TJRN - 0800925-91.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 12:15
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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22/11/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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23/04/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:55
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:55
Juntada de decisão
-
09/11/2023 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/11/2023 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800925-91.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA IRANI CAVALCANTE ALVES Parte ré: BANCO SANTANDER e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO MARIA IRANI CAVALCANTE ALVES move a presente ação contra a AYMORÉ CRÉDITO, INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO S/A, arguindo, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento com a parte demandada, no qual teriam sido incluídos valores indevidos e arbitrários a título de AVALIAÇÃO DE BEM e SEGURO.
Sustenta que essas cobranças são abusivas.
Com esses argumentos, pede (i) que seja declarada a nulidade das cláusulas que considera abusivas; (ii) a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores cobrados excessivamente.
Juntou documentação.
Contestação juntada (ID 105109367).
Réplica no ID 105132397 Saneamento (id. 105143895).
As partes não indicaram a produção de novas provas. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a matéria posta é apenas de direito, sendo desnecessário a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
No caso, deve-se aplicar as disposições presentes no Código de Defesa do Consumidor, posto que trata de relação de consumo formada entre a parte autora-consumidora e a instituição financeira requerida.
Entendimento este já materializado por meio da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Busca a parte autora, em resumo, o reconhecimento de abusividade das cláusulas inscritas em contrato de financiamento que teriam estabelecido o pagamento das seguintes despesas: (i) AVALIAÇÃO DE BEM e (ii) SEGURO.
Os encargos cuja abusividade se busca reconhecer, com a consequente restituição dos valores, além de possuírem naturezas distintas, já foram devidamente analisados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de incidentes repetitivos – de modo que serão aplicadas as orientações jurisprudenciais já consolidadas (em respeito à previsão contida no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil).
Em relação à validade da cláusula que garante o pagamento da tarifa de AVALIAÇÃO DE BEM, o STJ assim entendeu, ao apreciar o REsp n. 1.578.553/SP, também submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 958): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Como se percebe, o STJ firmou entendimento no sentido de possibilidade da cobrança da tarifa de TAXA DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO, desde que, no caso concreto, o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor fixado não apresente onerosidade excessiva.
Na situação dos autos, em análise do contrato celebrado (ID 104345242), é de se concluir pela concreta prestação do serviço, dada a inexistência de alegação em sentido contrário, bem como pela inexistência de onerosidade.
Regular, desse modo, a cobrança do encargo.
Quanto ao SEGURO, a Corte Especial fixou a seguinte tese no julgamento do REsp 1.639.259/SP, quanto à sua eventual abusividade: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) (REsp 1.639.259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No caso concreto, a pactuação do SEGURO CDC PROTEGIDO, embora tenha ocorrido no mesmo momento em que celebrada a operação de crédito (ID 104345242), restou materializada em instrumento próprio, com regras e condições claras e devidamente transmitidas à consumidora – sendo de se concluir que a contratação se deu voluntariamente, sem qualquer imposição da parte ré.
Logo, identificado que a celebração se deu de forma opcional, deve-se reconhecer a validade da cláusula.
Desse modo, analisadas individualmente as tarifas e despesas lançadas no contrato e reconhecida sua regularidade, impõe-se a rejeição integral ao pleito autoral. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:00
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/10/2023 14:58
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 09:51
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:51
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 16:52
Conclusos para decisão
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16/09/2023 15:38
Juntada de Petição de alegações finais
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31/08/2023 12:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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31/08/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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31/08/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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31/08/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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28/08/2023 09:38
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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28/08/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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28/08/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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28/08/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800925-91.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA IRANI CAVALCANTE ALVES Parte ré: BANCO SANTANDER DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por dano moral em decorrência de um seguro o qual a autora afirma que contratou mediante venda casada.
Em suma a autora aduz que celebrou contrato de financiamento de um veículo com a requerida no qual foi inserido um “Seguro Prestamista" e “tarifa de avaliação de bem”, sem anuência expressa do consumidor, decorrente de venda casada com imposição ao consumidor, gerando onerosidade excessiva.
Requer a devolução do valor pago de seguro prestamista e tarifa de avaliação de bem e indenização por danos morais.
Invertido o ônus da prova (id. 104350357).
Citado, o demandado contestou, arguindo as preliminares de impugnação a gratuidade, carência e retificação do polo passivo.
No mérito, defende a legitimidade das cobranças, pois a contratação é opcional e devidamente pactuada pelo autor (sem qualquer vício de consentimento, dolo ou culpa por parte do réu), com liberdade total no ato do pacto e ciência integral das condições do termo (celebrado em via distinta do contrato principal).
Pediu a improcedência (id. 105109367).
A autora apresentou réplica (id. 105132397).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça concedida, uma vez que a parte ré não demonstrou indícios mínimos sobre sua alegação, de modo que não afastou a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural autora (art. 99, § 3º, do CPC). 2.1.2) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.1.3) DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Defiro a retificação do nome da parte ré, uma vez que ambas as pessoas jurídicas fazem parte do mesmo conglomerado econômico.
Ressalto, entretanto, que tal modificação opera-se apenas para adequar o nome correto da parte ré, já não se pode exigir do consumidor o conhecimento sobre as alterações contratuais/empresariais ocorridas na estrutura interna da empresa nem decorrente distribuição de direitos e deveres delas decorrentes.
Sendo assim, autorizo a retificação do nome da parte ré. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a ciência da consumidora sobre a opção de contratar ou não o seguro prestamentos e a tarifa de avaliação de bem. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato do seguro e demonstrar que a contração foi válida, com ciência da autora sobre a faculdade de contratar o seguro e a tarifa de avaliação de bem. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Retifique o polo passivo para constar AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800925-91.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA IRANI CAVALCANTE ALVES Parte ré: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida do seguro durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor da seguro pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Diante do exposto, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança do seguro.
Considerando que a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação, deixo de apraza-la nesse momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/08/2023 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:16
Conclusos para decisão
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15/08/2023 11:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 00:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 14:49
Outras Decisões
-
01/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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