), bloqueada no ID 105490072.
DISPOSITIVO Isto posto, excluo Maria Dalila Aires Paula da Silveira Fortuna do polo passivo do presente cumprimento de sentença, devendo a Secretaria fazer a imediata alteração no registro do feito.
DEFIRO o pedido de penhora sobre o automóvel GM Celta 2p, Spirit, placa MYU 7828-RN, de propriedade de Sueli Freire de Souza, devendo a Secretaria lavrar o competente AUTO DE PENHORA.
DETERMINO a remoção - e avaliação - do mencionado veículo para o Depósito Judicial desta Comarca, devendo o exequente informar onde o aludido bem se encontra, para que seja removido.
Expeça-se alvará, em favor de ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL, para levantamento da quantia de R$ 352,24 (trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), bloqueada no ID 105490072, em conformidade com o teor da petição acostada no ID 110685682.
INTIMEM-SE os executados, por seus patronos, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a PLANTA e MEMORIAL DESCRITIVO do imóvel usucapiendo, acostados no ID 841396698.
Decorrido o prazo supra, sem que tenha havido impugnações, expeça-se MANDADO DE REGISTRO do imóvel usucapiendo, em conformidade com as medidas e confrontações apresentadas na nova planta e memorial descritivo.
Em que pese o Espólio de Alcides Paula e Laura Aires Paula já ter sido intimado, através de seu patrono, para efetuar o pagamento voluntário da dívida, INTIME-SE, mais uma vez, o referido espólio, na pessoa do seu inventariante JOSÉ CLÁUDIO AIRES PAULA, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, sem que tenha havido o pagamento, INTIMEM-SE os exequentes, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem bens passíveis de penhora de propriedade do espólio executado, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró /RN, 26 de junho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
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25/02/2024 04:40
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:04
Decorrido prazo de ANDREWS KENNEDY SALVADOR ALENCAR em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:04
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:04
Decorrido prazo de KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição incidental
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04/02/2024 01:52
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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04/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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04/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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04/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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04/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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04/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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04/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0000047-32.2011.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ANTONIO ZACARIAS DE OLIVEIRA e outros Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE TEIXEIRA GURGEL - RN14028, ANDREWS KENNEDY SALVADOR ALENCAR - RN0011407A, KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA - RN0006638A Parte Ré: EXECUTADO: LETICIENE ALVES PEREIRA e outros (5) Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 Advogados do(a) EXECUTADO: LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - RN0006275A, LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS - RN0001880A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 29 de janeiro de 2024 (Assinado digitalmente) RAFAEL LUCENA CABRAL GUARITA Analista Judiciário -
29/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:03
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0000047-32.2011.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ANTONIO ZACARIAS DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDREWS KENNEDY SALVADOR ALENCAR - RN0011407A, KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA - RN0006638A Ré(u)(s): LETICIENE ALVES PEREIRA e outros (5) Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 Advogados do(a) EXECUTADO: LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - RN0006275A, LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS - RN0001880A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA, qualificado(a)(s) nos autos, em desfavor de LETICIENE ALVES PEREIRA e outros (5), igualmente qualificado(a)(s), nos autos do processo em epígrafe, referente a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Por determinação deste juízo, ocorreu o bloqueio, via Sisbajud, da importância de R$ 352,24 nas contas da executada SUELI FREIRE DE SOUZA e R$14.726,98 nas contas de MARIA DALILA AIRES PAULA DA SILVEIRA FORTUNA.
A devedora MARIA DALILA AIRES PAULA DA SILVEIRA FORTUNA, alegando ser apenas inventariante do espólio devedor, requereu a liberação das importâncias bloqueadas, invocando, em seu favor, a disposição contida no art. 833, incisos IV e X, do CPC, segundo a qual são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; e as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O exequente apresentou a manifestação de ID 107202538, concordando com o pedido de desbloqueio das contas de MARIA DALILA AIRES PAULA DA SILVEIRA FORTUNA, e o prosseguimento da execução com relação a SUELI FREIRE DE SOUZA.
