TJRN - 0809361-73.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809361-73.2023.8.20.0000 Polo ativo LEANDRO MANOEL DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO MOREIRA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): Habeas Corpus nº 0809361-73.2023.8.20.0000 Impetrante: Gustavo Moreira (OAB/RN 20.345) Paciente: Leandro Manoel da Silva Aut.
Coatora: Juiz da 2ª Vara da Comarca de Parnamirim Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinôco Redator p/ Acórdão: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, II C/C §2º-A, I, DO CP).
PLEITO ANULATÓRIO DO FLAGRANTE.
ABORDAGEM EFETUADA PELOS GUARDAS MUNICIPAIS ARRIMADA EM PARADIGMA DA SUPREMA CORTE (ADPF 995).
FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL.
PECHA INOCORRENTE.
PREJUDICIALIDADE DO ROGO PELO TRANCAMENTO DA PERSECUTIO.
PRECEDENTES.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em consonância com a 9ª PJ, conceder a ordem, nos termos do voto do Redator para o Acórdão.
Divergência do Relator que concedia em parte o mandamus para reconhecer a nulidade do flagrante.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Leandro Manoel da Silva, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, na Ação Penal 0802597-52.2023.8.20.5600.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 14/06/2023, pela suposta prática do crime de roubo, por guardas municipais.
Aduz a ilegalidade da prisão porque a Guarda Municipal saiu de suas atribuições de proteção e vigilância de bens e prédios públicos para exercer atribuição exclusiva da Polícia Militar, e que as provas obtidas em decorrência dessa abordagem são igualmente ilícitas, incluindo o reconhecimento realizado pelas vítimas, no qual também não se observou o previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Sustenta então o trancamento da ação penal, “posto que os elementos de prova da possível materialidade e autoria são ilegais, devendo ser declarada a nulidade ab initio”.
Assevera a ausência dos requisitos da prisão preventiva, decretada de forma genérica e mantida quando do indeferimento do pedido de revogação, considerando o concurso de agentes, apesar de o Inquérito Policial ter sido arquivado em relação ao coinvestigado Francisco Vanderson Santos Arruda.
Ressalta as circunstâncias favoráveis ao paciente, primariedade e bons antecedentes.
Ao final, postula a concessão liminar da ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente e o trancamento da ação penal.
No mérito, a confirmação da liminar, ou, caso não se entenda pelo relaxamento, que lhe seja concedida a liberdade provisória por falta de fundamentação do decreto preventivo.
Requer ainda o direito a realizar a sustentação oral.
Acostou documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID 20708667, que existe outro processo em nome do paciente, sem relação com o presente feito.
Liminar indeferida, ID 20857013.
A autoridade impetrada prestou informações, ID 21029773.
O 9º Procurador de Justiça, no parecer ofertado, ID 21117336, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO DO DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO 1.
Peço vênia ao i.
Relator para dele dissentir tão só no tocante à nulidade do flagrante. 2.
Com efeito, malgrado Sua Excelência sustente desvio na atuação dos guardas municipais, no meu sentir, inexistiu mácula no agir dos autores do flagrante, sobretudo pelas circunstâncias fáticas delineadas no bojo do inquérito. 3.
Ora, recentemente, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de as Guardas Municipais integrarem o Sistema de Segurança Pública (ADPF 995, Rel.
Min.
Alexandre de Morais, j. 28/08/23), tendo o Plenário afastado todas as interpretações judiciais em sentido contrário. 4.
