TJRN - 0808604-79.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INFORMAÇÃO Na presente data, foi(foram) expedido(s) e assinado(s) alvará(s) eletrônico(s) para o pagamento do presente requisitório (RPV - Requisição de Pequeno Valor), por meio do sistema SISCONDJ.
Caso tenha sido informada conta bancária para a transferência, sendo do Banco do Brasil, a transferência ocorrerá imediatamente.
Se for de outra instituição financeira, ocorrerá em até 02 (dois) dias úteis.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
14/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0808604-79.2023.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno 0808604-79.2023.8.20.0000 EXEQUENTE: JANAINA MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado(s): JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO JANAÍNA MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA, representada por advogada legalmente habilitada, impetrou mandado de segurança (Id. 20402145) em face de ato omissivo supostamente ilegal e abusivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões, aduziu em síntese que: é servidora efetiva do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte desde 11/10/2007, só possuindo 4 progressões por merecimento ao longo destes anos, sendo que sua última progressão na carreira se deu por força do MS 2015.000091-0, concernente ao biênio 2012/2014; além disso, informou que faz juz à progressão por mérito concernente aos períodos 2014/2016, 2016/2018 e 2018/2020, em observância ao art. 21 da LCE 242/02, não podendo ser prejudicada pela inércia da Administração em realizar avaliação de desempenho; e que LCE nº 561/15 previu o restabelecimento do direito ora requerido, porquanto o TJRN já equalizou devidamente suas contas em conformidade à Lei de Responsabilidade Fiscal, não mais subsistindo a suspensão temporária ali prevista.
Foi concedida a segurança para determinar à autoridade coatora que, após o trânsito em julgado, proceda com a progressão por mérito da Impetrante para o Padrão 10 (elevação em 03 padrões), relativa aos períodos bienais 2014/2016, 2016/2018 e 2018/2020, observando-se as regras de transição contidas na LCE 715/2022, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração deste mandamus (Súmula 271 do STF).
Iniciado o cumprimento, a exequente apresentou cálculos (Id. 26267728 e seguintes) que foram confirmados pelo Ente executado (Id. 27387324).
Não havendo, assim, controvérsia a ser dirimida, homologo os cálculos e, com fundamento no artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, determino que seja expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente.
Remetam-se os autos à Presidência, para os fins previstos no artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Portaria nº 638/2017-TJ.
Após a preclusão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE Relatora -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Mandado de Segurança nº 0808604-79.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: JANAINA MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado(s): JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Tendo em vista o pedido de Cumprimento de Sentença Id. 26267728, intime-se o Estado, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, para impugnar a execução, no prazo de 30 dias.
Intime-se.
Publique-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0808604-79.2023.8.20.0000 Polo ativo JANAINA MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado(s): JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO.
ATO OMISSIVO QUANTO A IMPLANTAÇÃO DAS RESPECTIVAS PROGRESSÕES (PERÍODOS BIENAIS PERFECTIBILIZADOS SOB A ÉGIDE DOS ARTS. 19 E 21, II, DA LCE Nº 242/02).
IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN).
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SUSPENSÃO IMPINGIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE SE DEU APENAS DE FORMA PRECÁRIA E EFÊMERA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075).
ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE PLENÁRIO EM CASOS DE IDÊNTICO JAEZ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conceder a segurança para determinar à autoridade coatora que, após o trânsito em julgado, proceda com a progressão da Impetrante para o padrão 10 (elevação em 03 padrões), relativa aos períodos bienais 2014/2016, 2016/2018 e 2018/2020, observando-se as regras de transição contidas na LCE 715/2022, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração deste mandamus (Súmula 271 do STF), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO JANAÍNA MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA, representada por advogada legalmente habilitada, impetrou mandado de segurança (Id. 20402145) em face de ato omissivo supostamente ilegal e abusivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões, aduziu em síntese que: é servidora efetiva do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte desde 11/10/2007, só possuindo 4 progressões por merecimento ao longo destes anos, sendo que sua última progressão na carreira se deu por força do MS 2015.000091-0, concernente ao biênio 2012/2014; além disso, informou que faz juz à progressão por mérito concernente aos períodos 2014/2016, 2016/2018 e 2018/2020, em observância ao art. 21 da LCE 242/02, não podendo ser prejudicada pela inércia da Administração em realizar avaliação de desempenho; e que LCE nº 561/15 previu o restabelecimento do direito ora requerido, porquanto o TJRN já equalizou devidamente suas contas em conformidade à Lei de Responsabilidade Fiscal, não mais subsistindo a suspensão temporária ali prevista.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 20403445).
