TJRN - 0816668-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 13:33
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:33
Juntada de intimação de pauta
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05/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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05/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0816668-13.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO SANTANDER REU: BRUNO DO NASCIMENTO GRACIANO Despacho Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
P.I.
Natal, 14 de outubro de 2023.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito -
17/10/2023 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:05
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2023 12:14
Juntada de custas
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05/09/2023 09:50
Juntada de custas
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19/08/2023 01:56
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0816668-13.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: BRUNO DO NASCIMENTO GRACIANO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em que este Juízo determinou que autora juntasse aos autos notificação válida do devedor e comprovante que o bem encontra-se registrado em nome do demandado, sob pena de indeferimento da inicial (ID 98267236).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou pedido de reconsideração em ID 100268287, alegado ser válida a notificação por e-mail.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
Em simetria com a dicção do art. 2º, do Decreto-Lei 911/69, conferida pela Lei 13.043/2014, e com a jurisprudência consolidada da Corte Superior de Justiça, a comprovação da mora pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos e documentos ou por simples carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo em nenhuma hipótese que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, desde que o expediente tenha sido enviado para o endereço informado no contrato (REsp 1292182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
No caso em tela, a parte autora anexou aos autos apenas o comprovante de entrega do objeto expedido via e-mail (ID 97898712), ou seja, não foi foi recebida no endereço constante do contrato, conforme exige a lei e a jurisprudência.
Nesse cenário, verifica-se que apesar de intimada para juntar aos autos notificação válida para comprovar a mora da parte ré, a parte autora insiste na tese da validade da notificação do demandado por E-mail.
Na mesma oportunidade, juntou documento expedido pelo Detran em que é possível verificar que o bem encontra-se em nome de terceiro.
O enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
No mesmo sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO ENTREGUE POR E-MAIL - MORA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A constituição em mora do devedor é imprescindível para a formação válida e regular da ação de busca e apreensão, conforme se depreende da súmula 72 do STJ.
A comunicação por meio eletrônico (e-mail) não se encaixa nos parâmetros estabelecidos pela legislação (Decreto-Lei n.911/69).(TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.022730-8/001, Relator: Des.
Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 28/04/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, até então, firmou-se no sentido de que a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing, para ensejar o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse, pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exigindo-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.- Conquanto seja desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, é imprescindível a comprovação de que a notificação foi, ao menos, recebida no endereço indicado no contrato.- O não atendimento da parte autora de emenda à inicial, de modo a comprovar a constituição da parte devedora em mora, acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.- O requisito de intimação pessoal previsto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, é expressamente vinculado às sentenças de extinção por abandono do processo, nos termos do artigo 485, II e III, do mencionado Diploma Legal, que não é a hipótese dos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.041364-3/001, Relator: Des.
Moacyr Lobato, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 28/04/2023).
Nesse sentido, dispõe o art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial Deste modo, considerando que a autora não cumpriu com as diligências solicitadas, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em decorrência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, VI e §3º, do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de citação e contestação nos autos.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2023 15:56
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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11/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:31
Juntada de custas
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10/04/2023 11:30
Juntada de custas
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31/03/2023 13:05
Conclusos para decisão
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31/03/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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