In casu, a atuação suso restou pautada em fundadas razões (denúncia popular acerca de um roubo -> abordagem seguida de perseguição -> Acusados encontrados com arma de fogo e na posse de bens produto do crime), consoante se depura do relatório da autoridade policial: “[...] No dia 14/06/2023, por volta das 23h00, Leandro Manoel da Silva e Francisco Vanderson Santos foram presos por guardas municipais que estavam em serviço; estes, após receberem informações sobre um assalto naquele momento, seguiram para o local, e se depararam com um veículo Gol trafegando em sentido contrário e em direção à viatura, com todas as luzes apagadas, porém ao presenciar a viatura o veículo entrou em outra rua para se desviar; diante da situação, os guardas municipais realizaram a volta para pegar por trás daquela rua, e se depararam com um indivíduo, identificado coo Leandro Manoel da Silva, com um revólver na mão; na posse deste encontraram, além da arma, um par de luvas pretas, uma balaclava, chave de moto e três celulares, tendo ele informado que havia realizado um assalto momentos antes em uma residência, com a participação e mais quatro comparsas, e que um Gol prata estava no apoio... diante dos fatos foram a residência onde teria ocorrido o roubo com os envolvidos, onde as vítimas reconheceram os referidos conduzidos [...]”. 5.
Dessarte, plenamente justificado o aprisionamento efetuado pelos agentes, porquanto, frise-se, inequívoco o standard probatório, não havendo se falar em exorbitância das atribuições, conforme entendido pelo STJ em caso bastante assemelhado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
ABORDAGEM EFETUADA PELOS GUARDAS MUNICIPAIS.
PERMISSIVO DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
FLAGRANTE DELITO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE... 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, existia denúncia circunstanciada indicando que um veículo Uno, cor prata, era usado para a prática de tráfico na região do Parque São Bento, sendo informada inclusive a placa do automóvel.
Diante das informações precisas, ao avistarem o veículo indicado trafegando pelo local, restou evidenciada a fundada suspeita para justificar a abordagem pelos guardas municipais... 3.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 4.
In casu, existia denúncia pormenorizada indicando veículo que realizava o tráfico de drogas no local, o que motivou a abordagem dos guardas municipais.
Realizada busca pessoal e veicular, foi encontrada arma de fogo com numeração suprimida sob o banco do automóvel, e somente então houve o ingresso na residência do paciente.
Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio... 6.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg em HC 769.654/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 6.
Destarte, com a devida vênia, denego a ordem, refutando a tese defensiva de nulidade e, por conseguinte, de trancamento da ação penal.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO VOTO VENCIDO VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em aferir alegado constrangimento ilegal imposto ao paciente Leandro Manoel da Silva, com a finalidade de trancamento da ação penal e revogação da custódia preventiva, sob o argumento de nulidade do procedimento desde a prisão em flagrante, (i) por ter sido esta efetivada pela Guarda Municipal enquanto atribuição exclusiva da Polícia Militar; (ii) ilicitude das provas da materialidade e autoria obtidas em decorrência dessa abordagem; (iii) ilegalidade do reconhecimento realizado pelas vítimas, sem observar o previsto no art. 226 do Código de Processo Penal; e (iv) ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Razão assiste ao impetrante, em parte.
No que concerne à suposta nulidade da prisão em flagrante, há plausibilidade na alegação.
Extrai-se, do relatório do Inquérito Policial, que, no dia 14/06/2023, por volta das 23h00, Leandro Manoel da Silva e Francisco Vanderson Santos foram presos por guardas municipais que estavam em serviço; que estes, após receberem informações sobre um assalto naquele momento, seguiram para o local, e se depararam com um veículo Gol trafegando em sentido contrário e em direção à viatura, com todas as luzes apagadas, porém ao presenciar a viatura o veículo entrou em outra rua para se desviar; diante da situação, os guardas municipais realizaram a volta para pegar por trás daquela rua, e se depararam com um indivíduo, identificado como Leandro Manoel da Silva, com um revólver na mão; que na posse deste encontraram, além da arma, um par de luvas pretas, uma balaclava, chave de moto e três celulares, tendo ele informado que havia realizado um assalto momentos antes em uma residência, com a participação de mais quatro comparsas, e que um Gol prata estava no apoio; que os guardas municipais resolveram localizar o veículo informado, já visto antes, e após buscas o localizaram em deslocamento, porém com apenas um indivíduo, identificado por Francisco Vanderson Santos Arruda, que negou a participação no assalto; que diante dos fatos foram até a residência onde teria ocorrido o roubo com os envolvidos, onde as vítimas reconheceram os referidos conduzidos.