Intimado, o Ente Público, requereu seu ingresso no feito (Id. 21054186).
Informações prestadas pela autoridade impetrada (Id. 21286619).
O Ministério Público declinou apresentação de parecer no feito (Id. 22329466) É o relatório.
VOTO Prospera a demanda mandamental, pois resta comprovado nos autos que a impetrante, servidora pública do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte desde 11/10/2007 (Analista Judiciário), foi promovida por merecimento em 20/11/2010, 20/11/2012, maio de 2017 por determinação judicial com efeitos retroativos a 20/11/2014 e 1 nível de progressão retroativa a 29/04/2022 concedido administrativamente em março de 2023, retroativa a 29.04.2022.
Ademais, a referida servidora encontra-se atualmente enquadra na Classe A – Padrão 7 (Id. 20402160, Certidão do Departamento de Recursos Humanos do TJRN, exarada em 27.04.2023).
Faz jus, porquanto, à progressão funcional meritória, conforme estabelecido nos art. 19 e 21, II, da LCE 242/02 (Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte então vigente quando da concretização do direito postulado), verbis: “Art. 19.
A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença.
Parágrafo único.
A referida progressão somente poderá ser realizada após o período de estágio probatório.
Art. 21.
A progressão funcional dar-se-á: (...) II – por mérito, após o interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) A movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho.
Inclusive, tal ato de progressão tem natureza vinculativa, nos termos extraídos da Súmula nº 17 TJ/RN: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”.
Portanto, considerando que a impetrante somente obteve progressões relativas aos biênios 2008/2010, 2010/2010, 2010/2012 e 2020/2022 ,e encontrando-se atualmente no padrão 7 (Id. 20402160, Certidão do Departamento de Recursos Humanos do TJRN, exarada em 27.04.2023), entendo que faça jus à elevação para o padrão 10, tendo em vista a perfectibilização dos biênios 2014/2016, 2016/2018 e 2018/2020.
Frise-se que a ausência de avaliação de desempenho não pode, na especificidade, desaguar em obstáculo motivacional impeditivo para a progressão pleiteada, pois a servidora não poder ser prejudicada com a inércia da administração em assim proceder.
Ou seja, a falta de iniciativa administrativa de realização da análise avaliatória prevista em Lei, não se presta como subterfúgio para estancar o crescimento na carreira, não podendo, pois, a administração ser isentada com sua incúria em detrimento de servidor.
Neste sentido, é o entendimento do Plenário e das Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ASCENSÃO VERTICAL E HORIZONTAL.
SERVIDORA PÚBLICA DA ATIVA ...
CUMPRIMENTO DO CRITÉRIO TEMPORAL PARA A REFERÊNCIA MENCIONADA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 45, §§ 2° E 4° DA LCE Nº 322/2006, COM AS ALTERAÇÕES IMPRIMIDAS PELA LCE Nº 507/2014.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO MEDIANTE PROVA PREVIAMENTE COLACIONADA.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE A OBSTACULIZAR A PRETENSÃO AUTORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO DO MANDAMUS E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM” (TJRN - MS 0800851-13.2019.8.20.0000 - Pleno - Rel: Des.
Cornélio Alves - j. 16/10/2019) “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ITAJÁ/RN.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A PROMOÇÃO SOMENTE ACONTECE MEDIANTE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO LOCAL INERTE QUANTO À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO.