Requereu, na oportunidade, a intimação do novo inventariante do espólio de ALCIDES PAULA e LAURA AIRES, Sr.
JOSÉ CLAUDIO AIRES PAULA, por todos os termos do presente feito.
No ID 110206546, o exequente KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA, substabeleceu, sem reservas de poderes ao Dr.
ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL, que se habilitou no processo (ID 110685682) É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, entendo que merece acolhida o pedido de liberação das importâncias bloqueadas, tendo em vista que a prova carreada aos autos demonstra que a constrição recaiu sobre valores depositados em caderneta de poupança e em conta salário, com saldos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estando, assim, amparados pela impenhorabilidade prevista nos artigos 832 e 833, incisos IV e X, do CPC, ressalvado eventual abuso, má fé, ou fraude, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Por outro lado, a impenhorabilidade, para resguardar o mínimo vital necessário à subsistência e à dignidade da pessoa humana do devedor, é matéria de ordem pública, cogente e impeditiva da atuação estatal para constrição sobre os bens legalmente apontados, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão, da Segunda Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.189.848 - DF, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 05/11/2010. "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO EM CONTA SALÁRIO.
BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.
ART. 649, IV, DO CPC.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO DE ADVOGADO NO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES.
PRECEDENTES. 1.
A hipótese dos autos trata de nulidade absoluta, eis que, in casu, a penhora de ativos financeiros recaiu sobre conta salário, bem absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649, IV, do CPC. 2.
A impenhorabilidade absoluta de bens é norma cogente que contém princípio de ordem pública, cabendo ao magistrado, ex officio, resguardar o comando do art. 649 do CPC, razão pela qual não há vício no decisum que acolheu pedido formulado pela parte, ainda que sem a presença de advogado, para que fosse determinado o desbloqueio da conta salário então penhorada.
Precedentes".
Isto posto, DEFIRO o pedido feito pela executada MARIA DALILA AIRES PAULA DA SILVEIRA FORTUNA, e, por conseguinte, DETERMINO a imediata liberação, em favor da mesma, dos valores que foram bloqueados nestes autos (ID 105490072).
Independente do decurso de prazo preclusivo, a Secretaria proceda aos competentes comandos para que a liberação aconteça, ou expeça o competente alvará/ofício, via SISCONDJ, em favor da executada, para o respectivo levantamento.
Por fim, intime-se a executada SUELI FREIRE DE SOUZA, na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, permanecendo a quantia indisponível, na conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para deliberação do pedido de ID 110685682.
A secretaria providencie a alteração do polo ativo no cadastro do presente feito.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 05:56
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 04:35
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:01
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:24
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 07:27
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:43
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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24/08/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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21/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
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15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0000047-32.2011.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ANTONIO ZACARIAS DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDREWS KENNEDY SALVADOR ALENCAR - RN0011407A, KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA - RN0006638A Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDREWS KENNEDY SALVADOR ALENCAR - RN0011407A, KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA - RN0006638A Ré(u)(s): LETICIENE ALVES PEREIRA e outros (5) Advogados do(a) EXECUTADO: LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - RN0006275A, LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS - RN0001880A Advogados do(a) EXECUTADO: LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - RN0006275A, LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS - RN0001880A Advogados do(a) EXECUTADO: LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - RN0006275A, LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS - RN0001880A Advogados do(a) EXECUTADO: LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - RN0006275A, LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS - RN0001880A Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 DESPACHO Intime-se a executada, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias comprovar que a conta na qual ocorreu o bloqueio, trata-se de conta salário.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:07
Decorrido prazo de ANDREWS KENNEDY SALVADOR ALENCAR em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:43
Decorrido prazo de KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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02/06/2023 08:55
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 22:39
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 02:23
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
05/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
09/03/2023 13:11
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:11
Decorrido prazo de ANDREWS KENNEDY SALVADOR ALENCAR em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:11
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 07/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:33
Decorrido prazo de KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:53
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
28/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 14:47
Outras Decisões
-
23/01/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 10:03
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 13:33
Decorrido prazo de ANDREWS KENNEDY SALVADOR ALENCAR em 23/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 04:22
Decorrido prazo de KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:56
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 07:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 00:52
Decorrido prazo de KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:52
Decorrido prazo de ANDREWS KENNEDY SALVADOR ALENCAR em 18/02/2022 23:59.
