TJRN - 0810635-51.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810635-51.2021.8.20.5106 Polo ativo CLAURO MAURICIO DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA NA SENTENÇA E NÃO OBJETO DE RECURSO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A. em face de sentença proferida no ID 24437308, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c indenização, julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do contrato de empréstimo, bem como condenando o demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo dispositivo, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte demandada, nas razões recursais de ID 24437311, destaca a ausência de má-fé, não havendo que se falar em repetição de indébito.
Afirma sobre a inocorrência de dano moral e, alternativamente, busca a minoração do quantum indenizatório.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões de ID 24437317.
Reforça acerca da responsabilização do banco apelante e seu dever de indenizar a recorrida pelos danos suportados.
Por fim, pleiteia pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 16ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 24500178). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da razoabilidade do valor estabelecido a título de dano moral, bem como acerca da possibilidade da restituição do indébito de forma simples, tendo em vista a ausência de má-fé alegada pelo apelante.
Importa registrar que a responsabilidade civil foi estabelecida pela sentença, sendo reconhecida a ilegalidade da cobrança e a ocorrência de dano moral, bem como a restituição do indébito.
Cumpre reforçar que, por meio do laudo pericial de ID 24437298, a assinatura presente no instrumento contratual apresentado pelo banco réu, ora apelante, não foi proveniente do punho caligráfico do autor, sendo, portanto, falsa.
Assim, considerando que não há prova válida da contratação, a repetição do indébito é devida, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, devendo a sentença ser reformada apenas para considerar a restituição de forma dobrada.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA E RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
NÃO COLOCAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO NEM DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NÃO OBSERVÂNCIA DA FORMA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DA AVENÇA QUE DEVE SER DECLARADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 166, INCISO IV DO CÓDIGO CIVIL.
ALEGAÇÃO DA PARTE DEMANDADA DE QUE O CONTRATO FOI FEITO MEDIANTE APLICATIVO WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800877-15.2023.8.20.5159, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 04/02/2024 – Grifo intencional).
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra compatível com os danos morais ensejados, sendo consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
Assim, não visualizo qualquer necessidade de alteração na sentença ora atacada.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível. É como voto.
Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810635-51.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
26/04/2024 15:10
Conclusos 6
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26/04/2024 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:07
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0810635-51.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLAURO MAURICIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN0004741A; EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN014756 Polo passivo: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.- CNPJ:33.***.***/0001-19 Advogado do(a) RÉU: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - PIRN0000392S Sentença CLAURO MAURICIO DA SILVA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou o autor, em síntese: que é aposentado por invalidez pelo INSS; que ao procurar o INSS para saber sobre o seu benefício em março de 2020, foi surpreendido com a informação de que existiam empréstimos vinculados ao seu benefício; que o empréstimo seria no valor de R$2.005,32 dividido em 72 parcelas de R$60,30; que nunca realizou tais empréstimos.
Diante disso, requereu o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Ao final, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo e débito decorrente dele, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados de sua conta bancária, condenação em indenização no valor sugerido de R$20.000,00 (vinte mil reais) bem como ônus sucumbenciais; que seja depositado na secretaria o contrato e cópia, originais para elaboração de perícia grafotécnica.
Juntou procuração e documentos (ID n° 69661137 à n° 69661145).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID n° 70543937).
Preliminarmente, requereu a impugnação do benefício da justiça gratuita.
No mérito alegou que o contrato é legítimo e que a parte autora celebrou com a parte ré um contrato de empréstimo consignado, no dia 26/08/2021, no valor de R$2.406,28, financiado em 84 parcelas de R$55,97; que a parte autora ficou ciente das parcelas; que o valor referente ao empréstimo consignado R$2.406,28, foram transferidos para a parte autora; que o contrato foi assinado pela parte autora; que não há o que se falar em danos morais indenizáveis.
Ao final requereu o acolhimento da preliminar de mérito e a improcedência total dos pedidos.
Impugnação à contestação (ID n° 76256219).
As partes foram intimadas para apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu perícia grafotécnica (ID n° 80011408).
Em decisão de saneamento (ID n° 82123411) foi deferido o pedido de perícia grafotécnica.
O laudo pericial foi apresentado (ID nº 98085888), em que se concluiu pela divergência entre as assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo réu e o punho caligráfico da autora.
A parte autora se manifestou acerca do laudo pericial (ID n° 99609083).
A parte ré se manifestou acerca do laudo pericial (ID n°98677495).
O processo foi concluso para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a autora pretende a declaração de inexistência de contratos de empréstimo, o qual afirma não ter contratado, bem como do débito decorrente deles, e indenização por dano moral ante à suposta conduta ilícita do réu.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Conforme os autos, a parte autora alega que jamais pactuou contratos de empréstimo financeiro com o réu e que não reconhece as assinaturas apostas nos contratos apresentados por ele.
Por sua vez, a parte ré trouxe aos autos contratos assinados pela parte autora e comprovantes de transferências por meio de TED.
Também constam, nas referidas cédulas, o número do contrato firmado com a data de emissão, valor do empréstimo, quantidade e valor das parcelas, dados correspondentes aos apresentados pela parte autora na peça exordial.
Nesse sentido, o cerne da demanda cinge-se à legitimidade das assinaturas da autora nos documentos apresentados pelo réu e, consequentemente, à legitimidade da contratação dos empréstimos pela autora.
Diante do fato controvertido, realizou-se perícia grafotécnica (ID nº 98085888), tendo a perícia concluído que a assinatura constante no contrato de empréstimo n° 572406395 (ID n° 70543938) não partiu do mesmo punho escritor da autora, sendo assim consideradas falsas.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade do contrato de n° 572406395 (ID n° 70543938), assim como os débitos decorrentes deles.
Atualmente não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive com restrição de crédito.
No entanto, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva do demandado, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Assim, restou provado que as assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo demandado não correspondem com as da autora, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão.
Nesse sentido, evidenciada a ausência de contratação do empréstimo consignado, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe.
Contudo, o réu juntou comprovante de TED (ID nº 70543941), no valor de R$720,78 transferidos para conta bancária supostamente de titularidade da autora.
Desse modo, entendo que o réu se desincubiu de seu ônus probatório e comprovou o envio do valor de R$720,78 para conta de titularidade da autora.
Assim, não obstante a inexistência do contrato, a devolução dos valores creditados em favor da autora, mediante consignação em Juízo, é medida que impõe, devendo para tanto, ser expedido alvará em favor do banco réu.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofre descontos em seu benefício.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo "quantum".
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$5.000,00 (cinco mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente os pedidos formulados pela parte autora para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo n° 572406395 (ID n° 70543938) e dos débitos relativos a eles; b) Condenar a ré a restituir em dobro as parcelas descontadas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto, devendo, para tanto, a autora consignar os valores recebidos em sua conta pelo réu;. c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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