TJRN - 0801091-20.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 08:54
Evoluída a classe de REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2025 08:54
Processo Reativado
-
03/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:30
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2025 13:28
Decorrido prazo de MARCELO WANDERLEY DE FARIA - CPF: *15.***.*15-04 (REQUERENTE); T. M. D. F. - CPF: *05.***.*85-09 (REQUERIDO) em 26/08/2025.
-
27/08/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCELO WANDERLEY DE FARIA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:32
Decorrido prazo de TARCILIA MAIA DE FARIA em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 06:15
Recebidos os autos
-
08/08/2025 06:15
Juntada de decisão
-
21/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801091-20.2022.8.20.5101 Classe: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) Polo Ativo: MARCELO WANDERLEY DE FARIA Polo Passivo: T.
M.
D.
F.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 25 de fevereiro de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCELO WANDERLEY DE FARIA em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 15:07
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801091-20.2022.8.20.5101 AUTOR: MARCELO WANDERLEY DE FARIA RÉU: T.
M.
D.
F.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por TARCILIA MAIA DE FARIA, representada por seu advogado, em face da Sentença proferida, acostada ao ID.113224977, na qual se alega omissão quanto ao arbitramento dos honorários de sucumbência.
No mérito, a embargante sustenta que a decisão proferida não se manifestou sobre a condenação do embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, apesar de a ação ter sido extinta sem resolução de mérito por desistência, após a apresentação de defesa pela parte contrária.
Fundamenta-se no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com as despesas processuais e honorários.
O Embargado manifestou-se ao ID. 115570338. É o relato.
Decido.
Inicialmente, recebo os embargos por serem tempestivos e preencherem os requisitos legais, conforme o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual permite a oposição de embargos para sanar omissão.
Analisando o mérito, verifico que assiste razão à parte embargante.
A decisão que extinguiu o processo realmente foi omissa quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Considerando que a extinção se deu por pedido de desistência do autor, após a formação da relação processual, aplica-se o princípio da causalidade, devendo a parte desistente arcar com as consequências do ajuizamento da ação, inclusive com a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 90 do CPC.
Dessa forma, sanando a omissão apontada, fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte embargante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o tempo despendido e a complexidade do caso.
Por todo o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos acima delineados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2024 12:33
Conclusos para decisão
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07/03/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
07/03/2024 18:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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07/03/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
07/03/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
07/03/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
21/02/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 09:09
Juntada de Certidão
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19/01/2024 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2024 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801091-20.2022.8.20.5101 Ação: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: MARCELO WANDERLEY DE FARIA REQUERIDO: T.
M.
D.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GERALDINA MAIA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de requerimento incidental de remoção de inventariante entre as partes suficientemente qualificadas nos autos.
Conforme petição de ID nº 111477183, a parte autora requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por desistência.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do pedido de desistência (ID. 112072710).
Após, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso dos autos, a parte autora requereu a desistência do feito, nos termos da petição ao ID nº 111477183.
Outrossim, já havia sido ofertada contestação pela parte demandada, de modo que se torna necessária sua oitiva acerca do pleito de desistência.
Nesse sentido, a parte requerida apresentou manifestação (ID. 111776845) requerendo deste Juízo apreciação do pedido de desistência.
Logo, embora não tenha consignado expressamente anuência ao pleito autoral, a parte demandada não demonstrou qualquer oposição ao pleito.
Pelo contrário, evidenciou a possibilidade de extinção da demanda, bem como desnecessidade de audiência de instrução.
Desta feita, nada resta a este juízo, senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:15
Extinto o processo por desistência
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16/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 07:47
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 11:10
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:08
Audiência instrução e julgamento cancelada para 04/12/2023 16:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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01/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:35
Outras Decisões
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01/12/2023 13:30
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:36
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 15:00
Juntada de diligência
-
07/11/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
24/09/2023 03:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
24/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
04/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:46
Audiência instrução e julgamento redesignada para 04/12/2023 16:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801091-20.2022.8.20.5101 Ação: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: MARCELO WANDERLEY DE FARIA REQUERIDO: T.
M.
D.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GERALDINA MAIA DOS SANTOS DESPACHO Primeiramente, diante do requerimento do Ministério Público de antecipação da audiência designada neste processo para o dia 30/11/2023, cumpre asseverar que este Juízo estará em Correição na semana do dia 18 de setembro de 2023, de modo resta impossibilitada a antecipação pleiteada.
Desse modo, como a audiência de instrução e julgamento não pode se realizar sem a ausência do Ministério Público, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 04/12/2023, às 16h, oportunidade em que deverão ser intimadas as partes, os respectivos advogados e o Ministério Público.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
19/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
17/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801091-20.2022.8.20.5101 Ação: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: MARCELO WANDERLEY DE FARIA REQUERIDO: T.
M.
D.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GERALDINA MAIA DOS SANTOS DESPACHO Em razão da impossibilidade de este magistrado realizar a audiência de instrução e julgamento designada pelo Juiz Titular por questões de acúmulo de serviço, redesigno a audiência para o dia 30/11/2023, às 09h, devendo a Secretaria proceder a todas as intimações nos termos da decisão de ID Nº 88024725.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 09:39
Audiência instrução e julgamento redesignada para 30/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2023 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:50
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:48
Audiência instrução e julgamento redesignada para 10/08/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
27/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:33
Audiência instrução e julgamento redesignada para 27/04/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
19/04/2023 12:06
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:26
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 08:12
Decorrido prazo de ARTUR ARAUJO FILHO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 08:12
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DANTAS em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 08:12
Decorrido prazo de TARCILIA MAIA DE FARIA em 09/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:36
Audiência instrução e julgamento designada para 22/03/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
24/10/2022 13:33
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:58
Outras Decisões
-
01/09/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 19:21
Decorrido prazo de ARTUR ARAUJO FILHO em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2022 09:18
Decorrido prazo de JOSE GERALDO NEVES em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 09:18
Decorrido prazo de JOSE GERALDO NEVES em 14/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/06/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 00:51
Decorrido prazo de MARCELO WANDERLEY DE FARIA em 31/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 22:18
Juntada de custas
-
27/04/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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