NÃO OBSTACULARIZAÇÃO DO DIREITO AUTORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJRN - Apelação Cível e Remessa Necessária 2016.019248-1 - 3ª Câmara Cível - Rel: Des.
Vivaldo Pinheiro - j. 10/09/19). “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
HIPÓTESE DE TRATO SUCESSIVO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ E DA SÚMULA 443 DO STF.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, § 3°, DA LEI N° 8.213/1991.
ATIVIDADE INSALUBRE PRESUMIDA ATÉ MEADOS DE 1995.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, POR MAIS DE VINTE E CINCO ANOS.
CONTRACHEQUES E DEMAIS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS.
APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PROGRESSÃO DE NÍVEL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 333/2006.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A PROGRESSÃO PARA O NÍVEL 15 DA CARREIRA.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS.
EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE DECRETO REGULAMENTADOR.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER SUPORTADO PELA SERVIDORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO” (TJRN - Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0821042-29.2015.8.20.5106 - 3ª Câmara Cível - Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho - j. 23/10/18). “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL ... .2.
Evidente que a ausência da avaliação de desempenho referida não pode prejudicar o servidor, uma vez que depende de iniciativa da Administração Pública ...” (TJRN – Apelação Cível 0100077-32.2018.8.20.0138 - 2ª Câmara Cível - Rel.
Des.
Virgílio Macêdo - j. 03/12/2019). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PROFESSORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN.
VALIDADE DO VÍNCULO ENTRE A SERVIDORA E A MUNICIPALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
RETIFICAÇÃO DE ATO APOSENTADOR.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO HORIZONTAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO OPONIBILIDADE AO DIREITO DO SERVIDOR.
ALEGADA OFENSA AO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
APELO DESPROVIDO” (TJRN – Apelação Cível 0800240-90.2018.8.20.5110 - 2ª Câmara Cível - Rel: Des.
Ibanez Monteiro - j. 03/12/2019). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO:.
SERVIDORA PÚBLICA DO QUADRO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO.
PRETENSÃO À DIFERENÇA PECUNIÁRIA DECORRENTE DO REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONADO PELA LCE Nº 430/2010 E NÃO IMPLANTADO NOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS.
VIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INADMISSIBILIDADE.
AUMENTO SALARIAL ASSEGURADO POR LEI.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO EXPRESSA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
DEVIDO CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL.
EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PREJUÍZO SUPORTADO PELO SERVIDOR.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL” (TJRN – Apelação Cível e Remessa Necessária 0826646-87.2018.8.20.5001 - 1ª Câmara Cível - Rel.
Des.
Claudio Santos - j. 26/11/2019).
Ressalto que, de acordo com a Certidão do Departamento de Recursos Humanos, a impetrante já auferiu progressões por mérito, independentemente de avaliação de desempenho, não havendo, ainda, em momento algum, a autoridade impetrada (Presidente do TJRN) rechaçado a legitimidade do direito à progressão ora buscada, tendo, pelo contrário, asseverado a referida em suas informações prestadas, informando que “a Primeira Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), definiu que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal” (Id. 21286619).
Por outro turno, quanto a suspensão das progressões impingida pela LCE nº 561/15, a própria norma ressaltou seu caráter precário e efêmero, tendo este Plenário firmado entendimento acerca da sua superação pela realização de Termo de Ajustamento de Conduta com o TCE/RN, com a absorção gradual da folha de pagamento.
Tal interpretação finalística da norma se justifica, ainda, de modo a evitar a preterição por prazo indeterminado de direito subjetivo de servidor, evitando-se o eventual desvirtuamento dos princípios basilares da Administração Pública.
Neste aspecto, calha consignar o seguinte julgado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO E POR MERECIMENTO, EM RAZÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
ARTIGOS 19 e 21, INCISOS II e III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 242/2002 (PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO).
