TJRN - 0845530-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 07:35
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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02/12/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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29/08/2024 22:34
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 22:34
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
21/08/2024 04:29
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:34
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:57
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0845530-91.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente:WILSON registrado(a) civilmente como WILSON RODRIGUES DE MEDEIROS Advogadas: DAYSE MARIA CORDEIRO - RN18241, EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA - RN0014958A, KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA - RN14680 Parte Ré/Requerida: REJANE FERREIRA DA SILVA Advogado: S E N T E N Ç A 1.
WILSON RODRIGUES DE MEDEIROS, já qualificado, por intermédio de advogadas regularmente constituídas, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra REJANE FERREIRA DA SILVA. 2.
Em 14.8.2023, o Juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer como exerceu posse sobre o bem litigioso e por qual motivo a ré, ex-companheira de Ivanaldo, não teria direito sobre o bem. 3.
Em 6.11.2023, o Juízo ordenou a intimação da parte demandante para aclarar a petição anterior, uma vez que não houve nenhum aditamento à inicial nem manifestação quanto ao interesse processual (determinada no despacho proferido em 26.9.2023). 4.
Em 15.12.2023, o Juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar nova petição inicial, esclarecendo a causa de pedir e o pedido, de forma clara e precisa, sob pena de indeferimento da inicial. 5.
Em 15.2.2024, a parte demandante atravessou petição. 6.
Vieram-me os autos conclusos. 7.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 8.
Cuida-se de ação possessória. 9.
Consoante o Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial será indeferida quando for inepta (art. 330, I).
Por seu turno, considera-se inepta a preambular quando, entre outras hipóteses, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (§ 1º, III). 10.
Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, petição inepta “(…) é aquela que desobedece à forma prescrita em lei para sua apresentação”.
Lecionam, ainda, que só “(…) se deve decretar inepta a petição inicial quando for ininteligível e incompreensível (…)” (grifos nossos) (Código de Processo Civil Comentado. 6. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 457). 11.
Na espécie, vejo que a parte autora não cumpriu os diversos despachos que determinaram a apresentação de esclarecimentos e, até mesmo, nova exordial.
Nas petições encartadas, observo que, da narração dos fatos, não é possível chegar a uma conclusão. 12.
Com efeito, em atenção ao último comando judicial (juntada de nova proemial), o demandante limitou-se a juntar uma petição simples, sem formulação de pedidos, a qual não serviu ao intento de tornar compreensível sua causa de pedir. 13.
Desse modo, o indeferimento da inicial, por inépcia, é medida de rigor. 14.
ISSO POSTO, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, forte nos arts. 330, I e §1º, III c/c 485, I, do CPC. 15.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária que ora DEFIRO em seu favor. 16.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 17.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
17/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:01
Indeferida a petição inicial
-
16/02/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de DAYSE MARIA CORDEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:45
Decorrido prazo de KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/01/2024 15:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/01/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/01/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0845530-91.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: WILSON registrado(a) civilmente como WILSON RODRIGUES DE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: DAYSE MARIA CORDEIRO - RN18241, EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA - RN0014958A, KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA - RN14680 Parte Ré/Requerida: REJANE FERREIRA DA SILVA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que apresente nova petição inicial, esclarecendo a causa de pedir e o pedido, de forma clara e precisa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
19/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 04:59
Decorrido prazo de KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 04:58
Decorrido prazo de DAYSE MARIA CORDEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:20
Decorrido prazo de KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:20
Decorrido prazo de DAYSE MARIA CORDEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 19:27
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:21
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:18
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0845530-91.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: WILSON registrado(a) civilmente como WILSON RODRIGUES DE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: DAYSE MARIA CORDEIRO - RN18241, EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA - RN0014958A, KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA - RN14680 Parte Ré/Requerida: REJANE FERREIRA DA SILVA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que esclareça a petição anterior uma vez que não houve qualquer aditamento à inicial nem manifestação quanto ao interesse de agir, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
09/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
05/11/2023 04:21
Decorrido prazo de KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA em 01/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 04:20
Decorrido prazo de EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA em 01/11/2023 23:59.
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05/11/2023 01:28
Decorrido prazo de DAYSE MARIA CORDEIRO em 01/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2023 05:44
Decorrido prazo de EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:13
Decorrido prazo de DAYSE MARIA CORDEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 11:59
Conclusos para decisão
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18/09/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 19:57
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
30/08/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
30/08/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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30/08/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
30/08/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
30/08/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
30/08/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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19/08/2023 01:57
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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19/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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18/08/2023 05:58
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
18/08/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0845530-91.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: WILSON registrado(a) civilmente como WILSON RODRIGUES DE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA - RN14680, EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA - RN0014958A, DAYSE MARIA CORDEIRO - RN18241 Parte Ré/Requerida: REJANE FERREIRA DA SILVA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que esclareça como exerceu a posse e por que a Ré, como ex-companheira, não teria direito sobre o imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo , deverá fornecer o RG e o CPF da parte Ré ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
15/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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