TJRN - 0808987-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:56
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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27/11/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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07/02/2024 18:38
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:51
Arquivado Provisoramente
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22/01/2024 09:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0808987-89.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA EXECUTADO: FRANCO E XAVIER LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Pugna a parte exequente, em retro petição, pela penhora de valores através do SISBAJUD, bem ainda pela consulta de bens mediante os sistemas RENAJUD e INFOJUD, em relação a pessoa jurídica matriz a que se vincula a parte executada.
Neste sentido, a sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade.
As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC ) e inscrições distintas no CNPJ.
Destarte, o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da matriz, MOREIRA E FRANCO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 29.***.***/0001-89, até o valor de R$ 74.957,74 (setenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da matriz MOREIRA E FRANCO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 29.***.***/0001-89 e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da matriz MOREIRA E FRANCO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 29.***.***/0001-89, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de dezembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 09:06
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:04
Processo Desarquivado
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13/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:19
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 04:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0808987-89.2023.8.20.5001 Exequente: SPE Mônaco Participações S/A e outros (2) Executado: FRANCO E XAVIER LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis de propriedade da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito. 16 de novembro de 2023.
LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA CHEFE DE SECRETARIA -
16/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:00
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2023 13:58
Juntada de Ofício
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25/09/2023 09:53
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/09/2023 09:55
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/09/2023 09:52
Outras Decisões
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21/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:12
Outras Decisões
-
04/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 02:00
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
19/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0808987-89.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA EXECUTADO: FRANCO E XAVIER LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Prefacialmente, cumpra-se a determinação constante em id n.º 103769882, procedendo a utilização do CNIB para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens do executado FRANCO E XAVIER LTDA - CNPJ: 29.***.***/0003-40.
Observo que já realizada pesquisa ao SNIPER, conforme id n.º 103795710.
Ademais, como cediço, deverá o juízo zelar pelo regular e célere andamento do processo, indeferindo diligências inúteis e protelatórias, as quais culminarão, tão somente, na movimentação da máquina judiciária mediante expedientes inócuos.
No caso em foco, imperioso sobrelevar que já realizadas diversas diligências objetivando a localização de valores e bens em nome do executado; não logrando, noutro viés, o exequente em diligenciar, ativamente, no intento de indicar patrimônio apto à satisfação da execução, porquanto trata-se de diligência que incumbe, em sua essência, ao interessado, não comportando a transferência deste ônus ao Poder Judiciário.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas descritas em retro petição, objetivando penhorar eventuais recebíveis de cartão de crédito, porquanto o exequente não logrou êxito em comprovar o resultado prático das medidas pretendidas.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, adotando postura ativa, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado provisoriamente, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:43
Outras Decisões
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07/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 08:40
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:00
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2023 15:47
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 04/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:56
Outras Decisões
-
15/06/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 08:33
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:38
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 15:52
Conclusos para despacho
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08/06/2023 04:33
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 04:33
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:07
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
02/06/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 08:59
Outras Decisões
-
03/05/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCO E XAVIER LTDA em 04/04/2023 23:59.
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23/03/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 02:24
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
18/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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17/03/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:42
Outras Decisões
-
03/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 01:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/03/2023 08:38
Juntada de custas
-
27/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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