SUSPENSÃO APENAS TEMPORÁRIA DO DIREITO À PROGRESSÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA REFERIDA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PATENTE A ILEGALIDADE.
AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
GARANTIA DE ELEVAÇÃO DE DOIS NÍVEIS.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DO WRIT.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA” (TJRN – MS 0800647-03.2018.8.20.0000 - Pleno - Rel: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho - j. 05/11/18).
Tal orientação foi reafirmada em 04/03/20 por este Sodalício, nos autos do MS nº 0804775-32.2019.8.20.0000, de Relatoria do Decano, Des.
Amaury Moura Sobrinho, ao conceder progressão funcional para servidora do Poder Judiciário, senão vejamos excertos do bem lançado voto: “...
Por pertinente, destaco que a própria autoridade impetrada, em suas informações, reconheceu a legitimidade da pretensão do Impetrante, noticiando, porém, que o pleito do servidor não poderia ser atendido durante a vigência da Lei Complementar Estadual n.º 561/2015, que veda o deferimento de qualquer progressão funcional (LCE 242/2002) no âmbito do Poder Judiciário Estadual, até que seja realizada a incorporação das despesas decorrentes de decisões judiciais às despesas gerais com pessoal do TJRN (ID 4182122).
Entretanto, em que pese o respeito pelas justificativas apresentadas, é sabido que as despesas decorrentes de decisão judicial não são computadas para fins de verificação do limite prudencial para gastos com pessoal, nos termos do disposto no art. 19, § 1.º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) ...
Lado outro, a despeito da LCE nº 561/2015 determinar a suspensão provisória das implantações de progressões funcionais previstas na LCE nº 242/2002, ali restou também estabelecida limitação temporal para tal restrição, a fim de evitar que os direitos subjetivos dos servidores fossem preteridos por prazo indeterminado e, assim, afastar eventual situação de abuso de poder, sendo imperioso reconhecer que este egrégio Tribunal de Justiça vem concedendo, em sede de mandados de segurança de similar natureza, pleitos de progressão funcional de seus servidores, tendo em vista o termo de ajustamento de conduta firmado para a absorção gradual da folha de pagamento, o qual foi aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado ...
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora efetive, após o trânsito em julgado deste writ, a progressão funcional do impetrante em 01 (um) padrão, por permanência no cargo, relativo ao período de 19/11/2014 a 18/11/2016 ...’’.
De mais a mais, não há que se cogitar em óbice orçamentário a obstaculizar a pretensão veiculada.
Ora, não trata a espécie de aumento de vencimento, mas sim implementação de direito inerente à carreira de servidor e, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial, a saber: Art. 19 (...) § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18”.
Em adição, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de escudo para o não cumprimento de direitos subjetivos de servidor público, havendo referendado vinculativamente tal posição por sua Primeira Seção, em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 1878849/TO, através da tese fixada no Tema 1.075 (p. 15/03/22) , verbis: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Do mesmo modo, calha consignar a orientação jurisprudencial do Plenário desta Corte de Justiça em casos similares: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO.
ATO OMISSIVO QUANTO A IMPLANTAÇÃO DAS RESPECTIVAS PROGRESSÕES (PERÍODOS BIENAIS PERFECTIBILIZADOS SOB A ÉGIDE DOS ARTS. 19 E 21, II, DA LCE Nº 242/02).
IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN).
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SUSPENSÃO IMPINGIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE SE DEU APENAS DE FORMA PRECÁRIA E EFÊMERA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075).
ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE PLENÁRIO EM CASOS DE IDÊNTICO JAEZ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0806129-53.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 16/07/2023) “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUXILIAR TÉCNICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA.
JULGAMENTO DO TEMA 1.075 DO STJ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02.
SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
PRECEDENTE.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA LCE 715/2022, QUE INSTITUIU O ATUAL PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA” (TJRN - MS 0805567-78.2022.8.20.0000, Pleno, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 26/08/2022). “MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO.
PRETENSA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO.
