TJRN - 0804088-13.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:31
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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09/06/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0804088-13.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO SANTOS DA FE Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 19 de maio de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:51
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:49
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:04
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 18:09
Publicado Petição em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 13:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 12:12
Publicado Petição em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Habilitação. -
17/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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06/12/2024 08:24
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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06/12/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/11/2024 08:38
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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26/11/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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12/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:16
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804088-13.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS DA FE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Compulsando os autos verifico que a divergência dos cálculos apresentados pelas partes é referente ao período de incidência dos descontos objeto da lide.
Cabe ao exequente comprovar nos autos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Ademais o exequente atravessou aos autos pedido de cumprimento de sentença, desacompanhado do histórico de créditos, comprovando os descontos, a fim de embasar o pleito de indenização por danos materiais, no valor apresentado por si.
Dito isto, intime-se, o exequente, conforme seu dever, para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, que alega ter sofrido, juntando aos autos extratos de empréstimos consignados de todos os meses que ocorreram os descontos, advertindo que a simples menção a descontos não configura o dever de devolução.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:35
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
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14/09/2024 01:29
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:27
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804088-13.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS DA FE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o executado para manifestar-se acerca do teor da petição de ID 126553453, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 20:02
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804088-13.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DO SOCORRO SANTOS DA FE Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca das petições de ID's 113410402, 113410403 e 113410404.
AÇU/RN, data do sistema.
ZILAMAR CANDIDO DA SILVA Auxiliar de Secretaria -
27/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 09:47
Juntada de devolução de mandado
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16/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 11:31
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 12/12/2023.
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13/12/2023 11:09
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PIMENTA DE AGUILAR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:09
Decorrido prazo de GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:29
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PIMENTA DE AGUILAR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:29
Decorrido prazo de GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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10/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:51
Conclusos para despacho
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01/11/2023 23:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:47
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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30/09/2023 05:56
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:27
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PIMENTA DE AGUILAR em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:25
Decorrido prazo de GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:23
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 29/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 09:58
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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28/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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19/08/2023 02:00
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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19/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804088-13.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO SANTOS DA FE Réu: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DO SOCORRO SANTOS DA FE, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, também qualificado, na qual alega, em breve síntese, estar sendo descontado, desde 2017, diretamente em seu contracheque, valores de parcela de empréstimo, no quantum de R$ 61,65, da reserva de margem consignável (RMC), que a parte autora não anuiu.
Pleiteou, liminarmente, que o réu suspenda os descontos supostamente ilícitos.
Esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Determinada a oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência formulado.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada tão somente de documentos constitutivos da pessoa jurídica.
Quanto às preliminares, alegou falta do interesse de agir.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo o autor plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Pugnou pela improcedência da ação.
Houve o indeferimento do pedido de urgência, conforme ID:82236022.
Réplica a contestação no ID:82660716 .
Realizada audiência, está restou infrutífera. (ID:91608301 ) Apresentada proposta de acordo pelo banco requerido, intimada para se manifestar a parte autora quedou inerte, conforme certidão de ID:100858532 .
Intimado especificamente para apresentar o contrato objeto da lide, o banco requerido não cumpriu a diligência a contento.
Remetidos os autos ao CEJUSC, a fim de que seja realizada audiência de conciliação entre as partes, está foi realizada, no entanto restou infrutífera. (ID:104223172) Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
A priori, imprescindível salientar que não houve a juntada do contrato objeto da lide pela instituição financeira.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo.
Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui o banco réu, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra esta amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos (ID:77207802 ) e ausência de lastro contratual para tanto, assim como qualquer prova indicando que houve efetivo consumo dos serviços bancários pelo autor.
Dessa forma, todos os descontos advindos do liame registrado sob o nº 002322618 devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
Tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
A parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista uma TED de ID:82073131 direcionada a conta em titularidade da parte autora.
Assim, a parte autora não nega o recebimento de valores, mesmo que não contratados, bem como não forneceu extratos bancários demonstrando o não recebimento da quantia por si (prova facilmente ao seu alcance e cujo ônus lhe compete), razão pela qual devem ser necessariamente subtraídos do montante final da condenação, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte, conforme vedação expressa contida no art. 884 do Código Civil.
A eventual dificuldade de obtenção da prova necessariamente deverá ser alegada pela parte, ocasião em que poderá formular os pedidos que julgar pertinentes.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos Por fim, quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº 002322618 , assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual , acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
O valor recebido a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 08:15
Audiência conciliação realizada para 31/07/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
31/07/2023 08:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 08:00, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
26/07/2023 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:38
Audiência conciliação designada para 31/07/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
14/07/2023 12:36
Recebidos os autos.
-
14/07/2023 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
13/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:49
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 10:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS DA FE em 23/05/2023.
-
24/05/2023 04:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS DA FE em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 20:14
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 05:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PIMENTA DE AGUILAR em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:29
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 08:47
Audiência conciliação realizada para 11/11/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
10/11/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 04:54
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:15
Audiência conciliação designada para 11/11/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
17/10/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 20:05
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:39
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:39
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 04:01
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:54
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
20/01/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 22:06
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
10/01/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
30/12/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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