TJRN - 0915124-32.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 06:36
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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29/11/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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28/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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28/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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14/05/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:18
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:18
Juntada de intimação de pauta
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27/02/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:12
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:07
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:07
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:37
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0915124-32.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA TANIA DE LUCENA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 112831785), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
08/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 22:13
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915124-32.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TANIA DE LUCENA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que houve contradição na sentença proferida, quanto a determinação de restituição dos valores descontados, uma vez que inexiste descontos efetuados no contracheque da parte autora.
Instada a se manifestar, a parte autora permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que não houve a alegada contradição, pois conforme o extrato de ID 92330347 os descontos foram implementados no contracheque da parte autora.
A sentença está devidamente fundamentada.
Ademais, tais provas podem ser trazidas aos autos na fase de liquidação de sentença, para fixação do quantum debeatur, devendo serem comprovados os valores que foram descontados para a devida liquidação.
Inexistindo contradições, a sentença deverá ser mantida integralmente.
Com efeito, os embargos de declaração tem natureza jurídica de integração e não de irresignação, o que deverá ser atacado pelo recurso de apelação.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2023 07:22
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:22
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 27/11/2023 23:59.
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26/11/2023 15:47
Conclusos para decisão
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26/11/2023 15:46
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE LUCENA em 14/11/2023.
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21/11/2023 05:24
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 20/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:44
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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11/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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11/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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11/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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10/11/2023 09:11
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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10/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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05/11/2023 01:25
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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05/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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31/10/2023 18:09
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:18
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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28/10/2023 05:59
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 06:01
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0915124-32.2022.8.20.5001 Autora: MARIA TANIA DE LUCENA Demandado: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 109602438), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 26 de outubro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
26/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:24
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915124-32.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TANIA DE LUCENA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
MARIA TÂNIA DE LUCENA, devidamente qualificado(a) na exordial, ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado, aduzindo que a partir de agosto de 2020, percebeu um desconto em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo bancário no valor de R$ 1.567,00 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais).
Alegou que, nunca autorizou desconto de valores direto na sua folha de pagamento.
Postulou pela suspensão liminar dos descontos promovidos no seu contracheque e, no mérito, pela repetição em dobro do indébito e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o banco réu ofertou contestação afirmando que mantém relação jurídica com a parte autora, decorrente de contratos de empréstimo consignados, não havendo nada de ilegal no desconto de pagamento diretamente no contracheque do autor.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID nº 93410326).
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Laudo pericial de ID 105039768.
Homologação de laudo conforme ID 108114833. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Aplicam-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto o autor se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Passo ao julgamento do mérito.
Na situação em análise, o banco demandado imputou à parte autora a responsabilidade pelos débitos descontados diretamente no seu contracheque, alegando que as partes celebraram contrato de cartão de crédito com possibilidade de consignação de pagamento em folha.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, o réu trouxe aos autos cópia de instrumento contratual assinado supostamente assinado pela parte autora.
Contudo, analisando a prova pericial produzida nos autos, verifico que o instrumento contratual não foi assinado pela autora, mas a assinatura foi falsificada. “O Perito irá avaliar, com base em seus conhecimentos, experimentos, pesquisas e ponderações, qual a probabilidade de ocorrência do quadro grafoscópico, ou seja, ocorrência de características convergentes e/ou divergentes, e avaliar seus graus de significatividade.
Essa probabilidade não é calculada em valores numéricos, mas sim expressa em graus de convicção, empregando-se escalas verbais.
Dessa forma, a convicção do perito, quanto a autoria dos escritos questionados pode ser: a) Máxima: Convicção acima de qualquer dúvida razoável; b) Alta: Forte convicção; c) Moderada: Convicção apenas mediana; d) Nula: Ou seja, não é possível atribuir a autoria ao fornecedor dos padrões Esse quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que MARIA TANIA DE LUCENA, não seja a autora da assinatura questionada, havendo, portanto, indícios de falsidade dessa firma” Desta forma, verifico que falta um dos requisitos para a validade do negócio jurídico, qual seja, o da vontade.
Assim, o negócio jurídico é nulo na sua essência, pela ausência de um dos requisitos do art. 104 do CC.
Um dos direitos básicos do consumidor estabelecidos na Lei nº 8.078/90 é justamente a informação clara dos produtos e serviços contratados com a especificação correta das suas características (art. 6º, inc.
