TJRN - 0800599-68.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:06
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 11:52
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE FRANCA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE FRANCA em 06/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:31
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:30
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:29
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:23
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Seção Cível Reclamação nº 0800599-68.2023.8.20.0000 Reclamante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogados: Hélio Yazbek (OAB/SP nº 168.204) e Outro.
Reclamada: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado.
Interessado: José Wilson de França.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de reclamação proposta pela empresa BOA VISTA SERVIÇOS S.A apontando divergência entre acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado (Id 17988537 - Pág. 139-145) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Processo nº 0803051-46.2020.8.20.5112.
A reclamante sustenta, em síntese, que: a) o demandante, ora interessado, ingressou com uma ação indenizatória, através da qual defende a ocorrência de dano moral, "(...) consubstanciado na narrativa de que seu nome foi incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes considerando que supostamente ele não teria sido previamente notificado acerca dos débitos existentes em seu nome", em descumprimento ao disposto no art. 43, § 2º da Lei Federal nº 8.079/90; b) o Juízo monocrático julgou procedente o pleito autoral, por entender que a reclamante não teria comprovado o envio da notificação prévia relativa aos débitos discutidos na demanda, fixando uma indenização no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); c) interpôs recurso inominado, ao qual foi negado provimento em flagrante contrariedade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(...) o qual delimita a responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito ao envio da notificação prévia e, ainda, dispensa a comprovação do recebimento.", assim como teria havido afronta às Súmulas 359 e 404 da Colenda Corte.; d) a sua obrigação é de apenas encaminhar a notificação prévia, "(...) sem qualquer necessidade que ela seja feita em determinado formato e com aviso de recebimento.
A única regra é que a notificação deve ser por escrito e, por óbvio, o envio por e-mail supre tal questão."; Ao final, requer que "(...) - seja deferida medida liminar para suspender o processo originário até o julgamento final da presente Reclamação por estarem presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, e; - seja esta Reclamação julgada procedente, para o fim de que seja cassado ou reformado o v. acórdão proferido pela Turma Recursal a quo, nos autos do processo nº 0803051-46.2020.8.20.5112, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes." Junta os documentos de fls. (Id 17988534 a Id 17988537).
Decisão do Dr.
EDUARDO PINHEIRO (Juiz Convocado), declarando a incompetência para o julgamento (Id 17988541).
Posterior distribuição a minha relatoria.
Decisão indeferindo a inicial (Id 18995300).
Interposição de agravo interno (Id 19325104).
Decurso do prazo sem manifestação (Id 19325104).
Tendo em vista o princípio da não surpresa, a empresa reclamante foi intimada para se manifestar sobre a possível perda superveniente do objeto da presente ação, l levando-se em consideração o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do Processo nº 0803051-46.2020.8.20.5112 (Id 96492082) (autos originários), com a liberação do respectivo alvará (Id 99036089) (autos originários), a extinção do feito, "(...) eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora" (Id 100058175) (autos originários), e o seu consequente arquivamento, ciente de que em caso de inércia o feito poderá ser extinto sem exame de mérito. (Id 23017207) Petição de desistência do feito (Id 23435071).
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, HOMOLOGO a desistência de fls. (Id 23435071), extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos solicitados pela empresa requerente, Boa Vista Serviços S.A., a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 24 de abril de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
07/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:54
Extinto o processo por desistência
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12/03/2024 00:29
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:29
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:27
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:20
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 04:29
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Seção Cível Reclamação nº 0800599-68.2023.8.20.0000 Reclamante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogados: Hélio Yazbek (OAB/SP nº 168.204) e Outro.
Reclamada: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado.
Interessado: José Wilson de França.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Tendo em vista o princípio da não surpresa, intime-se a empresa reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se fundamentadamente sobre a possível perda superveniente do objeto da presente ação, levando-se em consideração o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do Processo nº 0803051-46.2020.8.20.5112 (Id 96492082) (autos originários), com a liberação do respectivo alvará (Id 99036089) (autos originários), a extinção do feito, "(...) eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora" (Id 100058175) (autos originários), e o seu consequente arquivamento, ciente de que em caso de inércia o feito poderá ser extinto sem exame de mérito.
Retifique-se a autuação, fazendo constar como reclamada a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado, nos termos deste despacho.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
19/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 08:08
Conclusos para decisão
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04/10/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:32
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:25
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:13
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:09
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 02/10/2023 23:59.
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17/08/2023 01:43
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Seção Cível Agravo Interno na Reclamação nº 0800599-68.2023.8.20.0000 Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogados: Hélio Yazbek (OAB/SP nº 168.204) e Outro.
Agravada: 2ª Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado.
Interessado: José Wilson de França.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno (Id 19325104), nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, 14 de agosto de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
15/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 00:07
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:07
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 25/05/2023 23:59.
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03/05/2023 18:09
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:52
Juntada de Petição de agravo interno
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26/04/2023 01:09
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 11:09
Indeferida a petição inicial
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16/02/2023 14:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 18:34
Juntada de custas
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01/02/2023 09:53
Juntada de custas
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30/01/2023 09:48
Conclusos para decisão
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30/01/2023 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2023 12:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/01/2023 19:55
Conclusos para despacho
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27/01/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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