-
10/01/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 06:58
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 06:52
Transitado em Julgado em 17/12/2021
-
18/12/2021 01:38
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 01:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 03:46
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 03:46
Decorrido prazo de ANDREWS KENNEDY SALVADOR ALENCAR em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 03:46
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 18/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 02:57
Decorrido prazo de KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA em 12/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2020 15:29
Conclusos para julgamento
-
06/02/2020 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 06:39
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 06:39
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS em 11/11/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 08:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/09/2019 12:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/08/2019 10:43
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/08/2019 09:30.
-
05/06/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 10:39
Audiência instrução e julgamento designada para 06/08/2019 09:30.
-
27/05/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
24/08/2018 09:35
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 09:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2018 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 16:46
Conclusos para decisão
-
11/06/2018 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2018 09:26
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS em 04/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 21:19
Decorrido prazo de KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA em 22/03/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 17:27
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 02/04/2018 23:59:59.
-
07/04/2018 00:23
Decorrido prazo de ANDREWS KENNEDY SALVADOR ALENCAR em 06/04/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2018 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2018 02:25
Decorrido prazo de ANDREWS KENNEDY SALVADOR ALENCAR em 07/02/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 01:21
Decorrido prazo de KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA em 07/02/2018 23:59:59.
-
03/02/2018 15:45
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS em 01/02/2018 23:59:59.
-
19/12/2017 11:57
Digitalizado PJE
-
19/12/2017 10:22
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2017 06:50
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2017 13:26
Relação encaminhada ao DJE
-
15/12/2017 10:15
Mero expediente
-
04/12/2017 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2017 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2017 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 12:11
Recebimento
-
24/11/2017 12:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 14:37
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
11/10/2017 10:16
Certidão de Oficial Expedida
-
28/09/2017 17:46
Juntada de mandado
-
21/09/2017 15:19
Certidão de Oficial Expedida
-
05/09/2017 12:15
Expedição de Mandado
-
05/09/2017 11:14
Expedição de Mandado
-
27/06/2017 17:25
Certidão expedida/exarada
-
26/06/2017 16:56
Recebimento
-
20/06/2017 12:07
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
24/05/2017 16:19
Mero expediente
-
24/05/2017 14:49
Certidão expedida/exarada
-
24/05/2017 14:04
Recebimento
-
11/04/2017 13:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/03/2017 14:18
Recebimento
-
08/03/2017 16:29
Mero expediente
-
07/02/2017 14:15
Concluso para decisão
-
07/02/2017 11:08
Recebimento
-
01/02/2017 13:02
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/01/2017 16:34
Recebimento
-
05/08/2016 16:03
Concluso para despacho
-
03/08/2016 16:36
Juntada de AR
-
03/08/2016 16:36
Juntada de AR
-
02/08/2016 13:13
Recebido os Autos do Advogado
-
02/08/2016 13:13
Recebimento
-
02/05/2016 13:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/05/2016 10:49
Recebido os Autos do Advogado
-
02/05/2016 10:49
Recebimento
-
02/05/2016 10:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/04/2016 16:12
Expedição de termo
-
26/04/2016 16:09
Expedição de termo
-
26/04/2016 09:22
Certidão expedida/exarada
-
25/04/2016 17:21
Relação encaminhada ao DJE
-
25/04/2016 17:19
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2016 14:43
Recebimento
-
11/01/2016 08:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/12/2015 08:35
Audiência de instrução e julgamento
-
16/12/2015 12:42
Recebimento
-
14/12/2015 08:15
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/12/2015 17:01
Juntada de carta devolvida
-
09/12/2015 17:01
Juntada de carta devolvida
-
09/12/2015 17:01
Juntada de carta devolvida
-
09/12/2015 16:59
Juntada de AR
-
26/11/2015 14:33
Juntada de mandado
-
26/11/2015 14:33
Juntada de mandado
-
25/11/2015 10:25
Certidão de Oficial Expedida
-
24/11/2015 09:44
Certidão de Oficial Expedida
-
23/11/2015 12:19
Certidão de Oficial Expedida
-
19/11/2015 13:58
Expedição de Mandado
-
19/11/2015 13:49
Expedição de carta de intimação
-
19/11/2015 13:46
Expedição de carta de intimação
-
19/11/2015 13:36
Expedição de carta de intimação
-
19/11/2015 13:29
Expedição de carta de intimação
-
19/11/2015 13:24
Expedição de carta de intimação
-
19/11/2015 13:16
Expedição de carta de intimação
-
18/11/2015 17:15