III).
Inexistindo nos autos, portanto, comprovação de que o autor tenha autorizado a consignação em folha de pagamento da parcela de R$ 52,25, referente ao contrato nº 16704304 (ID nº 93410328), resta violado o dever de informação do banco réu acerca das características do serviço prestado (forma de pagamento), sendo cabível a restituição dos valores descontados do contracheque autoral.
A pretensão autoral encontra arrimo nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao “consumidor cobrado em quantia indevida”, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança.
Destarte, quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o Código Civil de 2002, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele “que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas” (art. 940, CC/2002).
Outrossim, em relação ao modo de repetição (simples ou dobrada), constata-se que a conduta do réu em descontar valores salariais do autor sem pactuação expressa constitui flagrante má-fé apta a ensejar a devolução em dobro dos valores, consoante entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, também entendo ser o caso de procedência em relação aos descontos efetuados diretamente no contracheque do autor.
Conforme assentado na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados no âmbito do dano moral.
Apesar da dificuldade de comprovação do dano moral em si, em razão de se tratar de sentimentos íntimos da vítima, difíceis de serem aferidos pelos meios de prova comumente utilizados, é imprescindível para a sua configuração que o interessado ao menos comprove a existência de um fato idôneo a provocar um abalo em sua esfera psíquica que vá além de um mero dissabor.
A meu ver, a negativa da parte ré em cessar os descontos e em restituir voluntariamente os valores indevidamente descontados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos do autor, verba de natureza alimentar.
Os transtornos causados pela conduta do réu ultrapassam os limites do mero dissabor, já que o autor teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos.
Poder-se-ia falar em mero dissabor se o banco réu, alertado do caso, procedesse ao cancelamento dos débitos e à imediata restituição dos valores indevidamente descontados, o que não se verificou no caso sub examine.
Em casos análogos ao que ora se analisa, têm os tribunais pátrios reconhecido o direito do consumidor por equiparação à repetição do indébito, bem como à reparação dos danos morais, consoante se vê das decisões a seguir ementadas: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO.
AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, APOSENTADO POR INVALIDEZ.
FRAGILIDADE NO SISTEMA DO BANCO RÉU, CAUSANDO TRANSTORNOS AO AUTOR QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DOS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO.DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*56-61, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/09/2016).
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN – AC nº 2014.000173-7, 3ª Câmara Cível Rel.
Desembargador Cláudio Santos, julgamento em 18/02/2014).
Assim, resta dever de reparação do banco réu por fato do serviço, conforme preceito contido no art. 12 do CDC.
Passo ao exame do quantum indenizatório. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
In casu, o fato do réu ter procedido a descontos indevidos diretamente no salário do autor é minimizado pela existência da relação jurídica e, ainda, pela restituição dos valores indevidamente descontados, razão pela qual arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar nulo o contrato e ID 93410328 e por consequência a inexistência de dívida em nome da parte autora referente ao contrato de nº 16704304, condenando o banco réu a ressarcir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, referentes ao contrato consubstanciado na proposta de nº 16704304, desde o desconto efetuado em agosto de 2020, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Oficie-se ao INSS para que sejam cessados os descontos no contracheque da parte autora imediatamente.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões)intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:35
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915124-32.2022.8.20.5001 Parte Autora: MARIA TANIA DE LUCENA Parte Ré: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc...
Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 105039768.
Comunique-se ao Núcleo de Perícias para liberação dos honorários.
Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 07:21
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 07:18
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:37
Outras Decisões
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02/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
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02/10/2023 09:01
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE LUCENA em 29/09/2023.
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30/09/2023 04:39
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:02
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 23:30
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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21/09/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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21/09/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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21/09/2023 13:54
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 20/09/2023 23:59.
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16/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0915124-32.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA TANIA DE LUCENA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos sob o ID 105039768, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 14 de agosto de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:41
Juntada de Certidão
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12/06/2023 08:07
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE LUCENA em 26/05/2023.
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27/05/2023 01:07
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 03:38
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
28/04/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 04:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
15/04/2023 15:38
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE LUCENA em 13/04/2023.
-
14/04/2023 01:46
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 13/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 10:09
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE LUCENA em 23/02/2023.
-
24/02/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE LUCENA em 23/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 04:04
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE LUCENA em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 15:50
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2022 11:53
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:33
Outras Decisões
-
29/11/2022 01:38
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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