TJRN - 0802847-31.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802847-31.2022.8.20.5112 Polo ativo PEDRO MEDEIROS DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802847-31.2022.8.20.5112 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE APODI APELANTE: PEDRO MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO: FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA (OAB/RN 8856) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103082) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
HOUVE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO.
INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA.
DESCABIMENTO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
TODAVIA, IMPÕE-SE A REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o percentual fixado a título de litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Pedro Medeiros de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada nº 0802847-31.2022.8.20.5112, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A, julgou improcedente pretensão autoral.
Outrossim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança por ser aquela beneficiária da justiça gratuita.
Condenou, por fim, a autora em litigância de má-fé, arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, o apelante aduziu, em síntese, que não agiu com dolo a configurar má-fé, a qual não pode ser presumida, posto que o contrato foi cancelado, tendo sido promovido inclusive a sua renegociação.
Disse que a “Referida condenação em litigância de má fé, custas e honorários advocatícios é um golpe no cidadão humilde, que se ver obrigado a pagar por um produto que nunca fora usado, e ao acionar a justiça em busca de reparação e amparo, é condenado por supostamente alterar a verdade dos fatos, mesmo estando claro e evidente nos autos que não existe qualquer distorção dos fatos apresentados”.
Assim, entendendo estarem as alegações do autor da demanda devidamente comprovadas, bem como não se configurando má-fé na espécie, pediu a reforma integral da sentença combatida.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID Num. 18017930.
A 8ª Procuradora de Justiça, Dra.
Rossana Mary Sudário, informou não ter interesse no feito.
Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Termo de Audiência contido no ID. 19835388. É o relatório.
V O T O De início, constata-se que o benefício da assistência judiciária gratuita já restou deferido ao autor/recorrente pelo Juízo a quo, sendo desnecessário novo pronunciamento desta Corte acerca da questão.
Preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Insurge-se o apelante em face da sentença que, julgando improcedente a pretensão autoral, condenou-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé estipulada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, buscando, assim, a reforma do decisum tão somente quanto a esse tema.
Consoante se depreende do caderno processual, a hipótese sub judice trata de pretensão de desconstituição de dívida perante a empresa apelada, tendo afirmado, desde a inicial, que não teria celebrado contrato de empréstimo com a demandada.
Todavia, no decorrer da instrução processual, restou claro que existe contrato celebrado entre as partes, de acordo com a sentença proferida, a qual adoto como razão de decidir: “Compulsando os autos, em que pese a alegação de fraude, constata-se que o conjunto probatório evidencia a contratação do serviço da demandada, bem como a celebração do negócio jurídico de refinanciamento bancário da operação em discussão.
Isso porque, a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de refinanciamento bancário, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital com biometria facial (selfie) que registram o endereço do(a) requerente, restando demonstrado o envio digital do documento de identidade e comprovante de residência, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Desse modo, havendo juntada de farta documentação indicando que a parte autora percorreu uma ‘trilha de aceites’ digitalmente e confirmou todos os passos da contratação, por fim, consentiu com a contratação dos serviços enviando uma ‘selfie’ (ID 89985146, pág. 04), entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido.
Com efeito, a parte requerida logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada aos autos do contrato digital (ID 89985147), além dos documentos da parte autora e da ‘selfie’ de confirmação de contratação (ID 89985146, pág. 04), os quais contrariam a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação de dívida desconhecida. [...] Entendo que o procedimento adotado na contratação digital foi claro e garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, de modo que não resta dúvida a este magistrado acerca da autenticidade da firma constante do pacto objeto da presente demanda, cujas cláusulas estabelecem obrigações e responsabilidades recíprocas (contrato digital ID 89985147), atestando a exteriorização da vontade de ambas as partes.
Ademais, restou suficientemente demonstrado nos autos o inadimplemento e a mora, aptos a ensejarem a inclusão do requerente nos cadastros de negativados.
Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial. [...] Assim, a despeito de a parte autora ter sustentado desconhecer qualquer relação contratual firmada com a ré, os documentos por ela colacionados demonstram, de forma clara, a existência de um negócio jurídico firmado anteriormente contendo a aceitação ao termo de contratação do empréstimo, demonstrando cabalmente a inexistência de vício de vontade e/ou falha na prestação do serviço.
Assim, tendo o fornecedor logrado êxito em comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, além de ter agido em legítimo exercício regular de direito, afasta-se a sua responsabilidade.
Demais disso, a respeito da litigância de má-fé, dispõe o art. 80 e incisos, e art. 81, do CPC, in verbis: [...] No caso em apreço, está configurada a litigância de má-fé pela parte autora, uma vez que alterou a verdade dos fatos alegando que nunca contraiu empréstimo junto à parte ré, tendo procedido de modo temerário ao induzir o juiz a erro, bem como utilizando-se do processo para obtenção de vantagem ilícita, qual seja, anular negócio jurídico válido e ainda ser indenizada por isso, em prejuízo da parte ré.
Outrossim, nota-se que a conduta da parte autora viola os deveres processuais de forma contumaz e por tal razão merece a reprimenda, na medida em que tentou anular o contrato legítimo, tendo ajuizado inúmeras outras ações neste Juízo.
Assim, ao deixar de expor os fatos em juízo conforme a verdade e formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 77, incisos I e II, do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé. [...]”.
Nesse contexto, entendo que não há como ser acolhida a pretensão recursal no sentido de excluir a condenação por litigância de má-fé, eis que restou demonstrado que o recorrente alterou a verdade dos fatos, tendo em vista que o contrato foi realizado em seu nome, máxime diante dos documentos trazido aos autos com a contestação.
Com efeito, é cediço que o artigo 80 do Código de Processo Civil especifica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé, dentre as quais está expressa, em seu inciso II, a alteração da verdade dos fatos.
Assim, constata-se a litigância de má-fé, uma vez que o apelante formulou pretensão judicial deduzida contra a verdade dos fatos.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça assim já se pronunciou: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR QUE NÃO RECONHECE A RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATAÇÃO COMPROVA.
RÉU APRESENTOU CONTRATO ASSINADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANTIDA EM PARTES.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA.
APELANTE IDOSO E APOSENTADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801832-28.2020.8.20.5102, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 28/07/2022). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VERDADE DOS FATOS ALTERADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Cível nº 2017.019737-4, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. 30/10/2018). (grifos acrescidos) Todavia, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, restando demonstrada nos autos sua condição de hipossuficiência financeira, entendo razoável a redução do percentual fixado na sentença de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante parâmetros previstos no artigo 81, caput, do diploma processual civil.
Ante todo o exposto, ausente o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir o percentual fixado a título de litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo inalterados os demais termos da sentença. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO RELATORA Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802847-31.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de agosto de 2023. -
05/06/2023 10:58
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2023 10:58
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2023 10:20 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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02/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 00:18
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:18
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 12/05/2023 23:59.
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08/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 08:55
Juntada de Petição de informação
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04/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:14
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 10:20 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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12/04/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:37
Recebidos os autos.
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29/03/2023 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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28/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
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25/03/2023 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 10:46
Recebidos os autos
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31/01/2023 10:46
Conclusos para despacho
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31/01/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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