TJRN - 0801091-20.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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08/08/2025 06:15
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCELO WANDERLEY DE FARIA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:01
Decorrido prazo de TARCILIA MAIA DE FARIA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCELO WANDERLEY DE FARIA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:01
Decorrido prazo de TARCILIA MAIA DE FARIA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0801091-20.2022.8.20.5101 APELANTE: MARCELO WANDERLEY DE FARIA Advogado(s): JOSE GERALDO NEVES, ADRIANA GONCALVES PINHEIRO APELADO: TARCÍLIA MARIA MAIA DE FARIA, T.
M.
D.
F.
Advogado(s): ARTUR ARAUJO FILHO, JOSE ADRIANO DANTAS Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação cível interposta por TARCÍLIA MARIA MAIA DE FARIA contra sentença que, após homologar a desistência da ação, extinguiu o processo sem resolução de mérito e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 121,20.
Alega que os honorários fixados são irrisórios diante do trabalho desempenhado.
Afirma que o valor atribuído à causa (R$ 1.212,00) não representa o real proveito econômico do processo, que considera inestimável.
Argumenta que a sentença desrespeita o art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação equitativa dos honorários em hipóteses de valor irrisório ou inestimável.
Destaca que o trabalho exigiu elevada dedicação técnica, com enfrentamento minucioso das alegações do autor e acompanhamento rigoroso de todas as fases processuais.
Enfatiza que a desistência do autor corrobora a solidez da defesa apresentada.
Pondera que a remuneração fixada (R$ 121,20) corresponde a apenas 2,05% do valor mínimo previsto na tabela da OAB/RN (R$ 5.894,27), o que considera aviltante.
Invoca jurisprudência do STF para justificar a majoração por equidade e requer a reforma da sentença para fixação dos honorários em valor justo e proporcional à complexidade e à relevância da causa.
Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, compete ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos.
No presente caso, a sentença recorrida, ao fixar honorários sucumbenciais exclusivamente com base no percentual legal mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 1.212,00), resultando na quantia de R$ 121,20, contrariou frontalmente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076.
Tal circunstância autoriza o provimento monocrático da apelação, a fim de adequar o julgado à orientação jurisprudencial vinculante.
Com efeito, o Tema 1.076 do STJ, julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC (REsp 1.850.512/SP), fixou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
A apelação versa sobre a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em ação incidental de remoção de inventariante, a qual foi extinta sem resolução de mérito após a desistência do autor, Marcelo Wanderley de Faria, tendo a sentença arbitrado a verba honorária no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa em favor da ora apelante, Tarcília Maria Maia de Faria.
Todavia, o valor atribuído à causa (R$ 1.212,00) não guarda relação com a complexidade da demanda, tampouco com a responsabilidade decorrente da função de inventariante em discussão.
Ainda que extinta sem julgamento de mérito, a ação demandou contestação e acompanhamento processual qualificado, com efetiva atuação da parte apelante em diversas fases.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.076, e a orientação desta Corte estadual convergem no sentido de admitir a fixação de honorários por equidade nas hipóteses em que o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável, desde que observados os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC.
Essa diretriz tem sido reiteradamente observada por esta Egrégia Corte[1], em respeito à interpretação vinculante do STJ e à necessidade de assegurar remuneração condigna ao trabalho desempenhado pelo profissional da advocacia, sobretudo em causas que, embora economicamente modestas, envolvam alto grau de responsabilidade ou complexidade processual.
Importa destacar que, mesmo que aplicado o percentual máximo legal de 20% sobre o valor da causa, o resultado seria de apenas R$ 242,40, valor ainda insuficiente à luz da razoabilidade e da proporcionalidade exigidas.
Embora a tabela de honorários da OAB/RN possua natureza meramente orientativa e não vincule o julgador, sua menção reforça o argumento da insuficiência da verba arbitrada, especialmente quando o resultado processual foi inteiramente favorável à parte recorrente Diante do exposto, e em conformidade com o entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, dou provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais suscitados pelas partes.
Será considerada manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração com o exclusivo propósito de rediscutir o mérito, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] APELAÇÃO CÍVEL, 0801392-80.2019.8.20.5162, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 28/05/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0801950-87.2024.8.20.5126, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 16/05/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0802445-82.2019.8.20.5102, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/06/2025, PUBLICADO em 04/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800069-87.2024.8.20.5122, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025. -
15/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:37
Conhecido o recurso de TARCÍLIA MARIA MAIA DE FARIA e provido
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03/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2025 12:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2025 09:21
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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