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2015 17:04
Expedição de Mandado
-
18/11/2015 16:54
Expedição de Mandado
-
02/10/2015 15:15
Audiência
-
25/08/2015 15:14
Recebimento
-
25/08/2015 13:54
Decisão Proferida
-
03/09/2014 16:47
Concluso para despacho
-
03/09/2014 10:55
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2014 10:29
Petição
-
03/09/2014 09:58
Recebimento
-
01/09/2014 09:20
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/08/2014 07:42
Certidão expedida/exarada
-
27/08/2014 14:53
Relação encaminhada ao DJE
-
25/08/2014 14:42
Ato ordinatório
-
15/07/2014 11:00
Petição
-
15/07/2014 11:00
Petição
-
15/07/2014 10:28
Juntada de AR
-
15/07/2014 10:28
Juntada de AR
-
15/07/2014 09:22
Recebimento
-
01/07/2014 13:30
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/07/2014 13:23
Petição
-
25/06/2014 14:08
Juntada de AR
-
20/06/2014 16:17
Certidão expedida/exarada
-
16/06/2014 15:25
Petição
-
16/06/2014 09:55
Recebimento
-
04/06/2014 10:06
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/05/2014 16:24
Expedição de carta de citação
-
29/05/2014 16:23
Expedição de carta de citação
-
29/05/2014 16:20
Expedição de carta de citação
-
20/05/2014 15:36
Recebimento
-
16/05/2014 07:38
Despacho Proferido em Correição
-
05/05/2014 17:53
Concluso para despacho
-
05/05/2014 17:52
Petição
-
05/05/2014 17:51
Recebimento
-
09/04/2014 15:37
Concluso para despacho
-
09/04/2014 15:36
Recebimento
-
09/04/2014 15:11
Juntada de AR
-
09/04/2014 15:11
Juntada de AR
-
09/04/2014 15:11
Juntada de AR
-
27/01/2014 19:01
Concluso para despacho
-
27/01/2014 16:16
Certidão expedida/exarada
-
23/01/2014 14:58
Petição
-
21/01/2014 08:53
Recebimento
-
05/12/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/12/2013 12:00
Audiência de instrução e julgamento
-
03/12/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
02/12/2013 12:00
Recebimento
-
28/11/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
25/11/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
21/11/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
21/11/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
21/11/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
20/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2013 12:00
Recebimento
-
05/11/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/10/2013 12:00
Petição
-
30/07/2013 12:00
Recebimento
-
29/07/2013 12:00
Mero expediente
-
27/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
27/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/05/2013 12:00
Recebimento
-
06/05/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/05/2013 12:00
Petição
-
30/04/2013 12:00
Petição
-
30/04/2013 12:00
Petição
-
30/04/2013 12:00
Recebimento
-
29/04/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/03/2013 12:00
Juntada da Petição Inicial
-
21/03/2013 12:00
Juntada de mandado
-
21/03/2013 12:00
Juntada de mandado
-
14/03/2013 12:00
Recebimento
-
05/02/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/02/2013 12:00
Recebimento
-
14/01/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/01/2013 12:00
Petição
-
10/01/2013 12:00
Recebimento
-
10/01/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
10/01/2013 12:00
Mero expediente
-
08/01/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
25/12/2012 12:00
Concluso para despacho
-
03/12/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
03/12/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
22/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2012 12:00
Recebimento
-
07/11/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/11/2012 12:00
Petição
-
05/11/2012 12:00
Recebimento
-
26/10/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/10/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2012 12:00
Apensamento
-
21/09/2012 12:00
Apensamento
-
21/09/2012 12:00
Petição
-
18/09/2012 12:00
Petição
-
13/09/2012 12:00
Incidente Processual Iniciado
-
13/09/2012 12:00
Incidente Processual Iniciado
-
10/09/2012 12:00
Recebimento
-
04/09/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/08/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
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14/08/2012 12:00
Juntada de AR
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07/08/2012 12:00
Recebimento
-
25/07/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/07/2012 12:00
Recebimento
-
24/07/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/07/2012 12:00
Petição
-
24/07/2012 12:00
Recebimento
-
23/07/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
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23/07/2012 12:00
Recebimento
-
17/07/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/07/2012 12:00
Petição
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10/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
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07/07/2012 12:00
Expedição de carta de citação
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07/07/2012 12:00
Ato ordinatório
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22/06/2012 12:00
Recebimento
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22/06/2012 12:00
Mero expediente
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21/06/2012 12:00
Concluso para despacho
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21/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/06/2012 12:00
Petição
-
19/06/2012 12:00
Recebimento
-
18/06/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/06/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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06/06/2012 12:00