O art. 301 do CPP prevê que “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
Nessa situação se encontra quem, segundo o art. 302 do CPP: está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; e é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Considerando-se essa perspectiva, quem estiver em flagrante delito pode ser preso por agentes da Guarda Municipal, desde que estes não extrapolem para a atuação investigativa e ostensiva que é, respectivamente, de competência da Polícia Civil e da Polícia Militar.
Depreende-se da narrativa dos agentes guardas municipais que eles foram alertados sobre a ocorrência de um assalto e se dirigiram ao local, encontrando nas proximidades o acusado com um revólver na mão, além de portar um par de luvas pretas, uma balaclava, chave de moto e três celulares, tendo ele informado que havia realizado um assalto momentos antes em uma residência, em companhia de outros quatro indivíduos.
Ocorre que o fato de os guardas municipais terem saído em busca do veículo VW/Gol – o qual haviam visualizado antes que o acusado o apontasse como o utilizado no assalto, mas que o perderam de vista –, em vez de acionarem a Polícia Militar, caracterizou um desvio de sua atuação institucional, pois empreenderam uma perseguição criminal, não pertinente com suas atribuições.
Em decorrência disso, há de ser reconhecida a ilegalidade da prisão em flagrante do ora paciente efetivada pelos guardas municipais.
A propósito: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR .
GUARDA MUNICIPAL.
ATUAÇÃO INVESTIGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante o disposto no art. 301 do CPP, não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, uma vez que "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a guarda municipal não pode ultrapassar os limites próprios da prisão em flagrante, autuando de forma preventiva e investigativa, em clara, usurpação da função própria dos policiais militares.
O art. 144, § 8º, da Constituição da República estabelece que aos guardas civis municipais cabe a proteção dos bens, serviços e instalações do município. 3.
No caso, observa-se que o paciente não foi visto na prática da traficância ou trazendo objeto ilícito ou produto de crime no momento da abordagem.
A atuação da guarda municipal estaria justificada tão somente no fato de terem recebido informações anônimas no sentido que o automóvel do paciente, o veículo VW Gol, placa JXE - 6179, estaria sendo utilizado para distribuição de drogas pela cidade, tendo então abordado o automóvel.
Agiram, portanto, de forma investigativa, o que está vedado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 813.301/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Desse modo, sem maiores digressões, a prisão preventiva em decorrência do flagrante realizado pelos guardas municipais deve ser revogada em razão da nulidade acima declarada.
No que concerne ao pleito de trancamento da ação penal, nada obstante a irregularidade apontada, não se concebe a viabilidade de conhecer da matéria, haja vista a possibilidade de que existam outras provas independentes que possam caracterizar a autoria delitiva, o que impende a incursão no acervo probatório, exercício não condizente com a via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente, para conceder em parte a ordem, no sentido de declarar a ilicitude da prisão em flagrante e, em face disso, revogar a custódia preventiva do paciente. É como voto.
Natal, 19 de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 28 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 18:14
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 13:50
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:04
Juntada de Informações prestadas
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18/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0809361-73.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Gustavo Moreira – OAB/RN 20.345.
Paciente: Leandro Manoel da Silva.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Leandro Manoel da Silva, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, na Ação Penal 0802597-52.2023.8.20.5600.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 14/06/2023, pela suposta prática do crime de roubo, por guardas municipais.
Aduz a ilegalidade da prisão porque a Guarda Municipal saiu de suas atribuições de proteção e vigilância de bens e prédios públicos para exercer atribuição exclusiva da Polícia Militar, e que as provas obtidas em decorrência dessa abordagem são igualmente ilícitas, incluindo o reconhecimento realizado pelas vítimas, no qual também não se observou o previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Sustenta então o trancamento da ação penal, “posto que os elementos de prova da possível materialidade e autoria são ilegais, devendo ser declarada a nulidade ab initio”.