SERVIDORA ENQUADRADA NA CLASSE C – PADRÃO 7.
PRETENSA PROGRESSÃO EM TRÊS PADRÕES.
VIABILIDADE.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA RELATIVAMENTE AO REQUISITO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR DIREITO ASSEGURADO POR LEI.
AFASTAMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 561/2015.
DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL NÃO INTEGRAM O LIMITE PRUDENCIAL.
OBSERVÂNCIA AO QUE DECIDIDO NO RESP N. 1878849 (TEMA 1.075).
ELEVAÇÃO PARA O NÍVEL 10 – CLASSE C.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CONSONÂNCIA COM A PROCURADORIA DE JUSTIÇA” (TJRN - MS 0811383-75.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, assinado em 24/06/2022). “MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR PERMANÊNCIA DO CARGO (ARTS. 19 E 21, I, DA LCE 242/200).
ELEVAÇÃO PARA O PADRÃO 10.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE (...) 3.
Concessão da segurança” (TJRN - Mandado de Segurança n. 0809293-31.2020.8.20.0000.
Relator: Des.
Virgílio Macedo Júnior. assinado em 24/03/2021). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR 242/2002 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA COM BASE NA SUSPENSÃO TEMPORAL DE DIREITO À PROGRESSÃO PREVISTA NA LCE 561/2015.
ALEGAÇÃO DE IMPEÇO ORÇAMENTÁRIO AFASTADA.
PROGRESSÃO POR MÉRITO DENTRO DA MESMA CLASSE QUE SÓ EXIGE O CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO TEMPORAL DE DOIS ANOS E APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA EM TEMPO OPORTUNO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR DE ASCENDER FUNCIONALMENTE NA CARREIRA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA” (TJRN - MS nº 0801600-93.2020.8.20.0000, Pleno, Rel.: Des.
Dilermando Mota, assinado em 09/10/2020). “MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL ...
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOTIVADA PELA SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE ESTATAL.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. (TJRN - MS 0806710.44.2018.8.20.0000 - Pleno - Rel: Juiz Convocado Roberto Guedes - j.06/02/2019).
Diante do exposto, concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que, após o trânsito em julgado, proceda com a progressão por mérito da Impetrante para o Padrão 10 (elevação em 03 padrões), relativa aos períodos bienais 2014/2016, 2016/2018 e 2018/2020, observando-se as regras de transição contidas na LCE 715/2022, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração deste mandamus (Súmula 271 do STF).
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 105/STJ. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808604-79.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
20/11/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 11:10
Juntada de Petição de parecer
-
16/11/2023 06:42
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Mandado de Segurança nº 0808604-79.2023.8.20.0000 Impetrante: JANAÍNA MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado: JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO Impetrado: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Ente Público: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO JANAÍNA MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA, representada por sua advogada, legalmente habilitada, impetrou mandado de segurança (Id. 20402145) em face de ato omissivo supostamente ilegal e abusivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Devidamente notificado, o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, apresentou ofício para prestar as informações necessárias à instruir o presente feito (Id. 21286619).
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou petição (Id. 21054186) para ingressar na demanda.
Assim sendo, defiro o pedido realizado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e determino a abertura de vistas à Procuradoria Geral de Justiça para o parecer de estilo, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA -
14/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 00:24
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 26/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 13:43
Juntada de devolução de mandado
-
28/08/2023 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 02:12
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 23:57
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Maria Zeneide no Pleno Mandado de Segurança nº 0808604-79.2023.8.20.0000 Impetrante: JANAÍNA MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado: JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO Impetrado: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Ente Público: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO JANAÍNA MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA, representada por advogada legalmente habilitada, impetrou mandado de segurança (Id. 20402145) em face de ato omissivo supostamente ilegal e abusivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 20403445).
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado, para, ao seu entendimento, ingressar no feito no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para o parecer de estilo nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA -
14/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2023 14:07
Juntada de custas
-
14/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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