Mero expediente
-
06/06/2012 12:00
Recebimento
-
17/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
16/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
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02/03/2012 12:00
Recebimento
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01/03/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
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28/02/2012 12:00
Petição
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28/02/2012 12:00
Recebimento
-
28/02/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/02/2012 12:00
Recebimento
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27/02/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/02/2012 12:00
Recebimento
-
15/02/2012 12:00
Mero expediente
-
15/02/2012 12:00
Mero expediente
-
10/02/2012 12:00
Concluso para despacho
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08/02/2012 12:00
Petição
-
08/02/2012 12:00
Recebimento
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12/12/2011 12:00
Concluso para despacho
-
12/12/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2011 12:00
Petição
-
12/12/2011 12:00
Recebimento
-
02/12/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/12/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
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30/11/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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30/11/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/11/2011 12:00
Recebimento
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03/11/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
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05/10/2011 12:00
Petição
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19/09/2011 12:00
Recebimento
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16/09/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/09/2011 12:00
Juntada de mandado
-
15/09/2011 12:00
Juntada de mandado
-
15/09/2011 12:00
Petição
-
15/09/2011 12:00
Recebimento
-
29/08/2011 12:00
Concluso para despacho
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29/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
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26/08/2011 12:00
Recebimento
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05/08/2011 12:00
Petição
-
05/08/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/08/2011 12:00
Petição
-
05/08/2011 12:00
Recebimento
-
03/08/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
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01/08/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/08/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
29/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
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28/07/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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28/07/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
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20/07/2011 12:00
Petição
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19/07/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
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15/07/2011 12:00
Petição
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11/07/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
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11/07/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
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11/07/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
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06/07/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
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06/07/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
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27/06/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
27/06/2011 12:00
Expedição de Mandado
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27/06/2011 12:00
Expedição de Mandado
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27/06/2011 12:00
Expedição de Mandado
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27/06/2011 12:00
Expedição de Mandado
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27/06/2011 12:00
Expedição de Mandado
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27/06/2011 12:00
Expedição de Mandado
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27/06/2011 12:00
Expedição de Mandado
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16/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
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14/06/2011 12:00
Recebimento
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14/06/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
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08/04/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
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08/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
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15/02/2011 12:00
Recebimento
-
15/02/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
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21/01/2011 12:00
Recebimento
-
20/01/2011 12:00
Mero expediente
-
11/01/2011 12:00
Concluso para despacho
-
11/01/2011 12:00
Recebimento
-
10/01/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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