Assevera a ausência dos requisitos da prisão preventiva, decretada de forma genérica e mantida quando do indeferimento do pedido de revogação, considerando o concurso de agentes, apesar de o Inquérito Policial ter sido arquivado em relação ao investigado Francisco Vanderson Santos Arruda.
Ressalta as circunstâncias favoráveis ao paciente, primariedade e bons antecedentes.
Ao final, postula a concessão liminar da ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente e o trancamento da ação penal.
No mérito, a confirmação da liminar, ou, caso não se entenda pelo relaxamento, que lhe seja concedida a liberdade provisória por falta de fundamentação do decreto preventivo.
Requer ainda o direito a realizar a sustentação oral.
Acostou documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID 20708667, que existe outro processo em nome do paciente, sem relação com o presente feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, máxime, quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se apresenta de forma clara e notória, principalmente quando o anseio é o trancamento da ação penal.
Além disso, para a concessão de liminar são exigidos o fumus boni iuris e o periculum in mora, devendo a aparência do direito e o perigo ou risco na demora estarem cumulativamente consagrados para se obter prontamente.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime inserto no art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I do Código Penal c/c art. 1º, II, “b”, da Lei n.º 8.072/1990 (três vezes), na forma do art. 70 do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, três vezes, em concurso formal).
Tem-se, do relatório do Inquérito Policial, que, no dia 14/06/2023, por volta das 23h00, Leandro Manoel da Silva e Francisco Vanderson Santos foram presos por guardas municipais que estavam em serviço; que estes, após receberem informações sobre um assalto naquele momento, seguiram para o local, e se depararam com um veículo Gol trafegando em sentido contrário e em direção à viatura, com todas as luzes apagadas, porém ao presenciar a viatura o veículo entrou em outra rua para se desviar; diante da situação, os guardas municipais realizaram a volta para pegar por trás daquela rua, e se depararam com um indivíduo, identificado como Leandro Manoel da Silva, com um revólver na mão; que na posse deste encontraram, além da arma, um par de luvas pretas, uma balaclava, chave de moto e três celulares, tendo ele informado que havia realizado um assalto momentos antes em uma residência, com a participação de mais quatro comparsas, e que um Gol prata estava no apoio; que os guardas municipais resolveram localizar o veículo informado, já visto antes, e após buscas o localizaram em deslocamento, porém com apenas um indivíduo, identificado por Francisco Vanderson Santos Arruda, que negou a participação no assalto; que diante dos fatos foram até a residência onde teria ocorrido o roubo com os envolvidos, onde as vítimas reconheceram os referidos conduzidos.
Do exame do exposto na exordial, não antevejo, neste momento de cognição sumária, os pressupostos legais essenciais à concessão liminar da ordem, haja vista a inexistência de prova inequívoca do apontado constrangimento ilegal, sobretudo por não visualizar, em análise preliminar, as irregularidades pontuadas.
Isso porque, a princípio, não se afigura ilegalidade na prisão em flagrante ter sido procedida por guardas municipais, assim como no reconhecimento do paciente realizado, supostamente sem observância às regras do art. 226 do CPP, nem tampouco em face do arquivamento do Inquérito Policial em relação ao outro investigados.
Assim, de forma superficial, própria desta fase cognitiva, parece-me que o processo vem tramitando nos termos da legalidade, não se comprovando, portanto, os requisitos imprescindíveis à concessão da almejada tutela para trancar a ação penal referida, devendo ser analisada a tese defensiva por ocasião do julgamento definitivo do presente habeas corpus perante a Câmara Criminal.
Por tais razões, ausente o fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 11 de agosto de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
16/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2023 14:30
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 13:38
Juntada de termo
-
14/08/2023 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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